TJES - 5000686-44.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 23:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE ALBERTINO em 11/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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13/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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12/06/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:31
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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12/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000686-44.2024.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ALBERTINO Advogados do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694, RANILLA BOONE - ES34894 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte contrária, no prazo de 10 dias.
Barra de São Francisco/ES, 30/05/2025. -
30/05/2025 12:10
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 17:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/05/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000686-44.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ALBERTINO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694, RANILLA BOONE - ES34894 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com pedido Subsidiário, com pedido liminar, proposta por Jose Albertino em desfavor do Banco Pan S.A.
Em síntese, o Autor sustenta que recebe benefício previdenciário de aposentadoria.
Alega que ao retirar extrato detalhado do seu benefício notou que o Requerido incluiu um cartão de crédito na modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável).
Os contratos (nº 0229015259208 e nº 0229005307684) estão ativos desde dezembro de 2015.
O Autor afirma desconhecer detalhes de eventual contratação.
Diante de dos fatos, propôs a presente ação, pugnando pela anulação dos contratos de empréstimos via cartão de crédito (RMC) de contratos nº 0229015259208 e nº 0229005307684 pela restituição, em dobro, dos valores descontados e na correspondente responsabilização indenizatória.
Liminar indeferida no ID nº 39834167.
Devidamente citada/intimada, a parte Requerida apresentou contestação ao ID n.º 42026060 suscitando, preliminarmente, incompetência do Juizado Especial Cível ante e necessidade de perícia grafotécnica, suscita a falta de interesse de agir referente a ausência de pretensão resistida, impugna a justiça gratuita, prescrição quinquenal e ausência de extrato dos descontos.
No mérito, pugna pela validade do negócio jurídico, ausência de violação ao dever de informação e necessidade de presunção de boa-fé nas relações contratuais e ausência de juntada de extrato.
Reforça ainda que o valor depositado em conta do Requerente deve ser devolvido.
Por fim, alega que não há responsabilidade quanto aos danos morais.
Audiência de conciliação realizada no dia 03/05/2024 (ID n.º 42500776), não alcançando êxito na composição amigável, as partes dispensaram interesse na produção de provas, todavia, a parte Requerida informa que já juntada a contestação e demais prova, pugnou por prazo para o Autor se manifestar quanto aos documentos já acostados nos autos.
A parte Autora apresentou réplica à Contestação no ID nº 43211326 refutando-a em todos os termos.
Expedido ofício em ID nº 55196326 para que o banco apresente extrato da conta do Autor correspondente ao período de 04 meses antes e 04 meses depois da data do contrato, que foi supostamente celebrado em 23/06/2020.
Extrato apresentado pelo Autor conforme ID nº 64879538. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
Quanto a preliminar de incompetência do juízo pela necessidade de perícia, tenho que não merece acolhimento, uma vez que os elementos de prova constantes dos autos permitem a formação de convicção acerca da relação jurídica, não havendo necessidade de realização de prova pericial sustenta pela demandada.
No que se refere à prescrição quinquenal, entendo que não assiste razão ao requerido em seus argumentos. É entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, que, nas ações de revisão/anulação de contrato de empréstimo, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, por força do art. 205, do Código Civil.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COM FUNDAMENTO EM DIREITO DE NATUREZA PESSOAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Aplica-se o prazo de prescrição decenal (art. 205 do CC/2002) quando o pedido de reparação civil tem por fundamento contrato celebrado entre as partes. 2.
O prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 incide apenas nos casos de responsabilidade civil extracontratual.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no Ag 1401863/PR, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/11/2013). “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO E REPETIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL. 1.
A prescrição da pretensão para revisar contratos bancários e pleitear restituição de valores indevidamente pagos segue a norma do artigo 205, do Código Civil.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 137892 / PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 19/03/2013). " Desse modo, considerando que os contratos revisando são de 2018 e outro de 2020 e a ação foi ajuizada em 06/03/2024, não há que se falar em ocorrência de prescrição tão pouco em decadência.
Por fim, quanto as alegações de que não houve extrato colacionado nos autos, destaco que em ID nº 39234944 o Requerente juntou o referido documento que será analisado como mérito.
Assim, rejeito as preliminares arguidas.
Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes as figuras de consumidor e fornecedores (arts. 2º e 3º, CDC; súmula 297, STJ; ADI 2591, STF) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão do ônus probatórios.
Conforme se visualiza dos autos, o contestante sustenta a validade do negócio jurídico realizado entre as partes, uma vez que o contrato discutido no presente feito possui todos os requisitos legais.
Atento ao contexto fático da contenda, verifico que o Requerido se limitou a tecer alegações genéricas, voltadas a afirmar que o Autor realizou o contrato de empréstimo formalizado digitalmente.
Vale ressaltar, por fim, que ao adotar o método de contratação de empréstimo apresentado em sua peça de resistência, qual seja, mediante assinatura digital para a sua conveniência e visando a redução de custos, a instituição requerida assume o risco de tal prática, devendo arcar com as consequências de sua atividade empresarial lucrativa, não podendo desta forma transferir o ônus da prova a parte contrária hipossuficiente.
Observo que em réplica no ID nº 43211326, o Autor, não nega a realização de empréstimos, no entanto, afirma que nunca foi informado quanto ao contrato de Cartão na modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável).
Dessa forma, reconheço a falha no dever de informar do Requerido quanto ao verdadeiro contrato que estava sendo realizado.
Ocorre que analisando os Autos, especialmente o suposto contrato apresentado pelo Requerido (ID nº 42026063) a fim de comprovar validade do negócio jurídico, averiguo que este possui data base do ano de 2015 e ainda, verifico também que a foto apresentada também pelo próprio Requerido na contestação de ID nº 42026060 possui data de coleta em 2018, ora, as datas dos documentos supramencionados não possuem congruência, ademais, o Requerido juntou apenas um contrato, sendo que a presente ação discute sobre a validade de dois empréstimos na modalidade RMC que foram realizados de forma fraudulenta.
Por conseguinte, da análise das faturas ID 44031259, ID 44031260, ID 44031261, ID 44031262, ID 44031263, ID 44031264, ID 44031265, ID 44031266, ID 44031267, ID 44031268, ID 44031269, percebo que não há compras realizadas pelo Requerente, assim entendo que se realmente tivesse contratado o empréstimo na modalidade RMC, faria o uso do cartão, o que não ocorreu.
Assim tenho que a parte Requerida não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC).
Há de ser pontuado, in casu, a teoria da aptidão para a prova, a qual estabelece que a prova deve ser produzida pela parte que possui melhores condições para sua produção e/ou apresentação em juízo, seja por maior proximidade, seja por melhores condições técnicas, é sobre essa base inclusive que se fundamenta a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC) e a inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “EMENTA - HORAS IN ITINERE.
PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. ÔNUS DA PROVA.
Pelo princípio da aptidão para a produção da prova, o ônus de produzi-la cabe a quem tenha os melhores meios e condições de fazê-lo.
No caso em exame, as melhores condições de produzir a prova estavam com a Recorrente, o que enseja a atração do ônus da prova para si. (...). (Processo: RECORD 1864004020075050511 BA 0186400-40.2007.5.05.0511 - Órgão Julgador: 3ª.
TURMA - Publicação: DJ 28/09/2009 - Relator: EDILTON MEIRELES)”.
Nessa toada, ainda vale ressaltar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme súmula 479 do STJ.
Analisando as provas colacionadas pelo Autor, observo que o mesmo logrou comprovar o serviço “Reserva de Margem Consignada (RMC)” desde o mês de novembro de 2022 ao juntar os Históricos de Créditos em ID nº 39234942 e ID nº 39234940, bem como, comprova os descontos no extrato colacionado no ID nº 39234944.
Por conseguinte, também verifico que de fato, o Requerido depositou em favor do Autor, o valor de R$ 992,70 (novecentos e noventa e dois reais e setenta centavos).
Destarte, dos valores comprovadamente descontados (ID n.º 39234944) de dezembro de 2015 até fevereiro de 2024, nota-se que a quantia total, já em dobro, corresponde ao total de R$ 8.436,72 (oito mil, quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e dois centavos).
Esclarecidos tais pontos, quanto a restituição dos valores pagos, tenho deverá ocorrer em dobro, considerando que o demandado não comprovou que os débitos referentes ao empréstimo foram efetivados de forma legal e de pleno interesse pela parte Autora, demonstrando indícios de má-fé.
Quanto a esse ponto, veja-se: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRESTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
AUTOR ANALFABETO.
Realização de negócio jurídico requer instrumento público ou procurador devidamente constituído.
Ausência de provas de livre manifestação de vontade.
Restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório adequado.
Recurso conhecido e não provido. (JECPA; RInomCv 0006686-15.2017.8.14.0012; Ac. 29.849; Turma Recursal Permanente; Relª Juíza Danielle de Cassia Silveira Buhrnheim; Julg. 10/07/2019; DJEPA 17/07/2019." Nessa esteira, sendo o contrato nulo e pautado no Enunciado 29 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Capixaba que prevê que “nos casos em que o consumidor não tem a pretensão de contratar cartão de crédito consignado, buscando contrair empréstimo consignado, ao ser declarada a nulidade do contrato por vício de vontade, devem as partes retornar ao status quo ante, cabendo ao consumidor devolver o montante sacado e a instituição financeira a restituição em dobro dos valores descontados”.
Pautado no art. 6º da Lei 9.099/95 e no art. 368 do Código Civil, entendo que deva ser subtraído do valor a ser restituído, o montante do crédito eventualmente concedido ao consumidor.
Saliento, que o Réu deverá ressarcir eventual valor descontado também em dobro, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Observando o contrato juntado nos autos pelo Requerido, tenho que este também contém cláusulas abusivas.
Isso porque o valor pago mensalmente não amortiza a dívida principal, caracterizando o empréstimo como infinito.
Além disso, o Autor sequer sabia de tal informação.
Tal circunstância contraria o artigo 52, incisos IV e V, do CDC, que estabelece que “no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre número e periodicidade das prestações e soma total a pagar, com e sem financiamento”.
Desta feita, entendo que também é o caso de reconhecer a abusividade do suposto contrato de empréstimo consignado.
Entendo que, caso o Autor quisesse contratar o empréstimo da modalidade RMC (Reserva de Margem Consignada) faria o uso do referido cartão, o que não ocorreu.
Portanto, diante dos vícios supramencionados, reconheço a nulidade do contrato de ID nº 18404985.
Contudo, considerando que o autor recebeu valores a título de empréstimos e a fim de evitar enriquecimento ilícito de qualquer das partes, estabeleço que o capital líquido tomado como empréstimo, ou seja, R$ 992,70 (novecentos e noventa e dois reais e setenta centavos) referente ao contrato de ID n.º 42026063, deve ser pago em uma única prestação, com vencimento em 30 (trinta) dias após a data do empréstimo e com a aplicação da taxa de juros de 0,00% (não há previsão de juros contratual).
Assim, o valor da dívida do autor após aplicação dos juros pelo período de 01 (um) mês é de R$ 992,70 (novecentos e noventa e dois reais e setenta centavos).
Por conseguinte, verifico que o Autor quitou a dívida supramencionada considerando os descontos já realizados em seu benefício.
Dessa forma, realizando a compensação da dívida em questão e dos descontos indevidos já na forma dobrada que foram de R$ 8.436,72 (oito mil, quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e dois centavos), encontra-se o valor de R$ 7.444,02 (sete mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e dois centavos) em favor da parte Requerente.
Na sequência, passando ao exame da pretensão indenizatória por danos morais, tenho que ela também deve prosperar.
Adentrando o dano de ordem moral, especialmente por não restar comprovada a livre manifestação de vontade da demandante em aderir ao contrato, circunstância que traz consigo elevada carga emocional.
Nesse sentido: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Nulidade de contrato.
Indenização por danos morais.
Empréstimo bancário fraudulento.
Ausência de provas de livre manifestação de vontade.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Dano moral configurado.
Recurso conhecido e provido. (JECPA; RInomCv 0004467-76.2017.8.14.0061; Ac. 30.605; Turma Recursal Permanente; Relª Juíza Tania Batistello; DJEPA 07/01/2020)." Assim, é de rigor a imposição de condenação pelo Judiciário, eis que talvez seja o último órgão que possa socorrer o cidadão de bem e, ao menos um pouco, coibir os abusos praticados diariamente.
Conclui-se, destarte, que a conduta em questão, e ausência de diligência do Requerido contribuíram para a importunação causada e, por conseguinte, para a ocorrência de dano moral, que não se limitou a um mero aborrecimento, devendo o requerente ser indenizado.
O dano extrapatrimonial tem previsão constitucional (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal) e tem finalidade dúplice, ou seja, deve ser considerado tanto o aspecto compensatório à vítima como o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes.
Quanto ao montante, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, especialmente diante de não ter se demonstrado maior repercussão social na hipótese, no entanto, reconhecendo cláusulas abusivas no contrato ora discutido, uma vez que possui dívida vitalícia, concluo, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pela fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do Autor.
Por fim, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que todas as provas já apresentadas pela parte Requerida foram suficientes para a resolução da lide.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e DECLARO a inexistência da contratação discutida nos autos, com a respectiva anulação, tendo em vista que o Requerido não se desincumbiu de provar que o Autor contratou o empréstimo ora discutido por vontade livre e consciente.
ESTABELEÇO que o capital tomado como crédito deverá ser pago em uma única prestação, com vencimento em 30 (trinta) dias após a data do empréstimo com a aplicação da taxa de juros de 0,00% (não há previsão).
Assim, o valor da dívida do Autor pelo período de 01 (um) mês é de R$ 992,70 (novecentos e noventa e dois reais e setenta centavos), o qual, inclusive, já foi quitado através dos descontos havidos em seus proventos.
CONDENO a parte Requerida a promover a restituição ao Requerente das quantias descontadas de seu benefício previdenciário a título de prestações de empréstimo consignado na modalidade RMC, sob o n.º 18404985 no valor total comprovado de R$ 7.444,02 (sete mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e dois centavos), já em dobro e compensado do valor depositado em conta do Autor, com juros e correção monetária a partir dos descontos (súmula 54, STJ e art. 398 do Código Civil), sem prejuízo ao Autor de eventual ressarcimento de valores descontados a partir da competência do mês de dezembro de 2024, nos termos do art. 323 do CPC, com juros e correção na forma dito retro.
CONDENO o Requerido ao pagamento ao Autor da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser atualizada com correção monetária a partir do arbitramento e juros legais a partir da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar sua contrarrazão, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 5 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 14:43
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE ALBERTINO - CPF: *22.***.*71-00 (REQUERENTE).
-
13/03/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:53
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000686-44.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ALBERTINO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694, RANILLA BOONE - ES34894 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 DESPACHO Vistos em Inspeção 2025 1) Ante o teor da certidão de ID 63411656, INTIME-SE o Requerente para, no prazo de 10 dias, acostar aos autos cópia de seu extrato bancário (agência 719, conta corrente 11009), correspondente ao período de 04 meses antes e 04 meses depois da data do contrato discutido nos autos; 2) Expirado o prazo de 10 dias, ou com a juntada da manifestação do Requerente, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos para ser prolatada a Sentença; 3) Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 14:17
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:02
Processo Inspecionado
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18/02/2025 12:47
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 15:24
Juntada de
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25/11/2024 14:06
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 02:04
Decorrido prazo de JOSE ALBERTINO em 05/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 07:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:06
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2024 17:57
Proferida Decisão Saneadora
-
03/05/2024 16:58
Conclusos para despacho
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03/05/2024 16:25
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2024 15:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
03/05/2024 16:25
Expedição de Termo de Audiência.
-
02/05/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 14:42
Juntada de
-
28/03/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 15:12
Audiência Conciliação designada para 03/05/2024 15:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
16/03/2024 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOSE ALBERTINO - CPF: *22.***.*71-00 (REQUERENTE)
-
16/03/2024 17:28
Processo Inspecionado
-
06/03/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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