TJES - 0004356-35.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0004356-35.2021.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) INTERESSADO: MAXMIX COMERCIAL LTDA INTERESSADO: GERENTE FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ES Advogado do(a) INTERESSADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS46648 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MAXMIX COMERCIAL LTDA, cujo objeto principal era discutir a exigibilidade do DIFAL/ICMS e do adicional ao FECP sobre operações interestaduais de vendas a consumidores finais não contribuintes.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1093, fixou tese pela impossibilidade de cobrança do DIFAL até a edição de lei complementar regulamentadora das normas gerais.
O STF modulou os efeitos da decisão, ressalvando as ações judiciais em curso e aquelas ajuizadas até 24/02/2021.
Considerando que o presente Mandado de Segurança foi impetrado em 03/03/2021, ou seja, após a data da modulação, a impetrante formulou pedido de desistência da ação, requerendo a conversão em renda dos valores depositados judicialmente em favor do Estado do Espírito Santo.
Este Juízo, por meio da sentença proferida às fls. 123/124, homologou a desistência.
Contudo, indeferiu o pedido de conversão em renda dos valores depositados, sob o fundamento de que não houve pronunciamento judicial prévio que autorizasse a realização dos depósitos judiciais, determinando a expedição de alvará de levantamento em favor da impetrante.
Irresignada, a impetrante interpôs o presente recurso de apelação às fls. 127/130 , aduzindo, em síntese, que a realização de depósitos judiciais é direito subjetivo do contribuinte, prescindindo de autorização judicial, conforme artigo 151, inciso II, do CTN, Súmula 112 do STJ e farta jurisprudência.
Argumenta, ainda, que o artigo 10 da Lei Complementar 151/2015 prevê a conversão em renda para o ente federado em caso de ganho de causa, o que se configuraria no presente caso em razão da desistência da ação. É o relatório.
Decido.
O recurso de apelação interposto versa sobre a decisão que indeferiu a conversão em renda dos depósitos judiciais.
Em que pese as argumentações da parte apelante, compreendo que a decisão proferida por este Juízo deve ser mantida, exercendo o juízo de retratação nos termos do artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil.
O artigo 485, § 7º, do CPC estabelece que "interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se".
No caso em tela, a desistência da ação, devidamente homologada, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso VIII, do CPC.
A extinção do processo sem resolução do mérito, por desistência, implica que não houve, por parte do Poder Judiciário, um juízo de valor sobre o direito material em questão, ou seja, não houve declaração de procedência ou improcedência do pedido que pudesse justificar a conversão em renda dos valores depositados em favor do Estado.
Embora o Superior Tribunal de Justiça e diversos tribunais reconheçam o depósito judicial como direito subjetivo do contribuinte para suspender a exigibilidade do crédito tributário, e que tal depósito independa de prévia autorização judicial , a conversão em renda pressupõe um desfecho favorável ao credor do tributo (o Estado), ou seja, um "ganho de causa".
No presente caso, a desistência da ação pela impetrante não se equipara a um "ganho de causa" para o Estado no mérito da demanda.
A desistência é um ato unilateral da parte que renuncia à pretensão processual, e não um reconhecimento judicial da procedência da exigência tributária.
A extinção sem mérito não equivale a uma sentença de improcedência que permitiria a imediata conversão em renda dos valores depositados, na forma do artigo 10 da Lei Complementar 151/2015.
A Lei Complementar 151/2015 refere-se a um processo litigioso "encerrado com ganho de causa para o ente federado".
A desistência da ação, embora benéfica ao Estado por finalizar a demanda judicial sem a necessidade de prosseguir com a defesa, não configura um "ganho de causa" na acepção estrita do termo que justifique a conversão automática dos depósitos em renda, sem que haja uma manifestação judicial sobre a legalidade da cobrança ou uma confissão da dívida pelo contribuinte.
Os valores depositados judicialmente, em caso de extinção do processo sem resolução do mérito por desistência, devem ser levantados pela parte que os depositou, ressalvado o direito da Fazenda Pública de promover a cobrança do crédito tributário pelas vias administrativas ou judiciais próprias, com todos os acréscimos legais pertinentes, uma vez que a exigibilidade do crédito não foi reconhecida judicialmente como devida em favor do Fisco.
A conversão em renda, nesse cenário, implicaria em antecipar o pagamento de um débito cuja exigibilidade, embora suspensa pelo depósito, não foi confirmada judicialmente.
Assim, em que pese o reconhecimento do direito subjetivo do contribuinte de efetuar depósitos judiciais, a sua conversão em renda em favor do Fisco depende da efetiva demonstração do direito do ente tributante ao recebimento da quantia, o que, em caso de desistência da ação, não ocorre automaticamente.
Por todo o exposto, e em exercício do juízo de retratação previsto no artigo 485, §7º, do Código de Processo Civil, MANTENHO INTEGRALMENTE a sentença proferida que homologou a desistência da ação e indeferiu o pedido de conversão em renda dos valores depositados judicialmente, determinando a expedição de alvará de levantamento em favor da impetrante.
Intimem-se as partes, devendo o Impetrado querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para julgamento do recurso de apelação, com as homenagens de estilo.
Diligencie-se com urgência.
VITÓRIA-ES, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 16:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 19:14
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 02:31
Decorrido prazo de MAXMIX COMERCIAL LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:04
Decorrido prazo de MAXMIX COMERCIAL LTDA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:56
Decorrido prazo de MAXMIX COMERCIAL LTDA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:52
Decorrido prazo de MAXMIX COMERCIAL LTDA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:37
Decorrido prazo de MAXMIX COMERCIAL LTDA em 21/02/2025 23:59.
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13/01/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2024 01:14
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:32
Conclusos para despacho
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03/10/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:32
Conclusos para despacho
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12/07/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 01:28
Decorrido prazo de MAXMIX COMERCIAL LTDA em 15/04/2024 23:59.
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18/03/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 13:34
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
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07/03/2024 23:31
Expedição de Ofício.
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07/03/2024 13:50
Juntada de Petição de certidão - juntada
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07/03/2024 13:37
Expedição de Ofício.
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25/10/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 18:09
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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