TJES - 5000847-89.2024.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:37
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA PETERLE CARDOSO em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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05/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 11:40
Processo Inspecionado
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12/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:44
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:30
Juntada de Informações
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18/03/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:22
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 11:10
Processo Inspecionado
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10/03/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA PETERLE CARDOSO em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 15:36
Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 20:11
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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22/02/2025 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000847-89.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA DE CASSIA PETERLE CARDOSO INTERESSADO: DRIELI CARDOSO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE VARGEM ALTA Advogado do(a) REQUERENTE: ADILSON FERREIRA DIAS - ES10459 DECISÃO Visto em inspeção 2025.
Trata-se de ação de internação compulsória com pedido liminar, ajuizado por RITA DE CASSIA PETERLE CARDOSO, em face do MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA, do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e DRIÉLI CARDOSO, pelos motivos de fato e de direito expostos na exordial.
Requer a autora a internação compulsória de sua filha em razão de tratar-se de pessoa dependente de drogas ilícitas.
Apresentação de informações pelo NAT em ID 49218763.
Relatório psicossocial do CAPS em ID 54239825 favorável à concessão da tutela de urgência.
Manifestação ministerial em ID 63156756 favorável à concessão da tutela de urgência. É o breve relatório.
DECIDO.
A proteção e os direitos das pessoas que necessitam de assistência de saúde mental encontra-se prevista na Lei 10.216/2001.
Em se tratando de caso de internação compulsória, veja-se: Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único.
São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Desta maneira, em detida análise dos autos, verifica-se pleito autoral em razão da situação vivenciada por sua filha, ora requerida, que se encontra com um grau de dependência de substâncias químicas estágio avançado e grave, já tem sua capacidade de discernimento comprometida, além de, atualmente, recusa-se a fazer qualquer tipo de tratamento. (ID 54239825).
Depreende-se dos autos, mediante juntada de nota técnica fornecida pelo NAT em ID 49218763, a conclusão não favorável ao pedido de internação compulsória, conquanto, menciona a imprescindibilidade da internação involuntária da requerida para desintoxicação.
Apesar da manifestação desfavorável do NAT pela internação compulsória da requerida, sigo a linha pensante contida na manifestação ministerial, entendendo pela deferimento da internação compulsória da requerida em clínica especializada em tratamento adequado de desintoxicação e recuperação de dependentes químicos, vez que, após aproximadamente 3 anos de vício, as tentativas de integração do requerido aos programas e intervenções do CAPS restaram infrutíferas.
De acordo com a Lei nº 10.216/01, para que seja determinada a internação compulsória, faz-se necessário relatório médico circunstanciado prescrevendo a medida em razão da impossibilidade de realização de tratamentos extra-hospitalares ou de seu insucesso, o que é presente nos autos.
Neste sentido, vejamos: EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DEPENDENTE QUÍMICO LIMINAR DEFERIDA DIREITO À SAÚDE GARANTIA CONSTITUCIONAL EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO IDÔNEO PARA SUSTENTAR A MEDIDA RECURSO DESPROVIDO. 1.
A saúde é direito fundamental de todos garantido constitucionalmente e dever do Estado, no sentido de que cabe ao Poder Público o incondicional apoio e estruturação da máquina pública para a otimização dos serviços atinentes ao acesso à saúde, como a prevenção, a remediação e a recuperação da vida e do bem estar do indivíduo. 2.
A internação involuntária possui caráter de evidente excepcionalidade, ou seja, só deve ser deferida em ultima ratio, já que se trata de medida que subtrai do indivíduo seu direito constitucional de ir e vir. 3.
A documentação colacionada aos autos indica que a manutenção da absoluta autonomia da vontade do paciente induz em risco social, na medida em que existe laudo médico que indica precisamente a doença que o acomete e sua condição clínica de dependência química grave.
Devendo ser considerada, ainda, a conclusão a que chegara a assistente social quando da confecção do relatório social, no sentido de que, diante da gravidade do caso, a internação é necessária e urgente. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AI: 00022136120188080062, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 02/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2019) Deste modo, conforme expressamente consignado no laudo médico firmado pelo psiquiatra Dr.
Marcello Pirama Baptista, a paciente foi diagnosticada com CID F19.2/F32, correspondente a transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de substâncias psicoativas, além de quadro depressivo.
O parecer médico apresentado é robusto e evidencia a imprescindibilidade de tratamento em unidade especializada no atendimento de dependentes químicos, o que reforça a necessidade premente de acompanhamento adequado e eficaz, viabilizado exclusivamente por meio de internação compulsória.
Assim, encontram-se preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto com base no artigo 497 do Código de Processo Civil, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para, diante da urgência e da Preponderância da Proteção à vida inseridos no caso em tela, bem como diante da documentação trazida aos autos, determino que DRIÉLI CARDOSO, devidamente qualificada na exordial e nos documentos que a instruem, seja conduzida e internada compulsoriamente em instituição ESPECIALIZADA EM TRATAMENTO DE DEPENDENTES QUÍMICOS, que deverá ser escolhida pelos Requeridos Município de Vargem Alta e o Estado do Espírito Santo, NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 10 DIAS, em instituição da rede pública que possua a estrutura adequada para oferecimento do tratamento a que faz jus ou, na impossibilidade, em instituição privada responsabilizando-se pelo custeio de todas as despesas decorrentes da internação, sob pena de multa diária pelo descumprimento de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de ser fixado o disposto no art. art. 77, § 5º do CPC, atentando-se ainda a eventual configuração de ato atentatório à dignidade da justiça previsto no art. 774 do Código de Processo Civil, em caso de descumprimento da obrigação.
Ressalto que o responsável pela instituição deverá ser intimado para remeter a este Juízo relatório mensal acerca da evolução do tratamento e das condições clínicas de DRIÉLI CARDOSO.
A condução da requerida deverá ser diligenciada pelo Estado do Espírito Santo, se necessário for, requisite-se força policial.
Saliento que a alta médica de DRIÉLI CARDOSO ficará a cargo da Clínica na qual a mesma será encaminhada, independentemente de autorização prévia deste Juízo, porém com prestação das devidas informações nos autos no prazo máximo de 10 (dez) dias após a desinternação.
Citem-se todos, os requeridos Estado do Espírito Santo e Município de Vargem Alta através de remessa dos autos, conforme dispõe o artigo 477, §2ª d o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, para apresentar defesa no prazo de Lei.
Intime-se o Estado do Espírito Santo via Sesa.
Intime-se o Município de Vargem Alta por meio de sua Procuradoria Geral.
Sem prejuízo, citem-se, com as cautelas legais.
Com contestação, à autora para réplica.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público.
Após, venham-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 14:17
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/02/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 10:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2025 10:59
Processo Inspecionado
-
13/02/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 15:47
Juntada de Informações
-
30/10/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 06:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 15:43
Juntada de Informações
-
11/09/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 15:20
Juntada de Informações
-
20/08/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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