TJES - 5010838-44.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5010838-44.2025.8.08.0000.
AGRAVANTE: JAMIRA JOSÉ DOS SANTOS.
AGRAVADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S.
A. - BANDES.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
DECISÃO JAMIRA JOSÉ DOS SANTOS interpôs agravo de instrumento em razão da respeitável decisão (id 14747554) proferida pela MM.
Juíza de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de São Mateus nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada contra ela pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S.
A. - BANDES, que deferiu “em parte o pedido de ID 68169746, para fins de determinar o desbloqueio do valor nominal do benefício previdenciário mencionado no documento de ID 68169748.
Quanto aos demais valores, não obstante a alegação de impenhorabilidade, não foi carreado sequer o extrato de movimentação bancária, que demonstraria a natureza dos depósitos, e que se desginaria [sic] a prova da alegada impenhorabildiade [sic], pelo que indefiro a pronta liberação”.
Nas razões do recurso a agravante pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e alegou, em síntese, que o valor bloqueado em sua conta bancária é decorrente de programa social, possuindo natureza “estritamente alimentar”.
Requereu a concessão da liminar recursal para: a.
Suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada (ID 72842463); b.
Determinar o imediato desbloqueio e a devolução da integralidade do valor de R$ 3.785,06 para a conta de titularidade da Agravante no BANESTES (Agência: 0065, Conta: 3947397-0).
Em síntese, é o relatório.
A teor do que dispõe o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, qualquer verba percebida com cunho remuneratório pelo trabalho prestado, seja na iniciativa privada ou pública, é dotada da característica da impenhorabilidade, por constituir o meio de subsistência de quem a aufere.
A impenhorabilidade do salário e das verbas remuneratórias de natureza equivalente representa manifestação do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal), valendo lembrar a importância da aplicação da norma-princípio a partir da força normativa da Constituição.
Contudo “a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.218/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, data do julgamento: 24-6-2024, data da publicação/fonte: DJe de 26-6-2024).
Dito isso a probabilidade do direito decorre da natureza da verba bloqueada, que, conforme documentos apresentados, é oriunda de programa social de caráter alimentar.
O extrato bancário juntado aos autos (id 14747557) identifica de forma expressa o crédito como proveniente da “Compra Direta de Alimentos”, com correspondência exata ao valor constrito.
O Termo de Adesão (id 14747556) comprova o vínculo da agravante com o programa, e o cartão bancário (id 14747555) reforça a destinação específica da conta.
O risco de dano irreparável se evidencia na hipossuficiência da agravante, que depende dos valores bloqueados para sua subsistência, especialmente por tratar-se de pessoa idosa com fontes de renda limitadas, conforme já reconhecido por este relator em caso análogo (AI 5010042-53.2025.8.08.0000) (id 14747558).
A transferência dos valores para conta judicial e eventual levantamento pelo exequente/agravado poderá gerar prejuízo irreversível à subsistência da agravante.
Assim, defiro a antecipação de tutela para o fim de liberar a quantia bloqueada no importe de R$ 3.772,86 (três mil, setecentos e setenta e dois reais e oitenta e seis centavos), indicada no extrato de id 14747557.
Dê-se conhecimento desta decisão à ilustre Juíza da causa.
Intimem-se a agravante desta decisão e o agravado para responder ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Relator -
18/07/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2025 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2025 10:38
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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14/07/2025 10:38
Recebidos os autos
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14/07/2025 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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14/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 18:41
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2025 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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