TJES - 5024788-48.2025.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:05
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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05/09/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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03/09/2025 08:58
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:58
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5024788-48.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISMAEL SILVA TAGARRO (diário eletrônico) Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO SERGIO MENDES AREAL DEL FIUME - ES15535 REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA (diário eletrônico) Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De forma sucinta, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ISMAEL SILVA TAGARRO em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
O autor, profissional autônomo, alega na petição inicial (ID 72092439) que utiliza os serviços da ré para recebimento de pagamentos por meio de máquina de cartão vinculada a uma conta digital.
Sustenta que, após uma transação no valor de R$ 1.500,00, teve sua conta e os valores nela contidos – aproximadamente R$ 428,00, além do crédito da referida transação – bloqueados indevidamente pela ré sob a alegação genérica de fraude.
Afirma que o bloqueio perdurou por meses de forma intermitente, causando-lhe graves transtornos e prejuízos à sua atividade profissional, apesar das inúmeras tentativas de resolução administrativa.
Requer, em sede de tutela de urgência e no mérito, o desbloqueio da conta, a liberação dos valores retidos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A decisão de ID 72235506 indeferiu o pedido liminar.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 73680870), arguindo, em sede preliminar, a incompetência territorial e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, defendeu a legitimidade do bloqueio como medida de segurança para apuração de suspeita de fraude, configurando exercício regular de direito, e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, negando a ocorrência de ato ilícito e de danos morais.
O autor apresentou réplica (ID 75106798), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas, as partes quedaram-se inertes, ensejando o julgamento antecipado da lide. É o breve resumo dos fatos relevantes.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da Incompetência Territorial: A ré alega que o comprovante de residência apresentado pelo autor não seria apto a fixar a competência deste juízo.
Contudo, a documentação acostada à inicial é suficiente para os fins da Lei nº 9.099/95, que se orienta pelos princípios da simplicidade e do amplo acesso à justiça.
A exigência de formalismo exacerbado vai de encontro a tais princípios.
Assim, rejeito a preliminar.
Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: A ré sustenta que a relação jurídica não seria de consumo, pois o autor utiliza os serviços como insumo para sua atividade profissional.
A tese não prospera.
Aplica-se ao caso a Teoria Finalista Mitigada, consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a vulnerabilidade do profissional autônomo ou da microempresa frente à instituição financeira.
O autor, técnico de refrigeração, figura como parte vulnerável na relação contratual, o que atrai a incidência das normas protetivas do CDC.
Nesse sentido: TJ-MG - Apelação Cível: 5008776-63.2022.8.13.0625.
Portanto, rejeito a preliminar.
Do Mérito A controvérsia cinge-se à análise da legalidade do bloqueio da conta e da retenção de valores do autor, bem como à ocorrência de danos morais indenizáveis.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da ré, como fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A ré justifica sua conduta na suspeita de fraude, o que configuraria exercício regular de um direito.
Embora as instituições financeiras tenham o dever de zelar pela segurança das operações, o bloqueio de contas e valores não pode ser realizado de forma arbitrária, sem indícios concretos e, principalmente, sem a devida comunicação e oportunidade de esclarecimento ao consumidor.
No caso dos autos, a ré não apresentou qualquer prova que embase a alegada suspeita de fraude.
Limitou-se a alegações genéricas, desacompanhadas de documentos ou registros que demonstrem a suposta transação fraudulenta.
Tal conduta transfere ao consumidor um ônus desproporcional e configura falha na prestação do serviço.
O bloqueio prolongado e recorrente, que privou o autor de acessar seus recursos financeiros indispensáveis ao seu sustento e à continuidade de sua atividade profissional, ultrapassa o mero exercício regular de direito e caracteriza ato ilícito.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a ilicitude de bloqueios injustificados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
DEFEITO NO SERVIÇO BANCÁRIO CONTRATADO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. (...) Defeito na prestação de serviço caracterizado, ensejando o dever reparatório dos danos causados ao consumidor, na forma do art. 14, do CDC. (...) Transtornos causados à parte autora ultrapassam o mero aborrecimento, configurando o dano moral in re ipsa, que se justifica também pelo evidente desvio produtivo, uma vez que o réu não solucionou o problema na via administrativa. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0803361-76.2022.8.19.0014, Relator: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/07/2024) Dessa forma, a procedência do pedido de obrigação de fazer para o desbloqueio definitivo da conta e a liberação dos valores retidos é medida que se impõe.
Quanto ao dano moral, este resta plenamente configurado.
A situação vivenciada pelo autor ultrapassa, em muito, o mero dissabor cotidiano.
Ter a conta profissional bloqueada e os valores de seu trabalho retidos de forma injustificada, sendo privado de seu sustento, gera angústia, insegurança e abalo psicológico que configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido.
Ademais, o autor foi forçado a despender seu tempo produtivo em inúmeras e infrutíferas tentativas de resolver o problema administrativamente, o que caracteriza o chamado desvio produtivo do consumidor, tese que também ampara a pretensão indenizatória.
Para a fixação do quantum indenizatório, considero a gravidade da conduta da ré, sua capacidade econômica, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os transtornos sofridos pelo autor, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito.
Com base nesses critérios, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra justo e razoável para o caso concreto.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A) CONDENAR a ré, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente no desbloqueio definitivo da conta de titularidade do autor e na liberação/restituição de todos os valores indevidamente retidos, notadamente a quantia de R$ 428,00 (quatrocentos e vinte e oito reais) e os créditos relativos à transação de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
B) CONDENAR a ré, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., a pagar ao autor, ISMAEL SILVA TAGARRO, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência dos seguintes consectários legais (obrigação ilíquida, responsabilidade contratual): a) a contar da citação (29/07/2025) até o arbitramento (data desta sentença) aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se, unicamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
C) DEFERIR a tutela de urgência pleiteada na inicial, em relação ao item A) da condenação, devendo as obrigações objeto da condenação - desbloqueio definitivo da conta de titularidade do autor e a liberação/restituição de todos os valores indevidamente retidos - ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual majoração e adoção de outras medidas eventualmente necessárias ao cumprimento do provimento jurisdicional.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95.
Anderson Dias Koehler Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento desta determinação caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Transitada em julgado e havendo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução sem a incidência de honorários em cumprimento de sentença (Enunciado 97, FONAJE), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Ao cartório, para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 72092439 Petição Inicial Petição Inicial 25070211494183300000064016007 72092441 4 doc Documento de comprovação 25070211494248800000064016009 72092443 5 doc Documento de comprovação 25070211494318500000064016010 72092444 6 doc Documento de comprovação 25070211494385800000064016011 72092447 7 video - 2025-06-13T085904.246 Documento de comprovação 25070211494442600000064016013 72092449 4 Procuração Ismael Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25070211494513800000064016015 72092451 3 Declaração Ismael Documento de Identificação 25070211494588400000064016016 72103769 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070213131458200000064024455 72235506 Decisão Decisão 25070319495601200000064048035 72235506 Decisão Decisão 25070319495601200000064048035 72967312 Petição (outras) Petição (outras) 25071417121510900000064798237 72967317 Pet.Reconsideração de liminar - Ismael Silva Tagarro Petição (outras) em PDF 25071417121519100000064798242 72967319 Docs Ismael Documento de comprovação 25071417121541100000064798244 73371293 Certidão Certidão 25071817391113800000065159478 72235506 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25070319495601200000064048035 73377123 Decisão Decisão 25072114435491700000065164192 73377123 Decisão Decisão 25072114435491700000065164192 73680870 Contestação Contestação 25072317480736300000065439073 73680876 287043095Contestacao6f76e05bdd52 Contestação em PDF 25072317480746100000065439076 73680880 287043095KITPAGSEGUROpdf9361f0cbf116 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25072317480778500000065439078 74757948 Habilitação nos autos Petição (outras) 25072815190550400000065685829 74757950 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25072815190570700000065685831 74897855 Despacho Despacho 25072917375227800000065718685 74897855 Despacho Despacho 25072917375227800000065718685 75106798 Réplica Réplica 25073111351708900000065931025 75153188 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25080115310934100000065971150 76390898 Petição (outras) Petição (outras) 25081914042633500000067100772 76390901 292988917PeticaodeManifestacaosempropostadeacordo9262534a76a4 Petição (outras) em PDF 25081914042642900000067100775 -
27/08/2025 12:20
Expedição de Intimação Diário.
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27/08/2025 10:18
Julgado procedente o pedido de ISMAEL SILVA TAGARRO - CPF: *23.***.*97-95 (REQUERENTE).
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20/08/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 09:07
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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17/08/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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15/08/2025 14:59
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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15/08/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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01/08/2025 15:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/07/2025 11:35
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5024788-48.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISMAEL SILVA TAGARRO (diário eletrônico) Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO SERGIO MENDES AREAL DEL FIUME - ES15535 REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA (diário eletrônico) Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DESPACHO - INTIMAÇÃO A Lei n° 9.099/95, em seu artigo 2°, estabelece que o rito processual dos Juizados Especiais orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Essa diretriz visa a construção de um sistema de justiça mais acessível, ágil e eficiente, priorizando a solução amigável dos conflitos e a rápida resolução dos casos de menor complexidade.
Nesse contexto, a conciliação é reconhecida como um pilar fundamental dos Juizados Especiais e, conforme o art. 1°, parágrafo único, da Resolução n° 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é dever deste juízo oferecer mecanismos de solução de controvérsias, em especial os meios consensuais, como a mediação e a conciliação, e prestar atendimento e orientação ao cidadão que, frise-se, são ferramentas que estão disponíveis no Núcleo de Conciliação deste juizado, bem como no Centro Judiciário de Solução de Conflitos caso haja interesse das partes.
Entretanto, com base na experiência deste Juízo, constata-se que, em litígios de idêntica natureza ao presente, as tentativas iniciais de autocomposição raramente resultam em acordo durante a fase de conciliação, sendo certo que a manutenção de audiências meramente protocolares, sem perspectiva real de acordo, oneraria o andamento processual e o erário, em contraposição à finalidade precípua dos Juizados Especiais.
Diante disso e, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais, dispenso, por ora, a realização da audiência conciliatória.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar eventual proposta de acordo, bem como defesa e documentos.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em igual prazo.
Na oportunidade de manifestação, deverão as partes esclarecer se pretendem a designação de audiência de instrução e julgamento, apontando qual o ponto controvertido será objeto da produção da prova oral pretendida.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 72092439 Petição Inicial Petição Inicial 25070211494183300000064016007 72092441 4 doc Documento de comprovação 25070211494248800000064016009 72092443 5 doc Documento de comprovação 25070211494318500000064016010 72092444 6 doc Documento de comprovação 25070211494385800000064016011 72092447 7 video - 2025-06-13T085904.246 Documento de comprovação 25070211494442600000064016013 72092449 4 Procuração Ismael Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25070211494513800000064016015 72092451 3 Declaração Ismael Documento de Identificação 25070211494588400000064016016 72103769 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070213131458200000064024455 72235506 Decisão Decisão 25070319495601200000064048035 72235506 Decisão Decisão 25070319495601200000064048035 72967312 Petição (outras) Petição (outras) 25071417121510900000064798237 72967317 Pet.Reconsideração de liminar - Ismael Silva Tagarro Petição (outras) em PDF 25071417121519100000064798242 72967319 Docs Ismael Documento de comprovação 25071417121541100000064798244 73371293 Certidão Certidão 25071817391113800000065159478 72235506 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25070319495601200000064048035 73377123 Decisão Decisão 25072114435491700000065164192 73377123 Decisão Decisão 25072114435491700000065164192 73680870 Contestação Contestação 25072317480736300000065439073 73680876 287043095Contestacao6f76e05bdd52 Contestação em PDF 25072317480746100000065439076 73680880 287043095KITPAGSEGUROpdf9361f0cbf116 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25072317480778500000065439078 74757948 Habilitação nos autos Petição (outras) 25072815190550400000065685829 74757950 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25072815190570700000065685831 -
29/07/2025 17:42
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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28/07/2025 13:23
Conclusos para despacho
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23/07/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5024788-48.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISMAEL SILVA TAGARRO (diário eletrônico) Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO SERGIO MENDES AREAL DEL FIUME - ES15535 REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA DECISÃO - INTIMAÇÃO A parte autora apresentou pedido de reconsideração da decisão liminar (Id 72967312) sem, contudo, apresentar elementos capazes de infirmar a decisão outrora proferidas.
Assim, não estando demonstrada a probabilidade do direito vindicado, mantenho a decisão de Id 72128878 por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte autora.
Aguarde-se a audiência designada.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 72092439 Petição Inicial Petição Inicial 25070211494183300000064016007 72092441 4 doc Documento de comprovação 25070211494248800000064016009 72092443 5 doc Documento de comprovação 25070211494318500000064016010 72092444 6 doc Documento de comprovação 25070211494385800000064016011 72092447 7 video - 2025-06-13T085904.246 Documento de comprovação 25070211494442600000064016013 72092449 4 Procuração Ismael Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25070211494513800000064016015 72092451 3 Declaração Ismael Documento de Identificação 25070211494588400000064016016 72103769 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070213131458200000064024455 72235506 Decisão Decisão 25070319495601200000064048035 72235506 Decisão Decisão 25070319495601200000064048035 72967312 Petição (outras) Petição (outras) 25071417121510900000064798237 72967317 Pet.Reconsideração de liminar - Ismael Silva Tagarro Petição (outras) em PDF 25071417121519100000064798242 72967319 Docs Ismael Documento de comprovação 25071417121541100000064798244 73371293 Certidão Certidão 25071817391113800000065159478 72235506 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25070319495601200000064048035 -
21/07/2025 15:08
Expedição de Intimação Diário.
-
21/07/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 17:41
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
18/07/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 00:55
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 12:20
Expedição de Intimação Diário.
-
03/07/2025 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 19:49
Não Concedida a Medida Liminar a ISMAEL SILVA TAGARRO - CPF: *23.***.*97-95 (REQUERENTE).
-
02/07/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
02/07/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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