TJES - 5010777-86.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010777-86.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: MARCO ANTONIO FREITAS COELHO Advogado do(a) AGRAVANTE: VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130-A Advogados do(a) AGRAVADO: CAROLINA NUNES DE FREITAS - ES15820, VANESSA SOUSA COLA - ES17190 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL-SERRANA DO ESPÍRITO SANTO em face da respeitável decisão (id 71435321) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, nos autos da Ação Monitória nº 0016725-95.2020.8.08.0024, ajuizada em desfavor de MARCO ANTONIO FREITAS COELHO.
Na origem, cuida-se de Ação Monitória por meio da qual a Agravante almeja o recebimento da quantia de R$ 251.449,79 (duzentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos), oriunda de débitos de cartão de crédito inadimplidos pelo Agravado.
O Juízo a quo, na decisão agravada, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova e, por conseguinte, atribuiu à Agravante o encargo de arcar com os honorários periciais, cuja produção foi requerida exclusivamente pelo Agravado.
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, (a) a inaplicabilidade da legislação consumerista à relação jurídica estabelecida entre cooperativa e cooperado, por se tratar de ato cooperativo típico e (b) que a inversão do ônus da prova não implica, necessariamente, a inversão do ônus financeiro de custeio da perícia, o qual, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, compete a quem a requereu.
Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão combatida e, no mérito, pela sua reforma.
Brevemente relatado, passo a decidir.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do que dispõem os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em um exame perfunctório, ínsito a esta fase processual, vislumbro que a pretensão recursal merece parcial acolhimento.
A controvérsia cinge-se a duas questões centrais: a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre a cooperativa de crédito e seu cooperado e, como desdobramento, a responsabilidade pelo custeio da prova pericial.
No que tange à primeira questão, a alegação da Agravante de que a relação jurídica em debate não se submete às normas consumeristas, em um juízo de cognição sumária, não demonstra a plausibilidade necessária para suspender a decisão neste ponto.
Isto porque o Superior Tribunal de Justiça, intérprete último da legislação federal, tem entendimento consolidado no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297, e que tal entendimento se estende às cooperativas de crédito quando estas desempenham atividades análogas às das instituições financeiras, o que parece ser o caso dos autos.
Nesse sentido, já decidiu aquela Corte Superior que "A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se admitir a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre cooperados e cooperativas quando estas desenvolvem atividades equiparadas às instituições financeiras [...]" (AgInt no AREsp n. 2.351.661/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.).
Desse modo, a decisão agravada, ao aplicar a legislação consumerista, aparenta estar em consonância com a jurisprudência dominante, o que afasta, por ora, a probabilidade do direito neste particular.
De outro lado, no que se refere à imposição do custeio dos honorários periciais, penso haver plausibilidade na alegação.
Conforme salientado, a decisão agravada, após inverter o ônus probatório, determinou que a Agravante arcasse com os honorários da perícia contábil requerida unicamente pelo Agravado.
Entretanto, a inversão do encargo probatório não implica, de forma automática, a imposição do ônus econômico da produção da prova à parte contrária.
Significa, em verdade, que a parte sobre a qual recai o ônus probatório invertido pode optar por não arcar com o encargo financeiro, submetendo-se, contudo, aos efeitos processuais decorrentes de sua inércia.
Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CONSUMO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
VEROSSIMILHANÇA.
COMPROVAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
PERÍCIA.
HONORÁRIOS.
ADIANTAMENTO PELO FORNECEDOR.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ALEGAÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONSEQUÊNCIAS.
CARGA DINÂMICA DA PROVA.
DANO PRESUMIDO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas.
Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, aquele contra quem houve a inversão do ônus não é obrigado a custear honorários de perícia devendo, contudo, arcar com as consequências da não produção da prova. 4.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.953.714/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) O periculum in mora também se faz presente, ante a iminência de concretização da ordem judicial de pagamento dos honorários periciais.
Diante do exposto, em juízo de cognição sumária, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para sobrestar unicamente a parte da decisão agravada que impõe à Agravante o dever de adiantar os honorários periciais.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 15 de Julho de 2025.
DES.
ALEXANDRE PUPPIM RELATOR -
18/07/2025 15:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/07/2025 15:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/07/2025 18:39
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2025 18:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/07/2025 08:05
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
-
14/07/2025 08:05
Recebidos os autos
-
14/07/2025 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
14/07/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:23
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/07/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008915-87.2025.8.08.0030
Luis Augusto Lima
Fundacao Renova
Advogado: Andre Luis Borghi dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/07/2025 18:11
Processo nº 5002452-83.2022.8.08.0047
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Leila Campista da Silva
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/04/2022 10:42
Processo nº 0000748-48.2015.8.08.0021
Municipio de Guarapari
Luiz Antonio Nicchio
Advogado: Victor Capelli Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/01/2015 00:00
Processo nº 5010665-20.2025.8.08.0000
A. Menezes Empreendimentos Imobiliarios ...
Municipio de Marataizes
Advogado: Patrick Guaris Oliveira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/07/2025 19:31
Processo nº 5006543-57.2023.8.08.0024
Joao Pedro Machado Oliveira
Estado do Espirito Santo
Advogado: Luiz Felipe Lyrio Peres Holz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2023 12:23