TJES - 5026850-28.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5026850-28.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE SEVERINO DE SOUSA REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA SOARES JABUR - ES13392 Nome: JOSE SEVERINO DE SOUSA Endereço: Rua Geraldo Dias, 10, casa, Boa Vista II, SERRA - ES - CEP: 29161-013 Nome: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: AVENIDA EUSÉBIO MATOSO, 690, Conj. 89, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05423-000 DECISÃO/AR/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS movida por JOSE SEVERINO DE SOUSA em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, onde a parte autora alega, em síntese, que é beneficiário do INSS e constatou a existência de descontos indevidos em sua pensão, referentes a uma contribuição associativa que jamais autorizou ou contratou.
Os descontos somam 21 parcelas de R$45,00, totalizando R$945,00, valores repassados a uma entidade desconhecida pelo Autor.
Pessoa idosa e com renda exclusiva da aposentadoria, o Requerente alega que enfrenta dificuldades para arcar com medicamentos e sustento da família, sendo surpreendido com tais descontos arbitrários e sem respaldo legal.
Isto posto, pugna em sede liminar, que a requerida seja compelida a cancelar os descontos referentes ao contrato de contribuição.
Este é o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Assim, embora sumária, a cognição deve ser mais aprofundada do que a estabelecida pelo juiz no processo cautelar.
Em análise dos autos, constato que o autor não apresentou provas suficientes, como extrato atualizado dos descontos, que pudessem comprovar o alegado.
Saliento que a produção dessa prova é de fácil acesso e poderia ter sido obtida pelo autor, o que demonstra a possibilidade de corroborar suas alegações.
Dessa forma, embora a cognição seja sumária, ela deve ser mais aprofundada do que a análise realizada pelo juiz no processo cautelar, a fim de garantir uma avaliação mais completa e justa do caso.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
SALA 02 https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*53.***.*97-72 ID da reunião: 853 1169 7272 DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 02 - 4JECIVEL VV Data: 24/10/2025 Hora: 13:30 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais.
As partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular.
Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. 3- Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071713510583200000065040362 José Severino - RG-CPF Documento de Identificação 25071713510621800000065040366 José Severino - Compr.
Residencia Documento de comprovação 25071713510665300000065040377 José Severino - Comprovante Desconto Documento de comprovação 25071713510696500000065040380 José Severino - Comprovante Documento de comprovação 25071713510724100000065040381 José Severino - Declaração Documento de representação 25071713510740500000065040389 José Severino - Procuração Documento de representação 25071713510771200000065040392 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071714314417600000065048356 VILA VELHA-ES, 18 de julho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
18/07/2025 15:55
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 15:24
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 14:31
Conclusos para decisão
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17/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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17/07/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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