TJES - 0025931-12.2015.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0025931-12.2015.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA e outros APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL.
REDUÇÃO DO VALOR.
OMISSÃO QUANTO AOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR REDUZIDO.
APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reduziu o valor da multa administrativa imposta pelo Procon Municipal, sem, contudo, explicitar os critérios de incidência de juros moratórios sobre o novo valor.
O embargante alega omissão quanto à aplicação dos juros legais sobre a quantia reduzida, requerendo o suprimento do vício, conforme jurisprudência da Câmara.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à fixação dos critérios de incidência de juros moratórios sobre o valor da multa administrativa reduzida e, sendo o caso, se tal omissão pode ser sanada com a aplicação da legislação municipal pertinente e da jurisprudência consolidada desta Câmara.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A função precípua dos embargos de declaração é esclarecer o julgado ou integrá-lo, não se destinando à rediscussão do mérito, embora possam, excepcionalmente, ter efeitos modificativos quando o suprimento do vício alterar o conteúdo da decisão. 5. Constatada a omissão no acórdão quanto à fixação dos juros de mora incidentes sobre o valor da multa administrativa reduzida, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para suprir tal vício. 6. A correção monetária já fora determinada pela sentença, incidindo o IPCA-E a partir do arbitramento, conforme usualmente aplicado por esta Câmara, nos termos da Lei Municipal nº 5.248/2000. 7. Os juros de mora sobre os créditos não tributários da Fazenda Pública Municipal devem observar a Lei Municipal nº 4.452/1997, que estabelece a incidência de 1% ao mês, a contar da constituição em mora. 8. A jurisprudência consolidada da 1ª Câmara Cível confirma a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro dia útil subsequente ao vencimento da obrigação, quando se trata de multa administrativa imposta pelo Procon.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração acolhidos em parte.
Tese de julgamento: 1. A omissão quanto aos critérios de incidência de juros de mora sobre valor de multa administrativa reduzida deve ser suprida nos termos da legislação municipal vigente. 2. Os créditos não tributários da Fazenda Pública Municipal estão sujeitos a juros moratórios de 1% ao mês, a partir da constituição em mora, nos termos da Lei Municipal nº 4.452/1997. 3. A correção monetária sobre o valor da multa administrativa incide pelo índice IPCA-E, a partir da publicação da sentença, conforme previsão da Lei Municipal nº 5.248/2000.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Municipal nº 5.248/2000, art. 2º; Lei Municipal nº 4.452/1997, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Ap Cív nº 024151570256, Rel.
Des.
Janete Vargas Simões, j. 14.12.2021, DJe 09.02.2022; TJES, Ap Cív nº 024190244517, Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior, j. 29.06.2021, DJe 20.07.2021; TJES, Ap Cív nº 5003048-78.2018.8.08.0024, Rel.
Des.
Julio Cesar Costa de Oliveira, j. 16.07.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 0025931-12.2015.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VON GLEHN HERKENHOFF - DF28432-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MUNICIPIO DE VITORIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA Advogado do(a) APELADO: MARCOS VON GLEHN HERKENHOFF - DF28432-A VOTO Acerca do recurso de embargos de declaração, sua função é de integrar ou aclarar decisões judiciais que padeçam de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Embora em algumas situações possa haver sensível modificação do conteúdo da decisão recorrida, referido recurso não tem por função precípua a modificação ou anulação do provimento jurisdicional, mas sim, repita-se, a de esclarecer ou afastar eventuais contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais existentes.
Tal conclusão é facilmente alcançada com a simples leitura do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pois bem.
Nesse sentido, assiste razão em parte ao embargante, uma vez que ao manter a redução da quantia devida, o voto condutor foi omisso quanto aos juros a serem aplicados sobre o valor reduzido da multa, sobretudo pelo entendimento já consolidado desta Câmara em relação à matéria.
Isso porque em relação a correção monetária, a sentença foi expressa ao aplicar o índice (IPCA-E) utilizado normalmente por esta Câmara em casos similares, por previsão, vejamos como constou no relatório no julgamento da apelação: “Por meio da sentença, o MM.
Juiz de Direito a quo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, apenas para reduzir as multas imputadas, para R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, distribuindo a sucumbência reciprocamente e condenando ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.500,00, acrescido de juros pela caderneta de poupança desde o trânsito em julgado e correção monetária a partir do arbitramento pelo IPCA-e, vedando a compensação.
Nesse contexto, sendo a hipótese vertente de crédito da Fazenda Municipal decorrente da multa administrativa aplicada pelo Procon, conclui-se quanto a aplicação da legislação do ente federado que a rege questão para correção de seus créditos, especialmente em relação aos juros de mora, nestes termos: “Lei Municipal nº 5.248/2000: Art. 2º.
Em janeiro de cada exercício posterior a 2001, os valores que tenham sido controvertidos pela regra do artigo 1º, assim como os demais créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no exercício imediatamente anterior.
Lei Municipal nº 4.452/1997: Art. 4º Sobre os créditos tributários e não tributários inscrito na Dívida Ativa, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração deste, a partir da sua inscrição, até a data da sua efetiva quitação.” Inclusive, sobre o tema a Desembargadora Janete Vargas Simões: (Embargos de Declaração Cível Apelação nº 024151570256, Relatora DES.ª: JANETE VARGAS SIMÕES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 14/12/2021, DJe: 09/02/2022), a multa administrativa reduzida para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverá ser devidamente corrigida pelo índice do IPCA-E (apurado pelo IBGE) a partir da publicação da sentença e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês ou a partir da constituição em mora da instituição financeira [primeiro dia útil subsequente à data de vencimento da obrigação de pagar a multa administrativa (conforme: Apelação Cível, 024190244517, Relator DES.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 29/06/2021, DJe: 20/07/2021)].
Nesse sentido, julgados consolidados desta Câmara: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA EM AUDIÊNCIA.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
SÚMULA VINCULANTE N. 10.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A aplicação de multa administrativa pelo Procon Municipal deve observar os critérios estabelecidos no art. 57 do CDC, notadamente a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, sempre à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
A ausência injustificada da empresa em audiência designada pelo Procon configura infração de baixa gravidade, sem comprovação de vantagem econômica ou prejuízo significativo à coletividade, o que justifica a redução da multa para valor proporcional e adequado. 3.
O controle judicial de legalidade dos atos administrativos é legítimo e necessário para assegurar a observância dos princípios constitucionais, não implicando afronta à Súmula Vinculante n. 10 ou ao princípio da separação dos poderes. 4.
A correção monetária deve incidir pelo índice IPCA-E, a partir da publicação da sentença, enquanto os juros moratórios de 1% ao mês incidem a partir da constituição em mora, nos termos da legislação municipal aplicável. 5.
Recurso parcialmente provido para ajustar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios.
Vitória, 10 de fevereiro de 2025.
RELATORA.
Data: 24/Feb/2025. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5004728-64.2019.8.08.0024.
Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Multas e demais Sanções.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – PROCON – REDUÇÃO DA MULTA – OMISSÃO – AUSÊNCIA DE MENÇÃO AOS JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA – RECURSO PROVIDO. 1.
Omissão saneada para constar que os juros de mora deverão incidir a partir da data em que o embargante foi constituído em mora e a correção monetária deve incidir somente a partir da publicação do acórdão, observando os índices dispostos no art. 2º da Lei Municipal de Vitória de n. 5.248/2000 e no art. 4º da Lei Municipal de Vitória de n.º 4.452/97. 2.
Recurso conhecido e provido.
Data: 16/Jul/2022. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5003048-78.2018.8.08.0024.
Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Ambiental.
Nesse contexto, acolho em parte os embargos de declaração para suprir a omissão quanto a atualização do valor da multa administrativa reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais), consignando que sobre esta quantia incidirá correção monetária desde a data de publicação do acórdão que a reduziu pelo índice IPCA-E (apurado pelo IBGE), bem como juros moratórios de 1% ao mês ou fração, a partir da constituição em mora [primeiro dia útil subsequente à data de vencimento da obrigação de pagar a multa administrativa].
Diante dos argumentos acima expostos, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar o vício de omissão quanto a atualização do valor da multa administrativa reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais), consignando que sobre esta quantia juros moratórios de 1% ao mês ou fração, a partir da constituição em mora [primeiro dia útil subsequente à data de vencimento da obrigação de pagar a multa administrativa]. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 07.07.2025.
Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
18/07/2025 15:04
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 15:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/07/2025 18:02
Juntada de Certidão - julgamento
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15/07/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 18:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 17:35
Pedido de inclusão em pauta
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 18:38
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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03/06/2025 19:31
Juntada de Petição de contraminuta
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06/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 17:42
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
29/04/2025 17:42
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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29/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/04/2025 17:39
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:39
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
24/04/2025 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2025 03:02
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 03:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/04/2025 13:24
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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22/04/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2024 17:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
14/10/2024 17:35
Suscitado Conflito de Competência
-
11/10/2024 14:29
Conclusos para despacho a ALDARY NUNES JUNIOR
-
11/10/2024 14:29
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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11/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 14:28
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:28
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
11/10/2024 14:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/10/2024 18:10
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/10/2024 17:21
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 17:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/10/2024 16:47
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
08/10/2024 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:11
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
08/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
08/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:10
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
07/10/2024 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/10/2024 17:11
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2024 17:11
Suscitado Conflito de Competência
-
04/10/2024 17:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
04/10/2024 17:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/10/2024 14:15
Conclusos para despacho a ALDARY NUNES JUNIOR
-
03/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
03/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:14
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
03/10/2024 14:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/09/2024 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/09/2024 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2024 15:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/09/2024 17:58
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
24/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
24/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:57
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
20/09/2024 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 08:50
Sentença confirmada em parte para BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (APELANTE)
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11/09/2024 08:50
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
10/09/2024 12:07
Juntada de Certidão - julgamento
-
10/09/2024 12:03
Juntada de Certidão - julgamento
-
10/09/2024 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/08/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/08/2024 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/08/2024 13:50
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2024 13:49
Pedido de inclusão em pauta
-
06/06/2024 09:30
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
-
06/06/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 17:29
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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29/05/2024 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 18:43
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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28/02/2024 15:08
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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28/02/2024 15:07
Realizado cálculo de custas
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06/02/2024 14:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/02/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/01/2024 19:26
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 17:44
Conclusos para despacho a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
-
26/10/2023 17:44
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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26/10/2023 16:12
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/10/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Acórdão • Arquivo
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