TJES - 5003570-91.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003570-91.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSMAR SPELTA JUNIOR REQUERIDO: AVIS BUDGET BRASIL S.A Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 Advogado do(a) REQUERIDO: DENIS AUDI ESPINELA - SP198153 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para: no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado.
COLATINA-ES, 30 de julho de 2025.
ANNA KARLA CAMPANHARO BERNABE Diretor de Secretaria -
30/07/2025 13:09
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003570-91.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSMAR SPELTA JUNIOR REQUERIDO: AVIS BUDGET BRASIL S.A Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 Advogado do(a) REQUERIDO: DENIS AUDI ESPINELA - SP198153 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
A parte autora alega, em síntese, que contratou, por intermédio da empresa Discover Cars, o aluguel de um veículo a ser utilizado em Roma, Itália, no período de 20 a 27 de dezembro de 2024, tendo quitado integralmente o valor de R$ 7.462,81 (sete mil quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos).
No entanto, ao final do período da locação, foi surpreendido com uma nova cobrança no valor de R$ 16.142,78 (dezesseis mil cento e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos), lançada em seu cartão de crédito, valor que não havia sido previamente informado, autorizado ou justificado.
Alega que tentou, sem sucesso, solucionar administrativamente a questão, motivo pelo qual requereu judicialmente a restituição em dobro da quantia paga indevidamente e indenização por danos morais.
A parte requerida contestação, aduz, preliminarmente, incompetência territorial e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta não ter participado da negociação ou celebração do contrato.
Além disso, defende a licitude da cobrança, pois, segundo argumenta, foram decorrentes da contratação de serviços adicionais no momento da retirada do veículo, razão pela qual os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Em que pese sua desnecessidade, é o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). 2.
Fundamentação.
Restaram arguidas questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar de incompetência territorial.
No que diz respeito à preliminar de incompetência territorial, ao argumento de que o evento descrito na inicial ocorreu no exterior, vejo que razão não lhe assiste, pois o art. 4º, III da Lei n. 9.099/95 estabelece ser competente o Juizado do foro do domicílio da parte autora nas demandas de reparação de dano de qualquer natureza quando o serviço é contrato por empresa em território nacional, inclusive com cadastro no CNPJ, mesmo que prestado no exterior.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência arguida. 2.2 Preliminar de ilegitimidade passiva.
Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da requerida, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Diante disso, rejeito a preliminar. 2.3 Mérito.
Ultrapassadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, pois, infere-se de uma simples leitura da peça inaugural, que a questão de mérito é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, suficiente a prova documental para elucidação da controvérsia.
Dessa forma, não havendo necessidade de produção de prova oral, indefiro o requerimento da parte requerente (art. 370 do CPC/15), sobretudo pela ausência de justificação de sua adequação a eventual controvérsia dos autos, conforme determinado em decisão de ID 66519156.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Nesse sentido, considerando a disciplina traçada pelo art. 6º, VIII, CDC, fora aplicada a inversão do ônus da prova (decisão de ID 66519156), atribuindo-se à parte requerida o múnus de comprovar, por ocasião de sua resposta, o suposto débito em aberto em nome da autora, no valor de R$ 16.142,78 (dezesseis mil cento e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos), bem como demonstrar se esse valor estava incluso no contrato desde o início e se a parte requerente concordou com o referido valor.
De igual modo, deverá anexar todos os eventuais registros existentes em nome da parte requerente, os quais deverão conter: dados do credor, vencimento, valor do débito e data da inclusão do registro, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na exordial.
Analisando os autos, vejo que é incontroverso a cobrança adicional de R$ 16.142,78 efetuada no cartão de crédito da parte autora por serviços contratados no dia da retirada do veículo, até porque devidamente comprovados e confessados pela requerida, e controversa,
por outro lado, se a parte requerida prestou ao consumidor as devidas informações acerca do conteúdo do contrato celebrado no momento da retirada do veículo, especialmente quanto à natureza facultativa dos encargos posteriormente incluídos.
Pois bem.
Após detida análise do presente caderno processual, vejo que a parte requerida não cumpriu com o seu ônus probatório, na medida em que, embora tenha aduzido em sua defesa a regularidade de sua conduta e a ausência de responsabilidade civil, não demonstrou ter informado à parte autora que os serviços posteriormente cobrados não eram obrigatórios, tampouco comprovou que houve a devida ciência ou consentimento do consumidor no momento da retirada do veículo.
Ademais, em análise ao documento utilizado como prova da contratação dos serviços (ID 69438979), é possível observar que não houve a conversão dos valores em moeda nacional, eis que, sendo a contratação realizada por consumidor brasileiro, e em documento traduzido para a língua portuguesa, caberia a parte requerida apresentar demonstrativo claro e acessível, nos termos do art. 31 do CDC, sob pena de induzir o consumidor a erro.
Estando os autos à míngua de tais provas, e sendo elas atreladas ao ônus informativo que recai sobre o fornecedor, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, a correspondente lacuna probatória resolve-se em benefício da parte vulnerável, qual seja, o consumidor.
Sem maiores delongas, a declaração de abusividade da cobrança e a devolução dos valores cobrados indevidamente pela parte autora, são medidas que se impõem.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça fixou, através de sua Corte Especial, o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021)”.
Não se olvida que a própria tese estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça está afetada pelo Repetitivo 929 STJ.
De tal modo, caso o referido precedente qualificado seja acolhido, deverá ser aplicado de forma vinculante.
Em que pese tal afetação, o referido incidente não obsta a aplicação imediata da tese já firmada pela Corte Especial.
De tal modo, o valor indevidamente cobrado deve ser restituído na forma dobrada, conforme determina o parágrafo único do art. 42 do CDC e a jurisprudência do Tribunal da Cidadania.
Por fim, quanto ao dano moral, é bem certo que o mesmo pode ser inferido in re ipsa, de circunstâncias fáticas que traduzam a sua ocorrência, segundo a natureza ordinária dos fatos.
Mas a presunção sobre sua existência, que enseja a reparação, não se confunde, todavia, com a sua absoluta inocorrência, esta, penso, jamais passível de escorar um preceito condenatório.
Portanto, ainda que a conduta do prestador de serviços, ou do fornecedor de produtos, seja censurável e digna de reprovação e de reeducação, essa busca, de qualidade total, não legitima a compensação pecuniária de lesões inexistentes.
Ocorre, no presente caso, que a queixa autoral se escuda na recusa renitente da requerida em solucionar o impasse, não obstante a evidência insofismável do direito da parte consumidora.
E mais, eclode a irresignação do postulante ao se deparar com a cobrança indevida de serviços impostos no momento da retirada do veículo e a ausência de solução administração após reclamação junto a parte requerida (IDs 66457323 e 66457325).
Nisso empenhado, colho da jurisprudência de nossas Cortes os critérios que hão de orientar a fixação do montante indenizatório. “No que tange ao dano moral, é bem verdade que não há parâmetros rígidos ou cálculos cartesianos para alcançar o valor da respectiva indenização.
Contudo, sabe-se que o montante deve ser suficiente para satisfazer a vítima, pois impossível a restituição ao status quo ante” (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*30-67, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/03/2017, Data da Publicação no Diário: 05/04/2017).
Importante não perder de vista as balizas de razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento do quantum debeatur, tendo em mente, ainda, o caráter compensatório do dano moral, levando-se em conta a extensão do dano, sua projeção no tempo e no espaço, as condições sociais, educacionais e financeiras de ofensor e ofendido. (TJES. 0005435-93.2014.8.08.0024; Classe: Apelação; Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO; Relator Substituto: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Data do Julgamento: 28/03/2017).
Consideradas todas as variáveis acima, é igualmente relevante que o magistrado, para não cair em algum tipo de solipsismo judicial, afira ainda os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado.
Somente isso poderá reduzir a inevitável margem de subjetivismo que há em se tentar traduzir em pecúnia aquilo que nela, a rigor, é inexprimível, qual seja o valor de bens extrapatrimoniais.
Em busca de ditos critérios objetivos, guio-me pelas indenizações concedidas por alguns Tribunais Estaduais, em casos análogos.
Isso sem perder de vista as condições socioeconômicas de ofensor e vítima, a repercussão do dano e a necessidade de, por um lado, resguardar o caráter pedagógico-repressivo da indenização sem que, por outro, seu montante chegue a propiciar enriquecimento ilícito ou excessivo ao beneficiário.
Tudo considerado, ceteris paribus, afio-me ao julgado cuja ementa passo a transcrever para, ao fim e ao cabo, chegar ao valor indenizatório que atenda de modo adequado e equilibrado a todos aqueles fins.
Eis, para ilustrar o que vem de ser dito, o v.
Aresto, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO - LOCAÇÃO DE VEÍCULO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS 1.
Parte autora alega que efetuou contrato de locação de veículo no exterior, por intermédio da ré, o qual veio a apresentar diversos problemas mecânicos, os quais não foram sanados, resultando em transtornos, cobranças e custos extras. 2.
Julgada parcialmente procedente a ação, recorre a ré arguindo, em preliminar, ilegitimidade ativa/passiva, e no mérito, sustenta que as recorridas retiraram o veículo sem qualquer intempérie ou defeito, sendo a cobrança dos serviços adicionais lícita em razão de aceite expresso . 3.
Ilegitimidade de parte afastada – Coautora que firmou contratação dos serviços adicionais, vinculados à locação havida entre as partes originárias, além de ser detentora do direito material invocado -Requerida que intermediou a locação do veículo junto à parceira localizada no exterior, logo, integra cadeia de consumo. – Fornecedora que não comprovou os fatos impeditivos, modificativos, e extintivos do direito alegado pela parte autora na inicial – Responsabilidade da ré em comprovar a ausência dos vícios junto ao bem locado, bem como justificar as cobranças adicionais – Aceite que decorre de vício, considerando-se que as autora encontravam-se em situação de considerável vulnerabilidade, porquanto em outro país, sem a devida orientação e atendimento por parte da ré – Dano material de conformidade com as provas colacionadas. 4.
Dano moral in re ipsa - Transtornos e aborrecimentos, que fogem à normalidade e são passíveis de indenização – Lesão ao Direito da Personalidade – Valor arbitrado de acordo com os princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. 5.
Sólidos fundamentos da r. sentença hostilizada não arrostados - Manutenção do decisum, nos termos do art . 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1015851-02 .2023.8.26.0602 Sorocaba, Relator.: Beatriz de Souza Cabezas, Data de Julgamento: 03/06/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/06/2024 - grifei) Extrai-se do voto condutor a fixação dos danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nisso empenhado, foi citado, apenas à guisa de exemplo, o v. aresto publicado pela Colenda Segunda Turma do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJSP, ocasião em que, em situação similar a esta de que cuidam os presentes autos, logrou em estabelecer o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como adequado, necessário e proporcional em face dos fins a que esse tipo de condenação se destina. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR a abusividade da cobrança no valor de R$ 16.142,78 (dezesseis mil cento e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos).
CONDENAR a parte requerida à restituir à parte autora quantia de R$ 32.285,56 (trinta e dois mil duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), já em dobro, acrescido dos seguintes consectários legais: - Correção Monetária: O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo ([data de cada cobrança efetuada], Súmula 43/STJ) até a data da citação. - Juros de Mora e Correção Monetária (Pós-Citação): A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024).
CONDENAR a requerida, ainda, a pagar à requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: - Juros de Mora (Período entre a citação e o arbitramento): No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$ 2.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). - Juros de Mora e Correção Monetária (A partir do arbitramento): A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$ 2.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 16:32
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 16:21
Julgado procedente em parte do pedido de OSMAR SPELTA JUNIOR - CPF: *17.***.*47-65 (REQUERENTE).
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02/06/2025 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 13:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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02/06/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 12:24
Expedição de Termo de Audiência.
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27/05/2025 09:24
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 00:14
Publicado Decisão - Carta em 11/04/2025.
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26/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:50
Expedição de Intimação Diário.
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08/04/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 15:50
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 13:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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03/04/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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