TJES - 5004950-86.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 19:40
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 19:40
Transitado em Julgado em 25/04/2025 para BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (REQUERIDO) e MIKLE NATI RIBEIRO - CPF: *02.***.*78-98 (REQUERENTE).
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26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MIKLE NATI RIBEIRO em 24/04/2025 23:59.
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20/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5004950-86.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIKLE NATI RIBEIRO REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado do(a) REQUERENTE: MICHELLE RANGEL ALMEIDA - ES36611 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MIKLE NATI RIBEIRO em face de BANCO RCI BRASIL S.A, alegando, em síntese, que celebrou junto ao réu, contrato bancário, na modalidade aquisição de veículo, na data de 21 de fevereiro de 2022.
O valor do crédito concedido foi de R$ 58.676,72, já inclusos impostos e taxas administrativas.
Foi pago uma entrada de R$ 24.221,00.
Ademais, afirma que as partes pactuaram que o pagamento deveria ser realizado em 48 parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor R$ 1.237,41.
O instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta a taxa nominal de juros de 1,40 %a.m. e 18,21 % a.a.
Tudo isto no contrato original.
Porém no final do ano de 2023, aduz a parte Autora que por dificuldade financeira atrasou 03 parcelas do financiamento, que originou o Aditivo de Negociação nº 616783140 que reconfigurou a negociação para 54 parcelas mensais de R$ 1.473,39.
Deste modo os juros foram para 1,41% a.m e 18,29% a.a com CET anual de 20,39%.
Assim, afirma que com base no contrato de financiamento e em cumprimento ao princípio de cooperação processual, esta demanda vai alicerçada no laudo pericial formulado especificamente para o contrato sob Júdice.
Dessa forma, requer com a presente ação, em sede de tutela de urgência, o depósito judicial dos valores incontroversos das parcelas, que o réu seja impedido de de incluir a parte autora em qualquer cadastro negativo de inadimplência, seja deferida a manutenção de posse do veículo alienado fiduciariamente e o afastamento das cobranças de penalidades de mora.
Ao final, pleiteia a procedência da ação com a adequação da taxa de juros para a que foi pactuada em contrato, o reconhecimento do saldo devedor de R$ 14.264,83, o reconhecimento da prática abusiva da venda casada, condenando a Requerida ao ressarcimento em dobro dos valores pagos, a redução das parcelas e a condenação do réu em danos morais.
Decisão de ID.nº 63523067 que indeferiu a tutela pleiteada.
Manifestação da autora no ID. n° 64795629 apresentando como indicação de prova, um laudo técnico pericial.
Apesar de dispensado (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório.
Pois bem.
Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade.
Em relação ao conceito de menor complexidade, o Enunciado 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais estabelece que se deve levar em consideração o objeto da prova e não o direito material discutido: ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Mesma exegese é extraída da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA. (...) 3.
O art. 3º da Lei 9.099/95 adota dois critérios distintos – quantitativo (valor econômico da pretensão) e qualitativo (matéria envolvida) – para definir o que são “causas cíveis de menor complexidade”.
Exige-se a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação, salvo na hipótese do art. 3º, IV, da Lei 9.099/95.
Assim, em regra, o limite de 40 salários-mínimos não se aplica quando a competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada com base na matéria. (...) (STJ RMS 30170/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 13/10/2010) Assim, os Juizados Especiais Cíveis não são competentes para processar e julgar causas em que for necessária a produção de prova pericial complexa.
Em análise dos autos, a parte autora embasa sua pretensão e indica como meio de prova, laudo técnico pericial, realizado por um economista - ID. n° 64795629.
Assim, verifica-se que tal demanda é incompatível com o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, ante a sua complexidade.
A propósito: JUIZADOS ESPECIAIS – INCOMPETÊNCIA – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DA LEI N. 9.099/95 – EXTINÇÃO EX OFFICIO – CELERIDADE E INFORMALIDADE.
Incidência dos enunciados 35 e 36 deste 4º Colégio Recursal da Capital.
A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Não se admite prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Cível.
Vislumbrando a necessidade de realização de perícia, não há possibilidade de admissão da lide.
Necessidade de análise de e-mails e boletos supostamente fraudulentos.
Extinção.
Recurso Provido. (TJ-SP - RI: 10076496820208260011 SP 1007649-68.2020.8.26.0011,Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 27/05/2021, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/05/2021) Dessa forma, por ser necessária a produção de prova pericial no caso concreto, trata-se de matéria complexa e, consequentemente, este juízo é incompetente para processar e julgar a presente demanda.
Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 3° e 51, inciso II, da Lei n° 9.099/95.
Sem custas e honorários, com base no art. 55 da Lei 9.099/95.
Proceda com o cancelamento da audiência de conciliação designada nos autos.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 12 de março de 2025.
BRUNA QUIUQUI BALTAZAR Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 12 de março de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
03/04/2025 15:50
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 18:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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14/03/2025 14:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/03/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 17:30
Juntada de Petição de indicação de prova
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de MIKLE NATI RIBEIRO em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:20
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5004950-86.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIKLE NATI RIBEIRO REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado do(a) REQUERENTE: MICHELLE RANGEL ALMEIDA - ES36611 Requerido(s): Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: Rua Pasteur, 463, 2 andar, conj. 203, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por MIKLE NATI RIBEIRO em face de BANCO RCI BRASIL S.A, onde a parte autora alega, em síntese, que firmou contrato bancário para aquisição de veículo em 21 de fevereiro de 2022, pagando entrada de R$ 24.221,00 e financiando o saldo em 48 parcelas de R$ 1.237,41.
No final de 2023, devido a dificuldades financeiras, renegociou a dívida por meio do Aditivo nº 616783140, passando para 54 parcelas de R$1.473,39.
A parte autora alega que um laudo pericial apontou irregularidades, como ausência do sistema de amortização na CCB, cobrança de tarifas indevidas, juros superiores aos pactuados, informações enganosas e inclusão de valores não contratados, configurando onerosidade excessiva.
Apurou-se um saldo credor de R$3.713,17 em favor do autor, reduzindo o saldo devido para R$14.264,83 e demonstrando que a nova prestação correta seria R$1.080,99.
O autor sustenta que foram incluídas cobranças indevidas, como tarifas de cadastro e registro, além de IOF, sem seu consentimento, caracterizando venda casada.
Isto posto, pugna em sede liminar, que: I) seja deferido o depósito dos valores incontroversos em conta judicial; II) que a empresa ré seja compelida a se abster de negativar o nome do autor; III) que seja vedada qualquer operação de busca e apreensão do veículo pela empresa ré; IV) seja afastada as penalidades de mora em desfavor do autor.
Este é o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Assim, embora sumária, a cognição deve ser mais aprofundada do que a estabelecida pelo juiz no processo cautelar.
Em exame de cognição sumária verifico não estarem presentes os requisitos para concessão da antecipação da tutela pretendida, eis que, em análise dos autos, vislumbro que o referido pleito não pode ser conferido a título de liminar.
Assim, torna-se imprescindível maior dilação probatória para apuração da verossimilhança das alegações autorais.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
Telefone: (27) 3149-2686/3149-2687.
DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 01 - 4JECIVEL VV Data: 29/05/2025 Hora: 15:00 CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021316340637200000056110991 via_de_contrato_20036390111 Indicação de prova em PDF 25021316340675700000056110996 hipo mikle Pedido Assistência Judiciária em PDF 25021316340742900000056110997 proc.mikle Documento de representação 25021316340770500000056110998 contracheque (1) Documento de comprovação 25021316340803700000056110999 contrsto 2 Indicação de prova em PDF 25021316340824900000056111001 Petição (outras) Petição (outras) 25021610273118000000056223013 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021714403515700000056245717 VILA VELHA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
21/02/2025 13:20
Expedição de Citação eletrônica.
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21/02/2025 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela a MIKLE NATI RIBEIRO - CPF: *02.***.*78-98 (REQUERENTE)
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17/02/2025 14:41
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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13/02/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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