TJES - 5014316-61.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5014316-61.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MADALENA FERREIRA SAMPAIO REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL FRANCO DE CAMPOS SONCIM - ES24983 Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Importante consignar ao início que a impugnação formulada pelo réu quanto à assistência judiciária gratuita não reclama análise neste momento processual, pois o acesso ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis não está condicionado, em primeiro grau de jurisdição, ao pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme disposições do artigo 54, caput, da Lei dos Juizados Especiais.
Rejeito a preliminar de incompetência do juízo sustentada pelo réu em sua contestação porque os autos contam com os elementos probatórios suficientes para o julgamento da pretensão autoral, não havendo necessidade de novos esforços de demonstração para o deslinde da presente controvérsia.
Rejeito também a preliminar convocada em defesa como de “necessidade de renovação da procuração” porque em sede de Juizados Especiais Cíveis faculta-se inclusive outorga de mandato verbal em favor de advogado constituído pela parte, na lição do artigo 9º, §3º, da Lei dos Juizados Especiais, de modo que a regra que eventualmente estabeleça condições temporais para procurações estaria em rota de colisão com a própria lei regente do noticiado microssistema processual.
Rejeito ainda, a preliminar de inépcia pela ausência de comprovante de residência válido sustentada pelo réu em sua contestação porque prepondera a presunção relativa de que a consumidora tenha de fato domicílio nesta comarca, competindo à arguente, neste caso, o réu, comprovar que o autor tenha de fato residência em logradouro diferente, demonstração, porém, que não veio aos autos, circunstância que desfalca mencionada alegação de base hábil para seu deferimento.
Rejeito também a preliminar de falta de interesse de agir manejada pelo réu primeiro porque a autora contaria quando do ingresso de seu pedido com legítima pretensão diante do impasse estabelecido entre as partes quanto aos modos e extensão de solução de referido incidente de consumo.
E segundo, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do livre acesso ao judiciário elencado no art. 5º, XXXV, da CF “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”).
Rejeito por fim, a preliminar arguida pelo réu por ausência de documentos (extrato) pois referida defesa processual esboça fundamentos que se confundem com o mérito da pretensão, de modo que suas razões serão neste ambiente enfrentadas, ainda que indiretamente.
Não existindo outras questões processuais por analisar, dou o feito por saneado.
Passo ao enfrentamento do mérito da pretensão inicial.
Necessário dizer que de fato o contrato celebrado entre as partes seria de cartão de crédito consignado, como mencionado, modelo de convenção que contaria com previsão legal e contratual de desconto em folha de pagamento dos valores mínimos de quitação das correspondentes faturas.
Mas, não obstante, o desejo da autora, refletido pelos termos da inicial e ratificados em sede de réplica, seria no sentido de contratar com o réu empréstimo consignado, com data para início e fim, o que foi de fato realizado.
Todavia, não reconhece o contrato de cartão de crédito consignado lançado em seus proventos na mesma ocasião.
De modo que, ao negociar a consumidora foi de certa forma compelida a ajustar convenção diversa da pretendida, sob modulação típica reconhecidamente desfavorável aos tomadores dos valores emprestados, pela potencialidade de refenização dos clientes em razão da eternização do correspondente débito, que não exaure quitação apenas pelos implementos parciais do capital recebido, avolumando juros crescentes que levam a endividamentos quase sempre impagáveis, fragilizando ainda mais a parte vulnerável da subjacente relação mutuária.
De dizer que os extratos processuais não revelam ter havido cabal esclarecimento da consumidora em relação ao modelo de convenção então estabelecido, razão pela qual imperioso concluir que as informações então prestadas não foram suficientemente claras para advertir a tomadora que ela estava recebendo valores para ser descontado em cartão de crédito por consignação de quantias mínimas de abates, de modo que a mutuária não ficou suficientemente admoestado que não se tratava de empréstimo com quitações prestacionais regulares, com decomposição decrescente do capital e juros disponibilizados, mas de forma de pagamento mitigado apenas por subtrações de valores ínfimos, incapazes de amortizar o principal da dívida em menção, eternizando, assim, a relação de débito em desfavor da parte vulnerável da relação de consumo.
Portanto, parece razoável promover o encerramento de referida relação jurídica, seja por desinteresse de manutenção do correspondente negócio por erro de contratação, seja em razão do adimplemento substancial das respectivas obrigações, que resultam na satisfação dos distintos deveres negociais.
De repisar: tem-se, pelo contexto narrativo e probatório dos autos que a intenção da autora era no sentido de contratar simples empréstimo, tendo sido levada a endividar-se por meio de um segundo contrato (cartão de crédito consignado) que não contou com sua voluntária adesão, por força de suas circunstanciais condições de necessidade econômica, não gozando, na ocasião, de plena autonomia individual ou livre vontade contratual.
Portanto, considerando que mencionadas pactuações supõe convenções eventualmente estimuladas pelas instituições financeiras, o réu inclusive, tem-se por demonstrada hipótese de prática comercial abusiva, conduta reprovada pela regra do artigo 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe que os fornecedores de produtos ou serviços não podem se prevalecer da fraqueza ou da ignorância dos consumidores, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Todo modo, constitui direito básico do consumidor estabelecido no artigo 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor, a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, caso aparente dos autos.
Nesse sentido, procedo os pedidos iniciais para declarar a nulidade e o cancelamento do noticiado contrato de cartão de crédito consignado, com a suspensão dos descontos então realizados no benefício previdenciário da autora, competirá à autora, de sua parte, devolver ao réu o valor creditado em sua conta bancária, conforme demonstrado (R$1.166,00) recebendo de maneira dobrada a quantia indevidamente reduzida de seus dividendos como demonstrado (R$ 1.116,91 x2= R$ 2.233,82), posto presente má-fé objetiva do administrador em sujeitar a cliente a contratações indesejadas, além de compensação pelos danos morais então experimentados pela demandante, levando em consideração, nesta hipótese, o caráter punitivo que mencionado instituto também possui.
Por fim, penso caracterizável e incindível dano moral de natureza punitiva diante de comportamento de reiterada abusividade negocial por parte do réu, de modo que as circunstâncias que compeliram o ajuizamento pela autora da presente demanda buscando a proteção da tutela jurisdicional teriam causado nela, consumidora, todos os fatos, em conjunto, sensível abalo emocional, diante da impotência e refenização de que se viu vitimada, especialmente em decorrência de um cartão de crédito consignado do qual nunca contratou.
Tenho, pois, que sobreditos acontecimentos extrapolam o razoável, geram sentimentos que superam o mero dissabor decorrente de um transtorno ou inconveniente corriqueiro, causando frustração, constrangimento e angústia, superando a esfera do mero transtorno para invadir a seara do efetivo abalo psicológico.
Presentes então os pressupostos para a imputação indenizatória por dano moral em razão de responsabilidade objetiva em ambiente de relação de consumo, penso razoável estabelecer, na conformidade das circunstâncias do caso, valor indenizatório a título de reparação exclusivamente moral, com acento em seu caráter punitivo, na ordem de R$ 3.000,00.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para 1.
DECLARAR a inexistência de débitos entre as partes referente ao contrato de cartão de crédito consignado (contrato nº 59493455) mencionado nos autos; 2.
CONDENAR o réu a cessar com os respectivos descontos em margem consignável dos rendimentos previdenciários da autora, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por novo decote até o limite de R$ 5.000,00; 3.
CONDENAR o réu a restituir o valor de R$ 2.233,82 em favor da autora, com correção monetária do ajuizamento da ação até a citação (09/12/2024) pelo IPCA nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, e juros de mora da citação (09/12/2024) em diante pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária conforme disposição do art. 406 §1º do; e 4.
CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 de danos morais em favor da autora, com juros de mora da citação (09/12/2024) em diante pela Taxa Selic.
Confirmo a decisão que deferiu tutela de urgência em favor da autora, no que couber e para os devidos fins.
Fica o réu ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE.
Deverá a autora disponibilizar em favor do réu o valor disponibilizado em seu favor para fins de saque/empréstimo como demonstrado R$1.166,00) podendo fazê-lo por qualquer meio idôneo, inclusive através de depósito judicial, hipótese em que segue desde já autorizado o levantamento de mencionado recurso por alvará ou transferência eletrônica, como convier.
Autorizo também a compensação de créditos e débitos existentes entre as partes, como revelado nos presentes autos, na forma dos artigos 368 e seguintes do Código Civil.
Após o trânsito, oficie-se ao INSS determinando que referido órgão promova a suspensão em definitivo dos descontos realizados no benefício previdenciário titularizado pela autora referente aos contratos mencionados nos autos, arquivando-se em seguida, como de rigor.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
18/07/2025 16:38
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 16:36
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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18/07/2025 16:36
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA MADALENA FERREIRA SAMPAIO - CPF: *89.***.*40-06 (AUTOR).
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13/06/2025 15:49
Juntada de Ofício
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21/05/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 07:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 14:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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19/05/2025 17:51
Expedição de Termo de Audiência.
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19/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:00
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 23:00
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:34
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 02:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2025 02:34
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2024 15:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 14:09
Conclusos para decisão
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08/12/2024 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 17:30
Expedição de carta postal - citação.
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04/12/2024 17:30
Expedição de Mandado - intimação.
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04/12/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/11/2024 13:25
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 14:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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18/11/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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