TJES - 0006610-06.2010.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 0006610-06.2010.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: UNIAO SOCIAL CAMILIANA INTERESSADO: MARCOS PACIFICO VIEIRA, M B M MARMORES E GRANITOS COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória, atualmente em Cumprimento de Sentença formulado por UNIÃO SOCIAL CAMILIANA em desfavor de M B M MARMORES E GRANITOS COMERCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO, MARCOS PACÍFICO VIEIRA e MURILLO FÉLIX VIEIRA NETTO, todos devidamente qualificados nos autos.
Após a propositura do cumprimento de sentença (fl.100, vol. 01 – parte 02), foram praticados os seguintes atos relevantes: Em 07/09/2013, foi proferido despacho intimando a executada para pagamento em 15 dias, sob pena de multa e penhora (fl.102, vol. 01 – parte 02).
Em 25/06/2014, foi expedido mandado de penhora e avaliação (fl.105, vol. 01 – parte 02).
Em 30/06/2014 (fl.105 - verso, vol. 01 – parte 02), o Oficial de Justiça certificou que não conseguiu localizar bens da empresa executada, sendo informado pelo sócio que a empresa paralisou suas atividades há muito tempo, tendo o exequente tomado ciência da diligência infrutífera em 13/10/2014, conforme certidão de fl. 106, vol.01 – parte 02.
Em 29/01/2015 (fl.112/114, vol. 01 – parte 02), foram realizadas as pesquisas via BACENJUD e RENAJUD, que retornaram resultados negativos (não foi encontrado nenhum valor ou valor ínfimo, e não foram encontrados veículos).
Em 12/03/2015, a exequente foi intimada para requerer o que de direito, sob pena de extinção (fl.115, vol. 01 – parte 02), tendo tomado ciência da diligência infrutífera em 13/03/2015.
Realizado diversas buscas de bens para satisfação do crédito todas restaram infrutíferas.
Em 29/11/2017 (fl.167, vol.01 – parte 04), consta decisão determinando a suspensão pelo prazo de 01 (um) ano. 06/04/2018 (fl.173, vol.01 – parte 04), o juízo ratificou a decisão de fl. 167 e determinou o arquivamento provisório do feito na ausência de manifestação, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente a partir do dia seguinte ao do esgotamento do prazo de suspensão (1 ano), sendo a exequente intimada em 25/06/2018 (fl.174, vol.01 – parte 04).
Em 16/07/2025, foi certificado o transcurso do prazo de 5 anos desde o despacho de fl. 179 (que se refere à fl. 45 do volume 001, parte 04 dos autos digitalizados). É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
A controvérsia dos autos restringe-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente.
O Código de Processo Civil é claro ao prever que a prescrição intercorrente inicia-se com a primeira ciência da tentativa infrutífera de citação ou da localização de bens penhoráveis, vejamos: Art. 921 (…) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Ainda, há de se destacar que o prazo prescricional inicia-se independentemente de despacho do juiz assim o reconhecendo, ou ainda, do despacho do juiz suspendendo a execução na forma do art. 921, § 1º do CPC, na medida em que tais decisões são meramente declaratórias.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do Egrégio TJES: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS .
RECURSO DESPROVIDO. 1)Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 566 a 571, o reconhecimento da prescrição intercorrente independe da verificação da inércia ou desídia do exequente, sendo suficiente a paralisação do processo executivo, sem a localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, durante o período do prazo prescricional. 2) Exsurge inequívoca a prescrição intercorrente na hipótese em que o executivo fiscal tenha sido ajuizado em 1999, o município tenha tomado ciência, em 17/06/2005, da não localização de bens penhoráveis e, passados cinco anos, não tenha consumado diligência frutífera ou outra causa interruptiva. 3) Recurso desprovido .(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0010128-73.1999.8.08 .0048, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível) Na mesma linha de entendimento são os precedentes abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TERMO INICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA EXECUTADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
I.
Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional.
II.
O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória.
III.
O entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão.
IV.
Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
V.
A consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução, mas sim da ausência de localização de bens penhoráveis.
VI.
Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome da executada foram frustradas, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos - > Apelação Cível 007XXXX-07.1998.8.09.0051, Rel.
Des (a).
Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023) AÇÃO DE COBRANÇA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Prescrição intercorrente.
Reconhecimento.
Malgrado o exequente não tenha se mantido inerte na busca de bens penhoráveis da executada, as diligências infrutíferas não têm o condão de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente.
Termo inicial da prescrição: ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis .
Entendimento do STJ em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.340.533/RS).
Extinção da execução, nos termos do art . 924 do CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0006609-35.2018 .8.26.0562 Santos, Relator.: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 12/04/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2024) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA . 1.
A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível .
Precedentes. 2.
No caso, o prazo prescricional é trienal.
Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita . 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) Portanto, a prescrição intercorrente inicia-se no primeiro momento em que houve a tentativa de citação do devedor ou localização de penhora infrutífera.
Portanto, consumada a prescrição intercorrente, a execução será extinta com resolução do mérito.
No caso concreto, verifica-se que a primeira diligência infrutífera de localização de bens da executada ocorreu em 30/06/2014 (fl.105 - verso, vol. 01 – parte 02), tendo o exequente tomado ciência da diligência infrutífera em 13/10/2014, conforme certidão de fl. 106, vol.01 – parte 02.
A partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, inicia-se o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, conforme o art. 921, § 1º do CPC.
Assim, o prazo de 1 ano de suspensão se iniciou em 13/10/2014, encerrando-se em 13/10/2015.
Após o decurso do prazo de suspensão, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, que no caso de ação monitória convertida em cumprimento de sentença para cobrança de cheque prescrito é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil.
O prazo de 5 anos teve início em 14/10/2015, e, portanto, se esgotou em 14/10/2020.
Após o encerramento do prazo de suspensão, e durante o período de contagem do prazo prescricional, a parte exequente realizou diversas diligências na busca de bens, porém todos sem êxito.
Somado a isso, temos também a Decisão de fl.167, vol.01 – parte 04, que determinou a suspensão do feito em 29/11/2017, tendo o exequente tomado ciência da decisão na mesma data.
Portanto por qualquer ângulo que se analise os autos (ciência da primeira diligência infrutífera, quanto pela ciência da decisão que suspendeu o processo), houve o decurso do prazo prescricional de 05 anos.
Além disso, não há nos autos causa interruptiva ou suspensiva válida que impeça o reconhecimento da prescrição após o término do período de suspensão legal.
Diante disso, caracteriza-se o transcurso do prazo prescricional intercorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do CPC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito.
Sem custas e honorários, nos moldes do art. 921, § 5º, do CPC.
Nesse sentido, veja o precedente abaixo: (...) ÔNUS SUCUMBENCIAIS .
HONORÁRIOS.
ART. 921, § 5º, DO CPC.
INCIDÊNCIA .
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ÔNUS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. (...) 2.
Nas hipóteses em que extinto o processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, afastando a condenação em custas e em honorários sucumbenciais, com fundamento no § 5º do art. 921 do CPC. 3 .
Agravo interno provido.(STJ - AgInt no REsp: 2091475 MG 2023/0281782-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024) Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc.
XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA -Juíza de Direito- -
18/07/2025 16:38
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 16:17
Declarada decadência ou prescrição
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16/07/2025 16:21
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2010
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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