TJES - 0017339-24.2007.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0017339-24.2007.8.08.0035 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA CARNEIRO FAVARATO, ANGELA FAVARATO CUTINI, REGINA DIAS FAVARATO, FRANCISCO LUIZ CARNEIRO FAVARATO, ERMELINDA CARNEIRO FAVARATO, VICTOR HUGO DIAS FAVARATO, VICTORIANA DIAS FAVARATO INVENTARIADO: WALTER FAVARATO DECISÃO Compulsando os autos deste processo, referente ao inventário dos bens deixados por WALTER FAVARATO, e considerando a petição apresentada por MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO FAVARATO, FRANCISCO LUIZ CARNEIRO FAVARATO, ANGELA FAVARATO CUTINI e ERMELINDA CARNEIRO FAVARATO, bem como a manifestação dos herdeiros VICTOR HUGO DIAS FAVARATO e VICTORIANA DIAS FAVARATO, passo a analisar os pontos suscitados.
Inicialmente, verifico a solicitação de habilitação dos sucessores de FRANCISCO LUIZ CARNEIRO FAVARATO.
Diante da certidão de óbito anexa (ID. 722226352), que comprova o falecimento do requerente em 23/12/2023, e em conformidade com o artigo 110 do Código de Processo Civil, que prevê a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, bem como os ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais que admitem a habilitação direta nos próprios autos quando não há controvérsia, defiro a habilitação de RENATA MOROSINI FAVARATO e EDUARDO MOROSINI FAVARATO como únicos sucessores de FRANCISCO LUIZ CARNEIRO FAVARATO, conforme qualificação apresentada.
No que tange ao alegado direito vitalício da viúva REGINA FAVARATO sobre o imóvel situado à Rua Coronel Sodré, n.° 511, Centro, Vila Velha/ES, noto que os requerentes argumentam sua extinção.
A petição demonstra que, embora o direito real de habitação esteja previsto no artigo 1.831 do Código Civil e seja vitalício e personalíssimo, a sua descaracterização pode ocorrer por não uso, deterioração ou ausência de conservação do bem.
Os documentos apresentados indicam que a viúva não mais reside no imóvel, tendo inclusive ajuizado uma ação de despejo com seu endereço atual em outro local.
Além disso, a existência de débitos tributários em aberto perante a PMVV, corroborada pela jurisprudência colacionada que associa o não pagamento de impostos ao abandono do imóvel, aponta para a configuração da hipótese de extinção do direito real de habitação, nos termos do artigo 1.410, inciso VIII, do Código Civil.
Embora a decisão final sobre a extinção desse direito seja objeto de ação autônoma, como mencionado pelos requerentes, as discussões a ele relacionadas não devem obstar o prosseguimento do inventário e a partilha dos bens.
Quanto à tramitação processual, verifico que as primeiras declarações foram apresentadas e ratificadas, que a Fazenda Pública, o Ministério Público e os demais herdeiros foram citados e intimados.
Foram realizadas avaliações periciais dos bens, as últimas declarações foram prestadas, e o cálculo e quitação do tributo foram efetuados.
Diante do histórico processual e da ausência de consenso entre as partes quanto à partilha proposta, e considerando que as propostas anteriores foram indeferidas, acolho o pedido dos requerentes para aplicar o disposto no artigo 647 do Código de Processo Civil.
Os herdeiros VICTOR HUGO e VICTORIANA manifestaram-se (ID. 67926991) no sentido de que não há necessidade de atualização dos valores dos bens para fins de partilha, presumindo que todos serão partilhados em cotas iguais.
Contudo, entendem que há necessidade de apuração do valor final do importe financeiro pelo serviço de contabilidade, com indicação da sequência de depósitos realizados.
Por fim, salientam a necessidade de o inventariante apresentar a prestação de contas de toda a movimentação financeira ainda não apresentada, para a perfeita partilha.
No tocante à manifestação sobre a necessidade de remessa dos autos à contadoria para atualização dos valores dos bens, os requerentes defendem a desnecessidade de tal diligência, pugnando pela elaboração do esboço judicial de partilha com base nos princípios da razoável duração do processo e celeridade processual.
Considerando que o objetivo principal é a partilha dos bens e que a atualização dos valores pode ser realizada em momento oportuno, sem prejuízo do prosseguimento do feito, e visando à celeridade, acolho o pleito.
Quanto ao pedido de apuração do valor final do importe financeiro pelo serviço de contabilidade e a indicação da sequência de depósitos, entendo que, por ora, não será analisado, postergando-se a deliberação para momento oportuno.
Diante do exposto, defiro: A habilitação de RENATA MOROSINI FAVARATO e EDUARDO MOROSINI FAVARATO como sucessores de FRANCISCO LUIZ CARNEIRO FAVARATO.
O afastamento do óbice relacionado ao suposto direito real de habitação da viúva REGINA FAVARATO para fins de prosseguimento do inventário e partilha de bens.
O prosseguimento do feito com a intimação das partes para que, no prazo legal, formulem o pedido de quinhão, nos termos do artigo 647 do Código de Processo Civil.
A desnecessidade de remessa dos autos à contadoria neste momento para atualização dos valores dos bens, devendo o esboço judicial de partilha ser elaborado com base nas informações já constantes dos autos.
Indefiro o pedido de prestação de contas, devendo a questão tramitar em autos apartados e incidentalmente a este inventário.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
29/07/2025 16:40
Expedição de Intimação Diário.
-
29/07/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 00:58
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
18/05/2025 00:58
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
09/05/2025 01:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 01:54
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 15:40
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 15:23
Juntada de Mandado - Intimação
-
30/04/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
15/03/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARNEIRO FAVARATO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ERMELINDA CARNEIRO FAVARATO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ CARNEIRO FAVARATO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ANGELA FAVARATO CUTINI em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 15:36
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492571 PROCESSO Nº 0017339-24.2007.8.08.0035 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA CARNEIRO FAVARATO, ANGELA FAVARATO CUTINI, REGINA DIAS FAVARATO, FRANCISCO LUIZ CARNEIRO FAVARATO, ERMELINDA CARNEIRO FAVARATO, VICTOR HUGO DIAS FAVARATO, VICTORIANA DIAS FAVARATO INVENTARIADO: WALTER FAVARATO CERTIDÃO Certifico que ocorreu a juntada das folhas digitalizadas ID 62746360, sendo a página 37 não digitalizada e não encontrada nos autos físicos; entre as páginas 181 a 189, ocorreu indevidamente um erro da numeração de páginas.
Os referidos dados, presentes no fluxo no âmbito virtual, devendo ser dada ciência aos interessados, das providências adotadas, para fins de conferência.
Certifico que, procedi a intimação eletrônica de todos os advogados(as) das partes , para ciência da virtualização dos autos, e manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre a conformidade dos documentos digitalizados.
VILA VELHA-ES, 7 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 16:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/02/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 17:03
Apensado ao processo 0026727-09.2011.8.08.0035
-
11/10/2024 17:03
Apensado ao processo 0004160-03.2019.8.08.0035
-
24/09/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 14:14
Apensado ao processo 0005190-15.2015.8.08.0035
-
19/07/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 17:58
Processo Inspecionado
-
11/12/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 10:56
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000847-89.2024.8.08.0061
Rita de Cassia Peterle Cardoso
Drieli Cardoso
Advogado: Adilson Ferreira Dias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/08/2024 16:18
Processo nº 5000869-34.2024.8.08.0034
Maria Donato da Conceicao
Banco C6 S.A.
Advogado: Liliane Aparecida Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/12/2024 10:46
Processo nº 5011937-16.2021.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Giancarllo Paulo da Silva
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/07/2021 13:53
Processo nº 5005462-05.2025.8.08.0024
Eunice Severina Goncalves
Calcados Itapua S/A - Cisa
Advogado: Simone Aparecida dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/02/2025 17:42
Processo nº 5033048-18.2024.8.08.0035
Angela Maria Zampirolli
Banco Agibank S.A
Advogado: Alisson Brandao Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/10/2024 07:45