TJES - 5018057-95.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5018057-95.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE BOA ESPERANCA EXECUTADO: VICTOR GUSTAVO CORTELETTI CANDIDO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FELIPE MIRANDA BORGES - PI21799, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A DECISÃO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de pedido de penhora do imóvel que deu ensejo ao débito condominial e, nesse sentido, destaca-se da Certidão de Ônus de id. 71279181 que o bem é objeto de garantia em contrato de alienação fiduciária, cujo credor fiduciário é a Caixa Econômica Federal e, neste aspecto, embora haja divergência na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito da possibilidade de constrição do imóvel alienado fiduciariamente (Tema Repetitivo n. 1266), em qualquer hipótese, seria necessária a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos (REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023), hipótese que resultaria na incompetência absoluta deste Juízo para prosseguimento da ação, uma vez que a inclusão da Caixa Econômica atrairia a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal).
Ainda que assim não fosse, este Juízo perfilha-se ao entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (ainda predominante) no sentido de não ser possível a penhora de bem alienado fiduciariamente, ainda que para pagamento de despesas condominiais, senão vejamos: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DA TOTALIDADE DO IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo o entendimento pacífico da Terceira Turma desta Corte, em se tratando de bem alienado fiduciariamente, não se admite a penhora do imóvel, ainda que para satisfação de taxas condominiais, sendo possível apenas a penhora de direitos do devedor sobre o contrato com pacto de alienação fiduciária.
Precedentes. 2.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decis ão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.131.251/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024).” “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
PENHORA DO IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. 1.
A controvérsia dos autos está em definir se é possível a penhora de imóvel gravado de alienação fiduciária em ação de execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante. 2.
Em se tratando de bem alienado fiduciariamente, não se admite a penhora do imóvel, ainda que para satisfação de taxas condominiais, sendo possível apenas a penhora de direitos do devedor sobre o contrato com pacto de alienação fiduciária.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.474.939/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).” Desse modo, no caso específico dos autos, sob qualquer enfoque, não se mostra possível a penhora do bem que deu ensejo às despesas condominiais, seja em virtude do entendimento da 3ª Turma do STJ (ao menos até o julgamento do Tema Repetitivo), seja pela atração da competência da Justiça Federal em caso de admissão da inclusão da Empresa Pública no polo passivo da ação, cuja citação seria imprescindível para realização da penhora, consoante entendimento da 4ª Turma do STJ.
Assim, indefere-se o pedido de penhora do imóvel.
Intime-se o exequente para indicar bens do executado passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, com expedição de certidão de crédito.
Diligencie-se.
SERRA, 22 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE BOA ESPERANCA Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 640, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-172 Nome: VICTOR GUSTAVO CORTELETTI CANDIDO Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 640, Torre 4 0802, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-172 -
15/07/2025 15:32
Conclusos para despacho
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20/06/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:39
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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17/06/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5018057-95.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE BOA ESPERANCA EXECUTADO: VICTOR GUSTAVO CORTELETTI CANDIDO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FELIPE MIRANDA BORGES - PI21799, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A DESPACHO / CARTA / OFÍCIO Indefere-se o pedido de penhora do imóvel, eis que desacompanhado da Certidão de Ônus, documento imprescindível para apreciação do pedido, tal como registrado na decisão de id. 54786373.
Intime-se a parte exequente para indicar bens em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
SERRA, 10 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE BOA ESPERANCA Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 640, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-172 Nome: VICTOR GUSTAVO CORTELETTI CANDIDO Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 640, Torre 4 0802, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-172 -
10/06/2025 20:19
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:53
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2025 19:43
Conclusos para despacho
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01/05/2025 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2025 00:06
Juntada de Certidão
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02/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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02/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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01/03/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5018057-95.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE BOA ESPERANCA EXECUTADO: VICTOR GUSTAVO CORTELETTI CANDIDO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FELIPE MIRANDA BORGES - PI21799, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 62839925.
SERRA-ES, 21 de fevereiro de 2025.
MICHELLE ALVES MOREIRA Diretor de Secretaria -
21/02/2025 14:18
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 14:15
Juntada de Alvará
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21/02/2025 13:20
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 13:20
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 15:57
Processo Inspecionado
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10/02/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 21:03
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 10:57
Publicado Intimação - Diário em 19/12/2024.
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20/12/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:12
Expedição de intimação - diário.
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16/12/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:21
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 13:10, Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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05/12/2024 15:00
Expedição de Termo de Audiência.
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05/12/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 16:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/11/2024 00:10
Publicado Intimação - Diário em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 13:44
Expedição de carta postal - intimação.
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19/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:27
Expedição de intimação - diário.
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19/11/2024 13:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 13:10, Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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18/11/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 17:31
Conclusos para decisão
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06/11/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 07/10/2024.
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05/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 15:20
Expedição de intimação - diário.
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03/10/2024 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 17:17
Conclusos para decisão
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28/09/2024 01:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2024 01:58
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 02:29
Publicado Intimação - Diário em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 17:22
Expedição de intimação - diário.
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12/07/2024 17:19
Expedição de Mandado - citação.
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09/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 14:31
Conclusos para despacho
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04/07/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 14:24
Expedição de intimação - diário.
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25/06/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 16:49
Conclusos para despacho
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24/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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