TJES - 5002143-26.2021.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:01
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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02/06/2025 11:01
Processo Inspecionado
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19/05/2025 12:38
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:50
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:48
Transitado em Julgado em 25/03/2025 para AGUINALDO DA ROCHA ANDRADE - CPF: *15.***.*36-92 (EXECUTADO).
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14/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 25/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:17
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002143-26.2021.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: IDIMA PEDRONI CLEMENTINO, AGUINALDO DA ROCHA ANDRADE, SIMAO MILANESE Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A, no qual aduzem a existência contradição e omissão na sentença de ID 51853568.
Narra os embargantes que a alegada omissão e contradição residiria na omissão da fixação dos honorários sucumbenciais.
Analisando detidamente as razões apresentadas pelos embargantes, resta claro que seu objetivo é tão somente rediscutir matéria já decidida por meio do ato judicial objurgado, pretensão incabível em sede de embargos aclaratórios.
Nesse sentido, a irresignação da embargante com a decisão exarada deve ser objeto de recurso próprio, uma vez que, o recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada às hipóteses estabelecidas no artigo 1.022 do CPC, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC OMISSÃO ERRO DE PREMISSA PREQUESTIONAMENTO NÚMERICO REDISCUSSÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE PREQUESTIONAMENTO RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2.
O recurso de embargos de declaração é a via inadequada para buscar a simples rediscussão da matéria decidida. […]..(TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 048180167867, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/03/2023, Data da Publicação no Diário: 27/03/2023) Conforme dito acima, os embargos de declaração não servem para discussão de matéria já decidida, devendo a parte caso queira se pronunciar através de recurso cabível.
Firme nesse sentido, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão guerreada.
ADVIRTO desde logo às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC.
Intimem-se às partes do teor do presente decisum, para os devidos fins.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
18/02/2025 16:35
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 14:21
Processo Inspecionado
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17/02/2025 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/01/2025 00:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/01/2025 00:24
Juntada de Certidão
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14/12/2024 11:55
Decorrido prazo de AGUINALDO DA ROCHA ANDRADE em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:54
Juntada de Certidão
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21/11/2024 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 00:18
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:16
Expedição de Mandado - intimação.
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16/10/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 17:31
Homologada a Transação
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31/07/2024 02:37
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN em 30/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:26
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 17:04
Juntada de Petição de homologação de transação
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08/07/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2024 15:38
Conclusos para decisão
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07/03/2024 15:32
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/02/2024 11:44
Juntada de Certidão
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31/01/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 11:35
Juntada de Certidão
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23/01/2024 14:17
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:24
Juntada de Certidão
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29/11/2023 13:57
Expedição de Mandado - citação.
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29/11/2023 13:45
Expedição de Mandado - citação.
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25/08/2023 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 14:12
Conclusos para decisão
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16/08/2023 17:32
Decorrido prazo de SIMAO MILANESE em 26/06/2023 23:59.
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16/08/2023 16:44
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/08/2023 16:00
Juntada de Certidão
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16/06/2023 12:52
Juntada de Certidão
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01/06/2023 15:56
Juntada de Certidão
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11/04/2023 13:36
Juntada de Certidão
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11/04/2023 13:29
Expedição de Mandado - citação.
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11/04/2023 13:16
Expedição de Mandado - citação.
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10/03/2023 17:17
Juntada de Outros documentos
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10/03/2023 13:17
Processo Inspecionado
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06/02/2023 12:18
Conclusos para despacho
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06/02/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 16:10
Expedição de intimação eletrônica.
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03/02/2023 12:26
Processo Inspecionado
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03/02/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 10:05
Conclusos para despacho
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21/01/2023 21:24
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 14:22
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN em 24/11/2022 23:59.
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26/10/2022 18:03
Expedição de intimação eletrônica.
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19/08/2022 14:47
Juntada de Certidão
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05/05/2022 11:47
Expedição de Mandado - citação.
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26/01/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 11:50
Conclusos para despacho
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19/01/2022 12:44
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
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