TJES - 5007667-43.2025.8.08.0012
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 16:24
Transitado em Julgado em 07/08/2025 para FIRMAFLOOR LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-03 (REQUERIDO) e GLEIDSON DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *93.***.*88-52 (REQUERENTE).
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22/08/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 03:02
Decorrido prazo de FIRMAFLOOR LTDA em 06/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 AUTOS Nº 5007667-43.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: GLEIDSON DOS SANTOS NASCIMENTO Endereço: Avenida Expedito Garcia, 694, - lado par, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-200 REQUERIDO(A) Nome: FIRMAFLOOR LTDA Endereço: MARIO GURGEL, 4415, GALPAO-, CAMPO GRANDE, CARIACICA - ES - CEP: 29146-012 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA MARTINS - ES40019 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, decido na forma que determina o art. 38 da Lei nº. 9.099/95 (LJE), destacando apenas os elementos essenciais de convicção.
Trata-se de ação exercida mediante jus postulandi por GLEIDSON DOS SANTOS NASCIMENTO em face de FIRMAFLOOR LTDA.
Alega o autor que contratou a empresa requerida para a compra e instalação de piso laminado e vinílico em sua residência, serviço este realizado em 30 de junho de 2022.
Afirma que, poucos meses após a instalação, em setembro de 2022, o piso da cozinha começou a se soltar.
Relata que o problema foi corrigido pela ré após uma demora de aproximadamente quatro meses, mas voltou a ocorrer em novembro de 2024, desta vez de forma mais grave, afetando também o quarto e a sala.
Aduz que, no momento da compra, foi-lhe prometida uma garantia de 10 anos, contudo, houve negativa da loja em resolver a questão.
Expõe que buscou o PROCON e obteve um laudo técnico do fabricante do piso (Ruffino), que apontou a falha na instalação como a causa do problema, ocasião em que a ré teria então se comprometido a trocar o material, mas não cumpriu o prazo.
Pleiteia a troca integral do piso da residência e o pagamento de indenização por danos morais.
Em defesa, a ré apresenta preliminar de INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO por complexidade da causa, alegando necessidade de realização de perícia técnica.
No mérito, defende que a garantia do serviço de instalação é de 90 dias e que o prazo já havia expirado.
Sustenta, ademais, que a garantia de 10 anos é oferecida pelo fabricante e se refere ao produto, não à instalação.
Por fim, alega a inexistência de danos morais, tratando o ocorrido como mero aborrecimento, e impugna o pedido de inversão do ônus da prova.
Rejeito a preliminar arguída, pois o feito prescinde de prova pericial nos moldes do Código de Processo Civil (CPC), podendo ser sindicado com base nos documentos juntados aos autos, especialmente parecer técnico da fabricante do produto (Ruffino) que concluiu que o problema no piso decorreu de falha na instalação, e não de vício do produto.
Dessa forma, a prova necessária ao deslinde da causa já se encontra nos autos, não havendo que se falar em complexidade probatória que afaste a competência deste Juizado.
No mérito, destaco, de início, que a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei 8.078/90).
A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade da requerida pelos vícios apresentados, a validade da garantia e a ocorrência de danos morais.
O ponto central para a resolução da lide é o laudo técnico emitido pela fabricante do piso, a empresa Ruffino, em março de 2025.
O laudo, solicitado pelo consumidor, concluiu que o produto não apresentava defeito de fabricação, mas que a causa do descolamento foi a instalação inadequada, especificamente a "baixa resistência à abrasão do substrato", que comprometeu a aderência do adesivo.
Diante da conclusão do laudo, fica evidente a responsabilidade da requerida pelo vício do serviço, nos termos do art. 20 do CDC, que estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo.
A alegação da requerida de que a garantia da instalação seria de apenas 90 dias não prospera.
Trata-se de vício oculto, que só se manifestou com o tempo.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, estabelece que, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
O autor relatou o problema, buscando a solução junto à loja, ao fabricante e, posteriormente, ao PROCON.
Ademais, a requerida, após a emissão do laudo, comprometeu-se perante o PROCON a trocar o material, informando um prazo de 15 dias úteis, o que não foi cumprido.
Tal conduta pode ser interpretada como um reconhecimento da sua responsabilidade pelo vício.
O pedido do autor para a troca total do piso da residência (sala, quarto, cozinha e corredores) é procedente.
O laudo técnico e o depoimento do autor indicam que a instalação incorreta comprometeu a totalidade do serviço, existindo o justo receio de que problemas futuros surjam nas áreas que ainda não apresentaram defeito visível.
No que tange aos danos morais, entendo que restaram configurados.
A situação vivenciada pelo autor ultrapassou o mero dissabor.
Houve a frustração da legítima expectativa de usufruir de sua residência com o piso novo e em perfeitas condições.
O consumidor perdeu tempo útil tentando solucionar o problema administrativamente por meses, gerando aborrecimento, angústia e desequilíbrio que fogem à normalidade e justificam a compensação pecuniária.
Assim, arbitro indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), pois considero razoável e proporcional ao dano causado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, via de consequência, condeno a requerida na obrigação de fazer consistente na troca integral do piso da residência do autor (cozinha, sala, quartos e corredores), incluindo material e mão de obra, de qualidade igual ou superior ao contratado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento ao autor da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir desta data.
Fica extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o art. 55, Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado e nada havendo, arquivem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação pelo D.
Juiz de Direito para homologação, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95.Após o trânsito em julgado e nada havendo, arquivem-se.
CARIACICA-ES, 10 de junho de 2025.
Assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006 ALINE MARIA QUARTO SILVA Juíza Leiga ___________________________________________________________________________________ SENTENÇA Homologo, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006.
ADEMAR JOÃO BERMOND Juiz de Direito -
21/08/2025 20:49
Juntada de Requerimento
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21/08/2025 12:17
Expedição de Intimação - Diário.
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15/08/2025 13:26
Publicado Intimação - Diário em 22/07/2025.
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15/08/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 AUTOS Nº 5007667-43.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: GLEIDSON DOS SANTOS NASCIMENTO Endereço: Avenida Expedito Garcia, 694, - lado par, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-200 REQUERIDO(A) Nome: FIRMAFLOOR LTDA Endereço: MARIO GURGEL, 4415, GALPAO-, CAMPO GRANDE, CARIACICA - ES - CEP: 29146-012 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA MARTINS - ES40019 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, decido na forma que determina o art. 38 da Lei nº. 9.099/95 (LJE), destacando apenas os elementos essenciais de convicção.
Trata-se de ação exercida mediante jus postulandi por GLEIDSON DOS SANTOS NASCIMENTO em face de FIRMAFLOOR LTDA.
Alega o autor que contratou a empresa requerida para a compra e instalação de piso laminado e vinílico em sua residência, serviço este realizado em 30 de junho de 2022.
Afirma que, poucos meses após a instalação, em setembro de 2022, o piso da cozinha começou a se soltar.
Relata que o problema foi corrigido pela ré após uma demora de aproximadamente quatro meses, mas voltou a ocorrer em novembro de 2024, desta vez de forma mais grave, afetando também o quarto e a sala.
Aduz que, no momento da compra, foi-lhe prometida uma garantia de 10 anos, contudo, houve negativa da loja em resolver a questão.
Expõe que buscou o PROCON e obteve um laudo técnico do fabricante do piso (Ruffino), que apontou a falha na instalação como a causa do problema, ocasião em que a ré teria então se comprometido a trocar o material, mas não cumpriu o prazo.
Pleiteia a troca integral do piso da residência e o pagamento de indenização por danos morais.
Em defesa, a ré apresenta preliminar de INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO por complexidade da causa, alegando necessidade de realização de perícia técnica.
No mérito, defende que a garantia do serviço de instalação é de 90 dias e que o prazo já havia expirado.
Sustenta, ademais, que a garantia de 10 anos é oferecida pelo fabricante e se refere ao produto, não à instalação.
Por fim, alega a inexistência de danos morais, tratando o ocorrido como mero aborrecimento, e impugna o pedido de inversão do ônus da prova.
Rejeito a preliminar arguída, pois o feito prescinde de prova pericial nos moldes do Código de Processo Civil (CPC), podendo ser sindicado com base nos documentos juntados aos autos, especialmente parecer técnico da fabricante do produto (Ruffino) que concluiu que o problema no piso decorreu de falha na instalação, e não de vício do produto.
Dessa forma, a prova necessária ao deslinde da causa já se encontra nos autos, não havendo que se falar em complexidade probatória que afaste a competência deste Juizado.
No mérito, destaco, de início, que a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei 8.078/90).
A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade da requerida pelos vícios apresentados, a validade da garantia e a ocorrência de danos morais.
O ponto central para a resolução da lide é o laudo técnico emitido pela fabricante do piso, a empresa Ruffino, em março de 2025.
O laudo, solicitado pelo consumidor, concluiu que o produto não apresentava defeito de fabricação, mas que a causa do descolamento foi a instalação inadequada, especificamente a "baixa resistência à abrasão do substrato", que comprometeu a aderência do adesivo.
Diante da conclusão do laudo, fica evidente a responsabilidade da requerida pelo vício do serviço, nos termos do art. 20 do CDC, que estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo.
A alegação da requerida de que a garantia da instalação seria de apenas 90 dias não prospera.
Trata-se de vício oculto, que só se manifestou com o tempo.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, estabelece que, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
O autor relatou o problema, buscando a solução junto à loja, ao fabricante e, posteriormente, ao PROCON.
Ademais, a requerida, após a emissão do laudo, comprometeu-se perante o PROCON a trocar o material, informando um prazo de 15 dias úteis, o que não foi cumprido.
Tal conduta pode ser interpretada como um reconhecimento da sua responsabilidade pelo vício.
O pedido do autor para a troca total do piso da residência (sala, quarto, cozinha e corredores) é procedente.
O laudo técnico e o depoimento do autor indicam que a instalação incorreta comprometeu a totalidade do serviço, existindo o justo receio de que problemas futuros surjam nas áreas que ainda não apresentaram defeito visível.
No que tange aos danos morais, entendo que restaram configurados.
A situação vivenciada pelo autor ultrapassou o mero dissabor.
Houve a frustração da legítima expectativa de usufruir de sua residência com o piso novo e em perfeitas condições.
O consumidor perdeu tempo útil tentando solucionar o problema administrativamente por meses, gerando aborrecimento, angústia e desequilíbrio que fogem à normalidade e justificam a compensação pecuniária.
Assim, arbitro indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), pois considero razoável e proporcional ao dano causado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, via de consequência, condeno a requerida na obrigação de fazer consistente na troca integral do piso da residência do autor (cozinha, sala, quartos e corredores), incluindo material e mão de obra, de qualidade igual ou superior ao contratado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento ao autor da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir desta data.
Fica extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o art. 55, Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado e nada havendo, arquivem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação pelo D.
Juiz de Direito para homologação, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95.Após o trânsito em julgado e nada havendo, arquivem-se.
CARIACICA-ES, 10 de junho de 2025.
Assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006 ALINE MARIA QUARTO SILVA Juíza Leiga ___________________________________________________________________________________ SENTENÇA Homologo, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006.
ADEMAR JOÃO BERMOND Juiz de Direito -
13/08/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 AUTOS Nº 5007667-43.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: GLEIDSON DOS SANTOS NASCIMENTO Endereço: Avenida Expedito Garcia, 694, - lado par, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-200 REQUERIDO(A) Nome: FIRMAFLOOR LTDA Endereço: MARIO GURGEL, 4415, GALPAO-, CAMPO GRANDE, CARIACICA - ES - CEP: 29146-012 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA MARTINS - ES40019 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, decido na forma que determina o art. 38 da Lei nº. 9.099/95 (LJE), destacando apenas os elementos essenciais de convicção.
Trata-se de ação exercida mediante jus postulandi por GLEIDSON DOS SANTOS NASCIMENTO em face de FIRMAFLOOR LTDA.
Alega o autor que contratou a empresa requerida para a compra e instalação de piso laminado e vinílico em sua residência, serviço este realizado em 30 de junho de 2022.
Afirma que, poucos meses após a instalação, em setembro de 2022, o piso da cozinha começou a se soltar.
Relata que o problema foi corrigido pela ré após uma demora de aproximadamente quatro meses, mas voltou a ocorrer em novembro de 2024, desta vez de forma mais grave, afetando também o quarto e a sala.
Aduz que, no momento da compra, foi-lhe prometida uma garantia de 10 anos, contudo, houve negativa da loja em resolver a questão.
Expõe que buscou o PROCON e obteve um laudo técnico do fabricante do piso (Ruffino), que apontou a falha na instalação como a causa do problema, ocasião em que a ré teria então se comprometido a trocar o material, mas não cumpriu o prazo.
Pleiteia a troca integral do piso da residência e o pagamento de indenização por danos morais.
Em defesa, a ré apresenta preliminar de INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO por complexidade da causa, alegando necessidade de realização de perícia técnica.
No mérito, defende que a garantia do serviço de instalação é de 90 dias e que o prazo já havia expirado.
Sustenta, ademais, que a garantia de 10 anos é oferecida pelo fabricante e se refere ao produto, não à instalação.
Por fim, alega a inexistência de danos morais, tratando o ocorrido como mero aborrecimento, e impugna o pedido de inversão do ônus da prova.
Rejeito a preliminar arguída, pois o feito prescinde de prova pericial nos moldes do Código de Processo Civil (CPC), podendo ser sindicado com base nos documentos juntados aos autos, especialmente parecer técnico da fabricante do produto (Ruffino) que concluiu que o problema no piso decorreu de falha na instalação, e não de vício do produto.
Dessa forma, a prova necessária ao deslinde da causa já se encontra nos autos, não havendo que se falar em complexidade probatória que afaste a competência deste Juizado.
No mérito, destaco, de início, que a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei 8.078/90).
A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade da requerida pelos vícios apresentados, a validade da garantia e a ocorrência de danos morais.
O ponto central para a resolução da lide é o laudo técnico emitido pela fabricante do piso, a empresa Ruffino, em março de 2025.
O laudo, solicitado pelo consumidor, concluiu que o produto não apresentava defeito de fabricação, mas que a causa do descolamento foi a instalação inadequada, especificamente a "baixa resistência à abrasão do substrato", que comprometeu a aderência do adesivo.
Diante da conclusão do laudo, fica evidente a responsabilidade da requerida pelo vício do serviço, nos termos do art. 20 do CDC, que estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo.
A alegação da requerida de que a garantia da instalação seria de apenas 90 dias não prospera.
Trata-se de vício oculto, que só se manifestou com o tempo.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, estabelece que, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
O autor relatou o problema, buscando a solução junto à loja, ao fabricante e, posteriormente, ao PROCON.
Ademais, a requerida, após a emissão do laudo, comprometeu-se perante o PROCON a trocar o material, informando um prazo de 15 dias úteis, o que não foi cumprido.
Tal conduta pode ser interpretada como um reconhecimento da sua responsabilidade pelo vício.
O pedido do autor para a troca total do piso da residência (sala, quarto, cozinha e corredores) é procedente.
O laudo técnico e o depoimento do autor indicam que a instalação incorreta comprometeu a totalidade do serviço, existindo o justo receio de que problemas futuros surjam nas áreas que ainda não apresentaram defeito visível.
No que tange aos danos morais, entendo que restaram configurados.
A situação vivenciada pelo autor ultrapassou o mero dissabor.
Houve a frustração da legítima expectativa de usufruir de sua residência com o piso novo e em perfeitas condições.
O consumidor perdeu tempo útil tentando solucionar o problema administrativamente por meses, gerando aborrecimento, angústia e desequilíbrio que fogem à normalidade e justificam a compensação pecuniária.
Assim, arbitro indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), pois considero razoável e proporcional ao dano causado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, via de consequência, condeno a requerida na obrigação de fazer consistente na troca integral do piso da residência do autor (cozinha, sala, quartos e corredores), incluindo material e mão de obra, de qualidade igual ou superior ao contratado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento ao autor da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir desta data.
Fica extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o art. 55, Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado e nada havendo, arquivem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação pelo D.
Juiz de Direito para homologação, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95.Após o trânsito em julgado e nada havendo, arquivem-se.
CARIACICA-ES, 10 de junho de 2025.
Assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006 ALINE MARIA QUARTO SILVA Juíza Leiga ___________________________________________________________________________________ SENTENÇA Homologo, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006.
ADEMAR JOÃO BERMOND Juiz de Direito -
18/07/2025 15:56
Expedição de Informações.
-
18/07/2025 15:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/06/2025 14:59
Julgado procedente o pedido de GLEIDSON DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *93.***.*88-52 (REQUERENTE).
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09/06/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 16:53
Audiência Una realizada para 15/05/2025 14:10 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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15/05/2025 16:53
Expedição de Termo de Audiência.
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15/05/2025 14:46
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 03:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 03:35
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 03:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 17:12
Expedição de Mandado - Citação.
-
24/04/2025 17:08
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
24/04/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:02
Audiência Una designada para 15/05/2025 14:10 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
14/04/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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