TJES - 5024420-06.2025.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 5024420-06.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO BRASIL ULIANA REQUERIDO: DANIELA DA SILVA DIAS Nome: DANIELA DA SILVA DIAS Endereço: Avenida Sérgio Cardoso, 884, Guaranhuns, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-605 DECISÃO / MANDADO A parte autora formulou pedido de tutela de urgência, o qual passo a analisar.
Dispõe o Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15 sobre a tutela de urgência em seu art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência reclama, pois, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos de perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a parte requerente narra, em síntese, que foi casada com a requerida, sendo partilhado nos autos n° 5008420-96.2023.8.08.0035 que 75% do imóvel situado na Rua Buenos Ayres, nº 493, bairro Araçás, Vila Velha – ES, objeto da Matrícula nº 15.767 do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha/ES ficaria com a parte autora, enquanto os 25% remanescentes ficariam com a parte ré.
Além disso, afirma o polo ativo que as partes acordaram verbalmente que, provisoriamente, o polo passivo ficaria residindo no referido imóvel, tendo, no início de 2024, “em flagrante abuso de direito […] e sem qualquer autorização do autor […]” desocupado o imóvel e o cedido a terceiro, o qual se recusa a desocupar o bem.
Diante disso, liminarmente, pretende a parte autora a fixação de aluguel provisório em relação ao imóvel supracitado para que a requerida passe a depositar mensalmente nos autos o valor correspondente a 75% do valor de mercado do aluguel (R$ 2.400,00 – dois mil e quatrocentos reais), ou seja, R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) por mês.
Pois bem.
Considerando que resta demonstrado no feito que o polo passivo está usufruindo integralmente do bem que é de posse conjunta das partes, entendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15 para fins de fixação de aluguel provisório a ser pago pela ré à autora até a extinção do condomínio existente entre as partes ou o gozo do bem por ambas.
No mesmo sentido entende a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM – IMÓVEL PARTILHADO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – RESIDÊNCIA PARA O AGRAVANTE – BEM COMUM – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL – REFORMA PARCIAL – AVALIAÇÃO DO IMÓVEL – MONTANTE MAIS ADEQUADO – CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL – ALUGUEL MENSAL CORRESPONDENTE AOS 50% DO IMÓVEL QUE PERTENCEM À RECORRIDA – DESCONTO DAS DESPESAS ORDINÁRIAS E HABITUAIS DO IMÓVEL NA MESMA PROPORÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela possibilidade de fixação de aluguel a ser pago pelo cônjuge que se encontra na posse do bem comum ao outro cônjuge que não está na posse do imóvel.
Precedentes. 2.
Na hipótese dos autos, a agravada argumentou que a importância pleiteada a título de aluguel baseou-se na média de alugueres de casas residenciais no bairro Mata da Praia, na circunstância de o imóvel não ser antigo em relação aos que foram consultados, contar com inúmeros itens de lazer e ser considerado de alto padrão.
Acostou, ainda, anúncios de casas residenciais, localizadas no mesmo bairro, em que os aluguéis estimados variam de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
Em que pese os documentos carreados pela parte agravada na origem, neste momento processual, deve prevalecer o aluguel estimado pelo corretor na avaliação do imóvel.
Isto porque, apesar de haver sido produzido unilateralmente, referida avaliação foi realizada por profissional qualificado, com registro no CRECI, observando as características do bem em litígio.
Referida avaliação elucida que o imóvel possui características que revelam certa discrepância com os imóveis contidos nos anúncios juntados pela recorrida e maior semelhança com os anúncios indicados pelo agravante em sua peça recursal, notadamente em relação à área total do imóvel, eis que todos apresentados possuem alto padrão. 4.
Além disso, assiste razão ao agravante no que diz respeito às despesas com manutenção do bem e IPTU, mensalmente realizadas e comprovadas, de modo que é razoável que seja abatido do valor do aluguel estipulada em favor da agravada a quantia de R$ 361,95 (trezentos e sessenta e um reais e noventa e um centavos) relativa à sua parte nas despesas ordinárias e constantes do bem.
Logo, imperiosa se revela a reforma da decisão recorrida para reduzir o montante fixado a título de aluguel mensal para o valor de R$ 3.138,05 (três mil, cento e trinta e oito reais e cinco centavos) a ser pago pelo agravante, o que equivale a um aluguel de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) – metade do aluguel total por corresponder aos 50% do imóvel pertencentes à recorrida – menos a quantia de R$ 361,95 (trezentos e sessenta e um reais e noventa e cinco centavos) das despesas ordinárias e habituais do imóvel. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJES, AI n 5006759-61.2021.8.08.0000, Relatora ANA CLAUDIA RODRIGUES DE FARIA, 2ª Câmara Cível, 17/Mar/2022) – Grifo nosso.
Quanto ao valor do aluguel, considerando que o documento ID 72060275 demonstra o preço médio do aluguel na região em que se encontra o imóvel objeto destes autos, entendo, em sede de cognição sumária, que é razoável o pedido autoral de fixação do aluguel do imóvel objeto destes autos em R$ 2.400,00.
Assim, o valor a ser pago pela requerida ao requerente a título de aluguel provisório corresponde a 75% de R$ 2.400,00 uma vez que 25% da posse do bem já é sua por direito.
CONCLUSÃO 1.
DEFIRO o pedido liminar e FIXO aluguel provisório a ser pago mensalmente, a partir desta decisão, pela ré ao autor no valor de R$ R$ 1.800,00 (75% do valor médio do aluguel na região – ID 72060275) até a extinção do condomínio existente entre as partes, o gozo do bem por ambos ou decisão deste juízo em sentido contrário. 2.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/15, em virtude da ausência de conciliadores e/ou mediadores no PJES, conforme conclusão do Relatório da Comissão de Estudos do Novo Código de Processo Civil. 3.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré. 4.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, desta decisão.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos; b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070118405359500000063969747 DOC. 02 - CERTIDÃO DE ÔNUS CASA BUENOS AIRES Documento de comprovação 25070118405424500000063969751 DOC. 01 - PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS PESSOAIS 1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25070118405447500000063969750 DOC. 03 - PROCESSO DIVISÃO DE BENS COMPLETO - 5008420-96.2023.8.08.0035 (1)_VOLUME-01 (pg-1) Documento de comprovação 25070118405498900000063969754 DOC. 03 - PROCESSO DIVISÃO DE BENS COMPLETO - 5008420-96.2023.8.08.0035 (1)_VOLUME-02 (pg-45) Documento de comprovação 25070118405610000000063969753 DOC. 03 - PROCESSO DIVISÃO DE BENS COMPLETO - 5008420-96.2023.8.08.0035 (1)_VOLUME-03 (pg-102) Documento de comprovação 25070118405705500000063969752 DOC. 03 - PROCESSO DIVISÃO DE BENS COMPLETO - 5008420-96.2023.8.08.0035 (1)_VOLUME-04 (pg-172) Documento de comprovação 25070118405804900000063989357 DOC. 03 - PROCESSO DIVISÃO DE BENS COMPLETO - 5008420-96.2023.8.08.0035 (1)_VOLUME-05 (pg-211) Documento de comprovação 25070118405909600000063989356 DOC. 03 - PROCESSO DIVISÃO DE BENS COMPLETO - 5008420-96.2023.8.08.0035 (1)_VOLUME-06 (pg-256) Documento de comprovação 25070118410028800000063969755 DOC. 04 - NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS E AR Documento de comprovação 25070118410126400000063969749 DOC. 05 - PESQUISA DE PREÇOS IMÓVEIS PARA ALUGUEL EM ARAÇÁS Documento de comprovação 25070118410164000000063969748 Petição (outras) Petição (outras) 25070213162760400000064026413 MARCIO - COMPROVANTE DE PAGAMENTO CUSTAS ALUGUEL Documento de comprovação 25070213162789900000064026415 MARCIO - GUIA DE CUSTAS ALUGUEIS Documento de comprovação 25070213162809600000064026416 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070308384954000000064088584 Vila Velha-ES, 17/07/2025 LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO Juiz de Direito -
21/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:12
Expedição de Mandado - Citação.
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21/07/2025 15:07
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 16:55
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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17/07/2025 16:55
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 08:39
Conclusos para decisão
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03/07/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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