TJES - 5010167-21.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2025 18:09
Pedido de inclusão em pauta
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21/07/2025 16:33
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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21/07/2025 13:25
Juntada de Petição de parecer
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5010167-21.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal IMPETRANTE: MANOELA SOARES ARAUJO SANTOS PACIENTE: LUIZ EDUARDO DE ANDRADE ZOPPI COATOR: JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL DE SERRA DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado pela advogada Manoela Soares Araújo Santos – OAB/ES nº 18.428, em benefício de LUIZ EDUARDO DE ANDRADE ZOPPI, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal de Serra/ES.
Informa que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 129, § 13, artigo 148, § 1º, I, ambos os delitos c/c artigo 61, II, f, do Código Penal, tudo na forma da Lei nº 11.340/06.
Sustenta a ilegalidade da medida, diante da ausência dos requisitos legais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Argumenta a suposta violação ao princípio da homogeneidade, sob o argumento de que, não há risco atual e concreto à aplicação da lei penal e que o paciente colaborou desde o início do processo, sem resistência, tentativa de fuga ou omissão de informações.
Por fim, alerta para a condição pessoal do coacto, quais sejam, a primariedade, possui residência fixa e ocupação lícita.
Forte nestes argumentos, pugna pelo deferimento da tutela de urgência para que seja posto, o requerente, imediatamente em liberdade.
Subsidiariamente, que seja aplicada qualquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Pois bem.
Como sabido, para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, deve, o impetrante, trazer aos autos elementos que demonstrem com clareza a existência do direito pleiteado e o gravame ocasionado ao paciente.
No caso em análise, o magistrado na audiência de custódia assim converteu a prisão em preventiva (ID 70607343): “[…] A análise dos elementos constantes dos autos permite concluir pela existência de prova suficiente da materialidade delitiva, bem como de fortes indícios de autoria por parte do autuado, evidenciando, neste momento processual, o fumus comissi delicti.
Além disso, a manutenção da liberdade do autuado revela-se, por ora, temerária, mostrando-se adequada e necessária a decretação da prisão preventiva, eis que não vislumbro medida cautelar diversa suficiente para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, considerando as circunstâncias e a gravidade concreta dos fatos narrados no APFD, estando evidente, em cognição sumária, o periculum libertatis no caso concreto.” Corroborando com o magistrado da custódia, a autoridade apontada como coatora (ID 71577816), ao discorrer sobre a mantença da constritiva, assim fundamentou: “[…] Analisando os autos, percebo que a medida cautelar de prisão decretada pelo Magistrado da Audiência de Custódia deve ser mantida.
Os fundamentos previstos no art. 312, do CPP, são fortes o suficiente para a manutenção da prisão.
Isto porque, o acusado em liberdade poderá ferir a Garantia da Ordem Pública, assim como poderá prejudicar toda a instrução criminal com seu desaparecimento e com novas agressões e manutenção da vítima em cárcere privado, sua então companheira. (…) A instrução criminal também deve ser levada em conta para a manutenção da prisão do acusado.
Isto porque o mesmo em liberdade poderá ainda prejudicar a instrução criminal com eu desaparecimento ou com ameaças as testemunhas, em especial a vítima.” Sendo assim, encontra-se suficientemente motivada a custódia cautelar do paciente com fulcro nas diretrizes da legislação processual penal, bem como na jurisprudência Pátria, não se mostrando suficientes para o resguardo da ordem pública as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. (AgRg no HC 712.636/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022).
A natureza do cárcere que atualmente é aplicado ao paciente é processual, ou seja, ampara-se nos requisitos “fumus comissi delicti e periculum libertatis”.
Uma vez preenchidas tais exigências, perfeitamente cabível o enclausuramento preventivo e, consequentemente, sua manutenção.
No que tange a alegada ausência de contemporaneidade da prisão, elucido que a contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso. (AgRg no HC n. 968.770/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025) Ademais, compulsando os autos, constato pela denúncia o risco concreto: “[…] Segundo restou apurado, no dia dos fatos, o Denunciado chegou em casa, após o consumo de bebidas alcoólicas e teve dificuldades para abrir o portão.
Então, ele quebrou a janela da cozinha, para adentrar o local.
Consta que, de imediato, ele, alterado, avançou contra sua companheira, apertando-lhe, fortemente, o pescoço.
Ato contínuo, o Denunciado a jogou na cama e, deu uma mordida na boca dela, causando-lhe as lesões apontadas no laudo que segue em anexo.
Amedrontada, a vítima tentou fugir, seguindo em direção à porta da casa.
Contudo, o Denunciado a segurou fortemente, impedindo-a de sair daquele local.
As agressões foram ouvidas por parentes da vítima, que residem nas proximidades, os quais passaram a bater na porta pedindo que ele a liberasse.
O Denunciado, porém, ainda, a manteve presa dentro da residência por, aproximadamente, mais 20 (vinte) minutos, até que abriu a porta permitindo a saída dela.” De acordo com o trazido acima e conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, justifica-se a manutenção da prisão, vez que demonstrados os riscos concretos e atuais, pois o fato ocorreu em 06/06/2025, ou seja, pouco mais de 01 (um) mês.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL GRAVE.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
MODUS OPERANDI.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
FALTA DE CONTEMPORANEIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA.
PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA. […] 6.
A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada ao risco atual que a liberdade do réu representa, e não necessariamente à data do crime. 7.
Condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1.
A fuga do distrito da culpa e a ocultação do paradeiro do réu são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 2.
A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada ao risco atual à ordem pública e à instrução criminal, não à data do crime. 3.
Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CPP, art. 386, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 171.820/PR, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023; STJ, AgRg no HC 940.170/SP, Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; STJ, AgRg no RHC 192.072/BA, Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/8/2024; STF, HC 206.116-AgR, Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021. (HC n. 995.434/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Seguindo no feito, é pacífico na jurisprudência das cortes superiores que, uma vez justificada a prisão processual, eventuais condições pessoais favoráveis do coacto, por si só, não lhe garantem a liberdade. (AgRg no HC n. 795.928/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.) Com tais considerações, verifico que não restam demonstrados os requisitos autorizativos para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual INDEFIRO A LIMINAR.
Dê-se ciência ao Impetrante.
Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para o oferecimento do competente parecer, com as homenagens de estilo.
Após, renove-se a conclusão.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
18/07/2025 15:15
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2025 14:57
Não Concedida a Medida Liminar LUIZ EDUARDO DE ANDRADE ZOPPI - CPF: *70.***.*61-90 (PACIENTE).
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17/07/2025 16:22
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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17/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2025 13:44
Determinada Requisição de Informações
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01/07/2025 19:57
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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01/07/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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