TJES - 0029519-28.2014.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0029519-28.2014.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A PERITO: RODOLFO AMORIM DE ANGELO REQUERIDO: QUIRINO COMERIO, LUCIA PIFFER COMERIO, EDIVALDO COMÉRIO Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, Advogados do(a) REQUERIDO: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100, VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA - ES12196 Decisão.
Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em face de QUIRINO COMÉRIO, LUCIA PIFFER COMÉRIO e EDIVALDO COMÉRIO.
As partes pugnaram pela produção de prova pericial contábil às fls. 142.
Destaco que o requerimento em questão ocorreu durante a audiência preliminar realizada em 18/10/2016.
Nessa esteira, foi nomeado perito contábil para atuar no feito.
Contudo, até o presente momento a perícia não foi realizada, uma vez que as partes não acordaram acerca dos honorários periciais sugeridos pelo Ilustre Perito.
Ademais, verifico que conforme a certidão de id 49670901, o Perito foi devidamente intimado para se manifestar acerca da fixação dos honorários periciais e do pedido de parcelamento da quota parte da demandada em 05 (cinco) prestações.
No entanto, o perito não se manifestou nos autos.
Nessa esteira, registro que a parte requerida alegou em sede de contestação a abusividade nas cláusulas contratuais firmadas entre as partes, sob a fundamentação de que não se pode cumular a comissão de permanência com juros moratórios, correção monetária ou multa contratual.
Além disso, arguiu a abusividade dos juros contatados.
Da atenta análise aos documentos juntados pelas partes, especificamente do contrato celebrado (fls. 07/23), verifico não ser necessária a realização da prova em questão, uma vez que a alegação de abusividade de cláusula contratual pode ser depreendida da simples análise do contrato entabulado entre as partes.
Ante todo o exposto, revogo a decisão de fls. 142 no tocante à produção de prova pericial contábil, por ser desnecessária para o julgamento da lide, com fulcro no artigo 370, caput e parágrafo único do CPC.
Via de consequência, destituo o Perito nomeado nos autos.
Intime-se o Perito.
Retifique-se a autuação dos autos.
Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de quinze dias.
Após, conclusos para sentença.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23040105123488700000022561817 Habilitação nos autos Petição (outras) 23040519001032000000022742503 00295192820148080035 Petição (outras) em PDF 23040519001039700000022743021 ProcuracaoAvalloneES Documento de comprovação 23040519001051800000022743024 Petição (outras) Petição (outras) 23041917083272000000023187214 Intimação - Diário Intimação - Diário 23050815472772900000023864164 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23050815472802200000023864165 Despacho Despacho 24022317540454800000036821549 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052115200001900000041521067 Decurso de prazo Decurso de prazo 24082914494786500000047199225 -
21/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 16:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/04/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 03:30
Decorrido prazo de RODOLFO AMORIM DE ANGELO em 24/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 20:38
Decorrido prazo de QUIRINO COMERIO em 17/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 20:36
Decorrido prazo de EDIVALDO COMÉRIO em 17/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 20:35
Decorrido prazo de LUCIA PIFFER COMERIO em 17/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 20:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 14:26
Decorrido prazo de QUIRINO COMERIO em 17/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 14:25
Decorrido prazo de QUIRINO COMERIO em 17/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 14:23
Decorrido prazo de EDIVALDO COMÉRIO em 17/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 14:23
Decorrido prazo de LUCIA PIFFER COMERIO em 17/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 14:22
Decorrido prazo de EDIVALDO COMÉRIO em 17/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 14:22
Decorrido prazo de LUCIA PIFFER COMERIO em 17/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 13:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 09:03
Publicado Intimação - Diário em 10/05/2023.
-
26/05/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 15:47
Expedição de intimação - diário.
-
08/05/2023 15:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/04/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2014
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000703-95.2025.8.08.0024
Emilton Alves de Morais
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rafaela Silva dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/01/2025 09:29
Processo nº 5024034-68.2024.8.08.0048
Edson Rosa da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/03/2025 18:28
Processo nº 5007031-50.2024.8.08.0000
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Rafael Loyola de Souza Coutinho
Advogado: Enrico Santos Correa
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/06/2024 23:07
Processo nº 5024034-68.2024.8.08.0048
Edson Rosa da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/08/2024 13:53
Processo nº 5008400-03.2025.8.08.0014
Jose Nilo Ribeiro da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Victor Verbeno Vendramini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/07/2025 15:23