TJES - 5009271-62.2024.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5009271-62.2024.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSE CARLOS RODRIGUES REQUERIDO: OLIMPIO RODRIGUES Nome: OLIMPIO RODRIGUES Endereço: Rua Guarani, 7, Carapina Grande, SERRA - ES - CEP: 29160-127 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO (Termo de Curatela Provisória) Trata-se de ação de CURATELA, com pedido de curatela provisória, movida por JOSE CARLOS RODRIGUES em face de OLIMPIO RODRIGUES, na qual narra ser FILHO do(a) requerido(a).
Segundo o laudo médico juntado NO ID. 66013092, o(a) requerido(a) foi acometido por ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO (CID 10 I64).
Manifestou-se o Ministério Público NO ID. 69182052 pelo deferimento da tutela antecipada. É o relatório.
Vieram-me conclusos os autos.
Passo, então, a deliberar quanto ao pedido de curatela provisória, com lastro no art. 300 do Código de Processo Civil, que mediante cognição sumária, com ponderação dos interesses em conflito, autoriza a concessão de tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco útil do processo.
Examinei detidamente os autos e tenho que estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Quanto à verossimilhança da alegação, observo que, nas linhas do CPC, art. 749, demonstrou o(a) autor(a) a incapacidade da parte requerida, bem como sua legitimidade para propor a demanda, vez que é FILHO desta, satisfazendo, assim, as prescrições do referido diploma legal, art. 747.
Registre-se, ainda, que os fatos reveladores das atuais condições da parte requerida, que assinalam sua incapacidade para reger a própria pessoa restaram devidamente comprovados através de laudo médico acostado DE ID. 66013092.
Diante destes elementos, entendo que sua situação se amolda àquela prevista no Código Civil, art. 1.767, I.
Noutro giro, o periculum in mora advém da necessidade de obtenção de mencionada curatela, ao menos provisoriamente, para que possa a parte requerida proceder pedido de concessão de benefício previdenciário, de natureza alimentar.
Para tanto, necessário viabilizar a parte requerida a prática dos necessários atos da vida civil, notadamente daqueles relacionados à sua subsistência (o que inclui eventual percepção de benefícios previdenciários ou assistenciais), ainda que mediante curador(a).
Sobreleva-se, neste ponto, o caráter eminentemente protetivo da medida, que em uma leitura civil-constitucional, visa proteger a pessoa do(a) requerido(a), em suas relações jurídicas.
Assim, a nomeação imediata de curador(a) é a medida que emprestará efetividade e tempestividade à prestação jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII), tutelando o direito material de forma necessária, adequada e proporcional, valendo ressaltar que o princípio da proporcionalidade visa coibir não apenas o excesso (übermassverbot), mas também a proteção insuficiente a bens jurídicos (untermassverbot), conforme leciona a melhor doutrina.
Ressalto que a medida é plenamente reversível, com expressa previsão legal de levantamento da curatela.
Ressalto, inclusive, que a fim de emprestar maior efetividade à presente decisão, que deve o(a) requerido(a) ser considerado(a), em caráter provisório, como pessoa que necessita de curatela conforme os artigos 1772 e 1782 do código civil.
Tal conclusão se dá sem prejuízo de, após instaurado o contraditório, em ambiente de devido processo legal (CRFB, art. 5º, incisos LIV e LV), verificar-se alteração dos limites da curatela ou até mesmo que esta é dispensável.
De tal modo, considerando os fatos postos, especialmente o estado de saúde mental do(a) requerido(a) e a necessidade do envidamento de medidas protetivas em seu favor, defiro a tutela de urgência pretendida para o fim de declarar provisoriamente o(a) requerido(a) OLIMPIO RODRIGUES - CPF: *51.***.*47-00 como pessoa que necessita de curatela e, para exercício deste múnus nomeio JOSE CARLOS RODRIGUES - CPF: *78.***.*18-72.
Assume o(a) curador(a) o encargo de depositário(a) fiel dos valores eventualmente percebidos em função de mencionada missão.
DISPENSO a parte autora, por ora, de prestar caução, diante de sua presuntiva idoneidade, nos termos do Código Civil, arts. 1.745 e 1.781, do CC.
DISPENSO, por ora, a realização de estudo técnico, por verificar que o requerido é genitor do autor e que inexistem indícios de dissenso quanto ao exercício da curatela.
DETERMINO a prestação de contas a cada 12 meses, caso a renda mensal da parte requerida ultrapasse o salário-mínimo vigente.
INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar esclarecimentos sobre eventuais rendimentos, benefícios, aplicações financeiras e bens imóveis e/ou móveis de titularidade da parte requerida, acompanhados da devida documentação.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA, não havendo contestações, nomeio como curador especial o Defensor Público com atribuições nesta Vara.
Nomeio como perito o médico psiquiatra Dr.
Roberto Ramalhete Pereira da Silva, CRM/ES nº 508, CPF Nº *35.***.*16-53, tel.: (27) 99942-9356/ 30345774, com endereço à Av.
Estudante José Júlio de Souza, Praia Itaparica, Vila Velha, Cep: 29.102.010, Ed.
Ilha Bela, Nº 3.120 (Apto. 701).
Intime-se o douto perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, bem como que a parte autora está ao amparo da assistência judiciária gratuita, razão pela qual os honorários periciais, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG.
TJ/ES, limitam-se ao valor de R$ 1.250,04 (um mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos).
Ressalto, em particular, que este Juízo está fixando o valor dos honorários periciais em observância ao preconizado no artigo 2o., parágrafo 4o., da Resolução 232/2016 do CNJ, considerando que o perito está obrigado a se deslocar até ao local de residência do Interditando, no município de Serra, local nacionalmente reconhecido pelos altos índices de criminalidade, inexistindo outros profissionais dispostos à realização do mister.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para conhecer do perito nomeado e, havendo necessidade, se manifestarem, fundamentadamente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, remeta-se ao expert cópia do presente despacho informando o nome das partes, endereço completo e telefones de contato, bem como cópia de eventual laudo médico e a quesitação a ser respondida.
Fica estabelecido, desde logo, que o perito do juízo deverá entrar em contato com a família do requerido, através do telefone fornecido, para agendar a visita e que esta deverá ser realizada no endereço do requerido, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento deste.
Informe ao experto, também, que qualquer comunicação a esse juízo poderá ser feita através do e-mail: [email protected].
Oficie-se desde já à Procuradoria de Execução de Precatórios/ES, sito à AV.
N.S.
Penha, nº 1590, ED.
Petrovix, Vitória, comunicando que nos autos da presente ação de interdição foi nomeado o médico perito, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG.
TJ/ES, tendo sido fixados honorários, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 1.250,04 (um mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos).
Segue a quesitação a ser respondida pelo perito: (i) O (a) requerido (a) é acometido (a) por alguma enfermidade de ordem física ou mental? Em caso positivo, qual? Mencionar, também, o CID. (ii) A enfermidade possui caráter transitório ou é definitiva? Sendo transitória, é possível determinar a seu período de duração? (iii) O (a) requerido (a) é capaz de, com clareza, exprimir sua vontade? (iv) A enfermidade diagnosticada o (a) incapacita de exercer atos de negociação e disposição patrimonial? (tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração) (v) Apresenta o (a) demandado (a) outra causa que o (a) faça necessitar de curatela? (prodigalidade, alcoolismo crônico, vício em tóxicos.) (vi) Qual momento da vida em que a eventual incapacidade de discernimento e de exprimir sua vontade se revelou? (vii) Quais os atos da vida civil que a pessoa avaliada não consegue realizar, por si só, e que exigem a participação de terceira pessoa? Descreva.
Fixo o prazo de 15 dias, contados da conclusão da diligência, para o depósito do laudo, salvo necessidade de novo acompanhamento/ ou exames, a critério do perito nomeado.
Após a entrega do laudo, oficie-se, de imediato, à Procuradoria de Execução de Precatórios, solicitando o depósito em favor do perito, vinculado do presente feito, referenciando o ofício anterior/remetendo cópia do laudo produzido e informando ainda os números de CPF/MF e CRM do perito.
Tudo cumprido, intimem-se as partes e ouça-se o Ministério Público.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA Segue o(a) curador(a) provisório(a) devidamente advertido(a) de que é vedada a disposição, a qualquer título - gratuito ou oneroso -, de bens presentes ou futuros do(a) curatelado(a), sem a prévia autorização deste juízo, excetuando-se os recursos indispensáveis à subsistência cotidiana deste.
Ressalto que o presente termo de curatela provisória NÃO POSSUI PRAZO DETERMINADO, mantendo-se válido até ulterior deliberação judicial.
Nos termos do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), incumbe à parte interessada acompanhar a regular tramitação do feito por meio do endereço eletrônico www.tjes.jus.br, na aba Consultas > Processos > Consultar Processo.
O termo poderá ser assinado por qualquer meio eletrônico idôneo, inclusive por meio da plataforma GOV.BR, devendo ser posteriormente juntado aos autos. É vedada a utilização de assinatura digitalizada ou escaneada.
Serra, ____ de ________________ de ______. ________________________________________ JOSE CARLOS RODRIGUES - CPF: *78.***.*18-72 Curador(a) Provisório(a) Serra, data de assinatura em sistema.
Juiz de Direito DEVERÁ O CURADOR PROVISÓRIO INFORMAR O TELEFONE DE CONTATO DAS PARTES PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, SALVO SE JÁ O TIVER FEITO, OU ENTRAR EM CONTATO COM O(A) PERITO(A) ORA NOMEADO(A), POR MEIO DO TELEFONE ACIMA DISPONIBILIZADO, PARA AGENDAMENTO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 40534153 Petição Inicial Petição Inicial 24032817325381100000038675790 40534155 ANEXOS CURATELA Documento de comprovação 24032817325398400000038675792 40534157 PROCURACAO ASS Documento de comprovação 24032817325417300000038675794 40534159 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 24032817325430900000038675796 40564826 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24040112265171200000038704597 40611703 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24040116283653500000038748345 42665181 Petição (outras) Petição (outras) 24050713361051700000040666937 42666475 ANEXOS JOSE Documento de comprovação 24050713361076400000040668027 42666478 DECLARACAO HIPO ASSINADA Documento de comprovação 24050713361103000000040668030 42666480 IDENTIDADE LEIDA Documento de comprovação 24050713361122700000040668032 42831294 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24050913272195500000040822385 44106068 Manifestação MP 29/05/2024 Petição (outras) 24060315580837700000042019238 44228589 Decisão Decisão 24060516000657200000042134122 44538171 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061017044156000000042422505 46742824 Petição (outras) Petição (outras) 24071611283806400000044475883 46808177 Decisão Decisão 24071716242676900000044536365 47133786 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072215441096800000044839032 62665046 Certidão Certidão 25020615353613700000055666570 62750932 Despacho Despacho 25021020291453000000055744551 62750932 Despacho Despacho 25021020291453000000055744551 63347552 Certidão Certidão 25021812264784900000056288614 65481448 Mandado entregue: 5541813 Expediente: 9857291 Certidão 25032100501634200000058132951 65481449 José Carlos + curatela.pdf Arquivo Anexo Mandado 25032100501654500000058132952 66013088 Petição (outras) Petição (outras) 25032813053261600000058604988 66013092 LAUDO OLIMPIO Documento de comprovação 25032813053274900000058604990 66177469 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25033117065600000000058750699 69182052 Manifestação MP 16.05.2025 Petição (outras) 25052011253064600000061415805 -
21/07/2025 15:40
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 15:10
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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21/07/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 15:09
Nomeado perito
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21/07/2025 15:09
Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 12:29
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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31/03/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 00:50
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
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10/02/2025 20:29
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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10/02/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 07:14
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
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30/08/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES em 29/08/2024 23:59.
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22/07/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 13:25
Conclusos para decisão
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16/07/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 03:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES em 15/07/2024 23:59.
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10/06/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS RODRIGUES - CPF: *78.***.*18-72 (REQUERENTE).
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04/06/2024 17:27
Conclusos para decisão
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03/06/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES em 03/05/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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