TJES - 5006839-18.2023.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5006839-18.2023.8.08.0012 Exequente: MARCOS AUGUSTO NETO DOS REIS Executada: BI MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por BI Motors Comércio de Veículos LTDA., por meio da qual se alega nulidade da citação, ao argumento de que o Aviso de Recebimento (AR) constante nos autos seria ilegível e, portanto, inidôneo para comprovar a ciência da parte executada acerca da ação, afrontando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Contudo, razão não assiste à excipiente.
Compulsando os autos, verifica-se que o AR de citação/intimação foi encaminhado ao endereço da parte executada constante no cadastro da Receita Federal do Brasil.
Consta, inclusive, o comprovante de recebimento devidamente assinado no referido endereço, conforme id. 29881690.
Ademais, a parte executada também foi intimada por AR no mesmo endereço cadastrado, consoante se observa no documento de id. 47762000, especificamente para cumprimento da sentença.
A jurisprudência é firme no sentido de que a entrega da correspondência citatória no endereço constante no cadastro da Receita Federal gera presunção de validade do ato: Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
Inocorrência .
Carta com aviso de recebimento entregue no endereço da pessoa jurídica cadastrado na Receita Federal e na JUCESP.
Aplicação da Teoria da Aparência.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça .
Citação postal recebida por pessoa que, a despeito de não deter poderes expressos para receber o ato citatório, não manifestou qualquer objeção.
Recebimento de intimação em sede de cumprimento de sentença no mesmo endereço.
Inteligência do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil.
Precedentes desta C .
Câmara de Direito Privado.
Citação válida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21236358120238260000 São Carlos, Relator.: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 10/11/2023, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2023) Importante destacar que, tratando-se de pessoa jurídica, é desnecessária a assinatura do representante legal, bastando que o recebimento tenha se dado por qualquer pessoa no local, presumindo-se, de boa-fé, que o conteúdo foi repassado à empresa destinatária, sobretudo quando não comprovada qualquer irregularidade grave, o que não ocorreu no caso concreto.
A alegação genérica de ilegitimidade ou ausência de fé pública dos funcionários dos Correios não tem o condão de afastar a presunção de validade do AR regularmente juntado aos autos.
O documento foi expedido para o endereço correto e recebido, e a excipiente sequer trouxe elemento concreto de que não tenha tomado ciência da demanda, limitando-se a sustentar a inexistência da citação com base em argumentos abstratos.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, por ausência de vício na citação.
Na oportunidade, considerando-se que o valor bloqueado satisfaz a obrigação, não há motivos para prosseguimento do feito.
Pelo exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, na forma do disposto no art. 924, inc.
II do CPC.
Custas e honorários indevidos.
Determino a transferência do valor bloqueado (id. 54850363) para a conta judicial perante o Banco Banestes.
Transitada em julgado, expeça-se o alvará judicial em nome da parte executada para levantamento do valor bloqueado, conforme dados indicados no id. 63937781.
Após, arquivem-se, com as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
21/07/2025 15:29
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2025 14:52
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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15/07/2025 14:33
Conclusos para despacho
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04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BI MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 18:07
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:35
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 06:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/11/2024 15:10
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 16:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/07/2024 14:46
Expedição de carta postal - intimação.
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10/04/2024 15:40
Processo Inspecionado
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10/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 17:46
Conclusos para despacho
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09/04/2024 17:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 17:45
Processo Reativado
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17/01/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 14:22
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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15/01/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 13:54
Transitado em Julgado em 20/10/2023 para BI MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-62 (REQUERIDO) e MARCOS AUGUSTO NETO DOS REIS - CPF: *53.***.*25-30 (REQUERENTE).
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22/09/2023 17:39
Julgado procedente em parte do pedido de MARCOS AUGUSTO NETO DOS REIS - CPF: *53.***.*25-30 (REQUERENTE).
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22/09/2023 17:39
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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19/09/2023 16:57
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 16:55
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2023 15:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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19/09/2023 16:55
Expedição de Termo de Audiência.
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19/09/2023 15:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/08/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 13:58
Expedição de carta postal - citação.
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07/08/2023 13:58
Expedição de intimação eletrônica.
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07/08/2023 13:52
Audiência Conciliação designada para 19/09/2023 15:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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27/06/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 15:19
Processo Inspecionado
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19/05/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 14:08
Conclusos para despacho
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16/05/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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