TJES - 0011262-32.2011.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
13/03/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2025 02:36
Decorrido prazo de RENATO LUIZ BASTOS em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:36
Decorrido prazo de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:09
Decorrido prazo de RENATO LUIZ BASTOS em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:09
Decorrido prazo de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:57
Decorrido prazo de RENATO LUIZ BASTOS em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:57
Decorrido prazo de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:42
Decorrido prazo de RENATO LUIZ BASTOS em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:42
Decorrido prazo de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:31
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
19/02/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0011262-32.2011.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: RENATO LUIZ BASTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO TESSINARI MODESTO - ES7437, FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807, PEDRO HENRY MODESTO ANDRADE - ES22216 Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE MOREIRA SABINO - ES21318, PATRICE LUMUMBA SABINO - ES6752 DESPACHO Destarte, não se pode perder de vista que o atual diploma processual tem como uma de suas principais vertentes, erigida, inclusive às Normais Fundamentais do Processo Civil, a solução consensual dos conflitos, dentre elas, a conciliação: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. [...] § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
A questão, inclusive, fora inserida em artigo específico, estabelecendo que ao Magistrado compete, para além de velar pela duração razoável do processo, promover, a qualquer tempo, a conciliação, senão vejamos: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] II - velar pela duração razoável do processo; [...] V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Consectariamente, tenho que a hipótese comporta que seja promovida tentativa de conciliação entre as partes, motivo pelo qual postergo a análise dos pleitos pendentes.
Neste viés, designo audiência para tal fim para o dia 13/03/2025 às 15:40 horas, a ser implementada junto ao 6º CEJUSC, situado no terceiro andar do Fórum desta Comarca de Cachoeiro de Itapemirim.
Outrossim, consigno que o CEJUSC lotado nesta comarca não possui equipamento de realização de videoconferências.
Intimem-se as partes para comparecimento.
Diligencie-se com as formalidades legais.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 10 de janeiro de 2025.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
05/02/2025 14:31
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/01/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 13:47
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
-
04/12/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 02:45
Decorrido prazo de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:44
Decorrido prazo de RENATO LUIZ BASTOS em 14/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 01:43
Decorrido prazo de PEDRO HENRY MODESTO ANDRADE em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:42
Decorrido prazo de CRISTIANO TESSINARI MODESTO em 19/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2024 10:52
Processo Inspecionado
-
30/05/2024 01:31
Decorrido prazo de FABRICIO TADDEI CICILIOTTI em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 01:30
Decorrido prazo de CRISTIANO TESSINARI MODESTO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE MOREIRA SABINO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:27
Decorrido prazo de PATRICE LUMUMBA SABINO em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 20:02
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 04:53
Decorrido prazo de PATRICE LUMUMBA SABINO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE MOREIRA SABINO em 05/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 16:15
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2011
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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