TJES - 5000560-10.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5000560-10.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUY SIMOES CERQUEIRA REQUERIDO: NATHALIA CERQUEIRA SIMOES Advogado do(a) REQUERENTE: GUY SIMOES CERQUEIRA - ES20907 Advogado do(a) REQUERIDO: MATEUS BUSTAMANTE DIAS - ES33090 SENTENÇA Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por GUY SIMOES CERQUEIRA, atuando em causa própria, em face de NATHALIA CERQUEIRA SIMOES, partes já qualificadas nos autos.
O Requerente narra na petição inicial (Id. 36177411) que, em 20 de outubro de 2023, a Requerida, sua prima, teria proferido diversas ofensas à sua honra e imagem por meio de mensagens de WhatsApp enviadas à irmã do autor.
Sustenta que tais atos, motivados por retaliação a denúncias que o autor fez contra o pai da requerida, visavam manchar sua reputação profissional e destruir seus laços familiares.
Diante disso, pleiteia a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Devidamente citada, a Requerida apresentou Contestação (Id. 63401097), na qual pugna pela total improcedência da ação.
Alega que as mensagens foram trocadas em um contexto de desentendimento familiar, sendo uma reação a provocações do próprio Requerente, que teria insinuado interesses obscuros da Requerida em relação à avó de ambos.
Argumenta que o autor promove uma "litigância predatória", utilizando-se do Poder Judiciário para constrangê-la e a seus familiares, listando para tanto uma série de outras ações judiciais.
Defende que meros desentendimentos familiares não são passíveis de indenização por dano moral e, ao final, requer a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
O trâmite processual incluiu um pedido de redesignação da audiência inicial pela Requerida, que foi deferido (Id. 48475847).
Posteriormente, a pedido do Autor (Id. 48560192) , foi designada diretamente a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) para o dia 18 de fevereiro de 2025 (Id. 56215433).
Foi deferida, ainda, a tramitação conjunta deste feito com os processos de nº 5016644-86.2024.8.08.0035 e 5016643-04.2024.8.08.0035, a fim de garantir a coerência das decisões, conforme Id. 62987893.
Salienta-se que a ação nº 5016643-04.2024.8.08.0035 foi extinta por desistência do autor, restando, portanto, para serem julgadas, as ações nº 5016644-86.2024.8.08.0035 e 5000560-10.2024.8.08.0035.
Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento em 18 de fevereiro de 2025, conforme termo de Id. 63511746, as partes não chegaram a um acordo.
Na ocasião, o Requerente desistiu da oitiva de seus informantes, e foi colhido o depoimento pessoal do Autor a pedido da Requerida, no qual o autor alega que as brigas familiares tem origem em conflito, não direto com a requerida, mas com o pai da requerida e com a avó do autor e, ainda, que questionou a requerida a respeito da utilização de informações sigilosas do Ministério Público Estadual e não sabe ao certo se as brigas familiares foram intensificadas após esses fatos (id.63514938).
Em alegações finais, as partes reiteraram integralmente os termos de suas respectivas peças processuais.
Os autos foram então conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A questão principal consiste em verificar se as mensagens enviadas pela Requerida, Sra.
Nathalia Cerqueira Simoes, ao Requerente, Sr.
Guy Simoes Cerqueira, configuram ato ilícito passível de gerar dano moral indenizável.
Após detida análise do conjunto probatório, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
O Requerente fundamenta seu pleito em capturas de tela de conversas mantidas pelo aplicativo WhatsApp, nas quais a Requerida utiliza termos e expressões que considera ofensivos à sua honra e imagem.
Contudo, a prova apresentada, embora demonstre a existência de um diálogo ríspido entre as partes, mostra-se insuficiente para a formação de um juízo de convicção seguro.
As imagens colacionadas aos autos representam apenas um trecho de uma conversa, não sendo possível aferir, com a certeza necessária, todo o contexto em que as palavras foram ditas.
Inclusive, as conversas por aplicativo de mensagem foram todas juntadas em recortes na inicial, não havendo, nestes autos, documentação anexa com a integralidade dessas conversas.
A ausência dos eventos que antecederam e sucederam imediatamente as mensagens impede este juízo de verificar todos os elementos necessários para firmar uma decisão com a devida convicção.
A prova, para ensejar uma condenação, deve ser robusta e inequívoca, o que não ocorre no presente caso, onde a fragmentação do diálogo impede uma compreensão integral da dinâmica dos fatos.
Ademais, ainda que se pudesse superar a fragilidade probatória, a situação narrada não configura, a meu ver, um dano moral passível de reparação pecuniária. É incontroverso, e admitido por ambas as partes, que os fatos ocorreram no bojo de uma acirrada contenda familiar.
Malgrado as palavras utilizadas possam, de fato, gerar dissabores e mágoa, elas não extrapolam a esfera do mero aborrecimento, inserindo-se naquilo que, lamentavelmente, é comum a desentendimentos familiares.
Em relações tão próximas, como no caso em análise, a rigor, as discussões costumam ser mais acaloradas, com ânimos exaltados e uso de linguagem que, embora inadequada, não viola direitos personalíssimos a ponto de justificar a intervenção do Poder Judiciário para arbitrar uma indenização.
Por fim, analiso o pedido contraposto da Requerida de condenação do Autor por litigância de má-fé.
Embora a presente ação seja julgada improcedente, não vislumbro a presença dos requisitos que configuram a litigância de má-fé, previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Para a caracterização da má-fé, é necessária a demonstração de dolo processual, da intenção de lesar a parte contrária ou de usar o processo para fins ilegais.
No caso, ainda que a tese autoral não tenha sido acolhida, o Autor estava exercendo seu direito de ação, garantido constitucionalmente, em uma matéria de tema sensível que envolve sua percepção subjetiva de ofensa.
O simples fato de ter seu pedido julgado improcedente não qualifica, por si só, sua conduta como de má-fé.
Inexistindo prova de que o Autor alterou a verdade dos fatos ou utilizou o processo de modo temerário, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA JUIZ LEIGO Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: GUY SIMOES CERQUEIRA Endereço: Avenida Afonso Pena, 50, Ed.
Monte Parnasus, apto 403, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-350 # Nome: NATHALIA CERQUEIRA SIMOES Endereço: Rua Jofredo Novais, 133, apt 401, Bloco A, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-470 -
10/07/2025 14:52
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 12:14
Julgado improcedente o pedido de GUY SIMOES CERQUEIRA - CPF: *21.***.*62-09 (REQUERENTE).
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02/03/2025 03:39
Decorrido prazo de NATHALIA CERQUEIRA SIMOES em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:38
Decorrido prazo de GUY SIMOES CERQUEIRA em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:24
Decorrido prazo de NATHALIA CERQUEIRA SIMOES em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:24
Decorrido prazo de GUY SIMOES CERQUEIRA em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:24
Decorrido prazo de NATHALIA CERQUEIRA SIMOES em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:24
Decorrido prazo de GUY SIMOES CERQUEIRA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 12:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 18/02/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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20/02/2025 12:25
Publicado Decisão - Carta em 20/02/2025.
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20/02/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:51
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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20/02/2025 00:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5000560-10.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUY SIMOES CERQUEIRA REQUERIDO: NATHALIA CERQUEIRA SIMOES Advogado do(a) REQUERENTE: GUY SIMOES CERQUEIRA - ES20907 Advogado do(a) REQUERIDO: MATEUS BUSTAMANTE DIAS - ES33090 DECISÃO Considerando que a reunião dos processos 5000560-10.2024.8.08.0035, 5016644-86.2024.8.08.0035 e 5016643-04.2024.8.08.0035 atende aos princípios de economia processual, celeridade, simplicidade e informalidade, bem como visa garantir maior coerência na apreciação das provas e dos pedidos, evitando decisões conflitantes, determino que todos os processos tramitem de forma concomitante.
Providencie-se a Secretaria o necessário para o cumprimento da presente decisão.
Intime-se.
Cumpra-se a presente servindo como Carta de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011002491542800000034594264 OAB Documento de Identificação 24011002491575500000034594265 comprovante de residência (fatura) Documento de comprovação 24011002491600600000034594266 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24020710023763800000036040007 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24020710041600800000036040017 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24020710041628000000036040018 Certidão Certidão 24050713495794400000040670716 Petição (outras) Petição (outras) 24081213062467200000046062078 Anexo Documento de comprovação 24081213062485200000046062081 Petição (manutenção audiência) Petição (outras) 24081215474992700000046094692 Requerida já tinha conhecimento da ação +de 2 meses Documento de comprovação 24081215475013400000046094696 Mãe da Requerida também tenta retardar processo judicial (pedido INDEFERIDO) Documento de comprovação 24081215475029900000046094705 Despacho Despacho 24081217122322000000046088534 Petição (Requerimento AIJ) Petição (outras) 24081314233394700000046167719 Decisão Decisão 24121106475539000000053249559 Petição (outras) Petição (outras) 24121214441120600000053414857 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121313555097500000053484555 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25010816513439600000054116894 Requerimento (Apensamento) Petição (outras) 25021115382894100000055935624 Nome: GUY SIMOES CERQUEIRA Endereço: Avenida Afonso Pena, 50, Ed.
Monte Parnasus, apto 403, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-350 Nome: NATHALIA CERQUEIRA SIMOES Endereço: Rua Jofredo Novais, 133, apt 401, Bloco A, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-470 -
18/02/2025 16:35
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 16:06
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 16:51
Desentranhado o documento
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08/01/2025 16:51
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 14:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/12/2024 14:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 15:45, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/12/2024 06:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 06:52
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 13:47
Audiência Conciliação redesignada para 08/04/2025 15:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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12/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 13:39
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 10:04
Expedição de carta postal - citação.
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07/02/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 02:49
Audiência Conciliação designada para 13/08/2024 13:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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10/01/2024 02:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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