TJES - 0000906-87.2016.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000906-87.2016.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITALRIPAM IMPORTADORA LTDA REQUERIDO: ALCON-COMPANHIA DE ALCOOL CONCEICAO DA BARRA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE SUTKUS DE OLIVEIRA - PR33264 Advogados do(a) REQUERIDO: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, MARCIO CAMBRAIA DE MIRANDA - ES18449, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 DESPACHO Considerando o conflito da pauta de audiências, REDESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento agendada nos autos para o dia 25/08/2025 às 13h:45min.
Intimem-se as partes a respeito da redesignação, por seus patronos, advertindo-os acerca do disposto no art. 455 do CPC.
Informo que audiência ora designada ocorrerá de forma híbrida, também por videoconferência, através do aplicativo ZOOM, acessível por meio de link a ser fornecido posteriormente pela Secretaria deste Juízo, sendo facultado o comparecimento pessoal das partes e dos seus patronos a esta unidade judiciária, caso prefiram.
Caberá à parte o compartilhamento do convite para a audiência por videoconferência.
Em caso de impossibilidade ou dificuldade de acesso, caso alguma parte, advogado ou testemunha tenha interesse em comparecer presencialmente ao fórum desta Comarca, deverá fazê-lo com, no mínimo, 30 (trinta) minutos de antecedência em relação ao horário da audiência.
Cumpra-se, inclusive, se for o caso, por Oficial de Justiça plantonista.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
25/07/2025 12:29
Expedição de Intimação Diário.
-
23/07/2025 14:18
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 13:45, Conceição da Barra - 1ª Vara.
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23/07/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000906-87.2016.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITALRIPAM IMPORTADORA LTDA REQUERIDO: ALCON-COMPANHIA DE ALCOOL CONCEICAO DA BARRA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE SUTKUS DE OLIVEIRA - PR33264 Advogados do(a) REQUERIDO: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, MARCIO CAMBRAIA DE MIRANDA - ES18449, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS movida por VITALRIPAM IMPORTADORA LTDA em face de ALCON COMPANHIA DE ALCOOL CONCEIÇÃO DA BARRA, pelas razões expostas na exordial (fls. 07/10-verso).
Constam na inicial, em suma, os seguintes pedidos: a) A procedência total da demanda; b) A citação da empresa requerida; c) A condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios; d) A produção de provas por todos os meios em direito admitidos.
Certidão de regularidade das custas iniciais e taxa judiciária (fl. 32).
No despacho de fl. 39-verso, foi determinada a citação do requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Exceção de incompetência (fls. 48/51).
Contestação (fls. 62/69).
Réplica (fls. 82/83-verso).
Decisão de incompetência proferida pela Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR (fls. 88-verso/90).
Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, concedendo o efeito suspensivo pleiteado pela autora/agravante em sede de Agravo de Instrumento (fls. 94-verso/95-verso).
Agravo de Instrumento não provido (fl. 96-verso/98-verso).
No despacho de Id. 31614663, foi determinada a intimação das partes para dar andamento ao feito, sob pena de extinção.
A parte autora requereu o prosseguimento do feito com a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir e os pontos controvertidos do processo (Id. 40314588).
A requerida, por sua vez, pleiteou a prolação de decisão saneadora (Id. 40611458).
Despacho de organização do processo para fins de saneamento (Id. 46394167).
A parte autora requereu a produção de prova oral, com a oitiva da parte requerida e das testemunhas arroladas (Id. 56097006).
A parte ré reiterou o pedido formulado no Id. 40611458, salientando a necessidade de decisão saneadora.
Acerca da produção de provas, pugnou pela oitiva das testemunhas arroladas (Id. 56921898).
Prosseguindo o feito, à luz do que determina o artigo 357 do CPC, passo a orientar as seguintes providências: DA ILEGITIMIDADE ATIVA Em sede de contestação, a parte requerida pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, sob o argumento de ilegitimidade ativa.
Alega a requerida na peça contestatória que os documentos do veículo comprovam a propriedade de empresas diversas, tornando a empresa requerente ilegítima para pleitear direito de terceiros.
Inclusive, a empresa ré informou que tramita nesta comarca o processo n. 0000592-15.2014.8.08.0015, movido por ela em face de Rodando Transportes Ltda - CNPJ: 09.***.***/0001-10, Charis Daniele França Ferreira - CNPJ: 13.***.***/0001-43 e Márcio José Zucoloto, em razão dos mesmos fatos.
Os documentos de fls. 16-verso e 17-verso, esclarecem que a empresa requerente recebeu autorização para transferência de propriedade do veículo envolvido no acidente, placa GZV1609, em 17 de janeiro de 2014, mesma data da ocorrência do sinistro (fls. 18/18-verso).
Noutro vértice, a requerida ingressou com a ação de n. 0000592-15.2014.8.08.0015 em abril de 2014, ou seja, após o início da presente demanda, cujo ingresso se deu em fevereiro de 2014, pretendendo o ressarcimento dos danos causados pelo mesmo acidente que ensejou este feito.
Inobstante busque sustentar a ilegitimidade ativa da autora, a requerida incluiu no polo passivo da ação de n. 0000592-15.2014.8.08.0015 a empresa Vitalripam Importadora Ltda - CNPJ: 15.***.***/0001-04 e seu representante legal, Sr.
David Candido do Nascimento, evidenciando que “firmou com os Senhores MARCIO JOSÉ ZUCOLOTO (motorista e preposto) e DAVID CANDIDO DO NASCIMENTO (empresário e proprietário) da Empresa VITALTIPAM IMPORTADORA LTDA o transporte rodoviário [...]” das mercadorias, fato capaz de revelar que a própria requerida reconhece o vínculo e o interesse da parte contrária no contexto fático gerador da lide.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte requerida.
DA CONEXÃO O art. 55 do CPC dispõe: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Como exposto acima, o Código de Processo Civil, em seu art. 55, §3º, estimulou também a reunião de causas, ainda que não sejam conexas, com o intuito de evitar decisões conflitantes entre si, bem como para atribuir maior elasticidade para as hipóteses de reunião de demandas para julgamento em conjunto, prestigiando assim a essência do conceito de conexão, que é a de evitar a contradição entre pronunciamentos judiciais e fomentar a economia processual e a segurança jurídica.
Ao analisar os autos de n. 0000592-15.2014.8.08.0015, verifico que além da identidade das partes e da estreita relação entre os objetos das demandas, ambos os processos apresentam também uma controvérsia semelhante.
Esta controvérsia é caracterizada pela identificação da causa do sinistro e atribuição da responsabilidade pelo acidente ocorrido, possibilitando a compensação dos danos sofridos.
Assim sendo, a abordagem separada desses processos resulta em dificuldades e lentidão na resolução do litígio.
Embora sejam distintos, eles estão interligados de forma intrínseca, de modo que as diligências realizadas em um deles beneficia o outro.
Portanto, revela-se como medida oportuna e consentânea com os ditames do devido processo legal a vinculação dos procedimentos, visando à celeridade e eficácia na prestação jurisdicional.
Portanto, considerando o que preceitua o art. 55 do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES 0000906-87.2016.8.08.0015 e 0000592-15.2014.8.08.0015 e determino o apensamento dos processos, vinculando-os no sistema.
Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes nulidades, pelo que DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Fixo como pontos controvertidos: A causa do acidente; a responsabilidade pelo acidente.
DETERMINO a intimação das partes, oportunizando-as à observância do que diz o artigo 357, §1º, do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observo que as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir (Id. 46394167), tendo a autora pugnado pela produção de prova oral com a colheita dos depoimentos das testemunhas arroladas e do depoimento pessoal do requerido (fls. 07/10-verso e Id. 56097006).
Ademais, o requerido pleiteou a produção de prova oral com a colheita dos depoimentos testemunhais e do depoimento pessoal do representante da empresa requerente (fls. 62/69 e Id. 56921898).
Diante disso, DEFIRO a produção de prova oral pretendida pelas partes e DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19 de agosto de 2025, às 13h:45min.
Intime-se pessoalmente o representante da empresa requerente, Sr.
David Candido do Nascimento (fl. 11-verso), e o representante da empresa requerida, Sr.
Nerzy Dalla Bernardina Junior (fl. 107/108), a fim de viabilizar o depoimento pessoal, na forma do art. 385, §1º, do CPC.
Intimem-se as partes e advirta-se aos patronos acerca do disposto no art. 455 do CPC, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s) sobre as informações pertinentes acerca da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A audiência será realizada de forma HÍBRIDA (PRESENCIAL X TELEPRESENCIAL), em conformidade com o que dispõem o Ato Normativo n. 31/2022 do Tribunal de Justiça deste Estado – TJES, a Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (modificada pela Resolução 481/2022) e o Ato Normativo Conjunto n. 002/2023.
Fica facultada a participação de todos os envolvidos de forma telepresencial diretamente de sua residência ou de outro local de sua escolha, utilizando em seu próprio dispositivo eletrônico o link e dados da audiência a serem posteriormente enviados, bem como a participação de quem preferir, presencialmente, no Fórum de Conceição da Barra.
Intimem-se.
Cumpra-se, inclusive, se for o caso, por Oficial de Justiça plantonista.
CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 16:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/07/2025 16:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 13:45, Conceição da Barra - 1ª Vara.
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30/06/2025 11:51
Proferida Decisão Saneadora
-
14/03/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 13:37
Processo Inspecionado
-
14/11/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:26
Decorrido prazo de VITALRIPAM IMPORTADORA LTDA em 08/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:23
Decorrido prazo de VITALRIPAM IMPORTADORA LTDA em 08/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:22
Decorrido prazo de ALCON-COMPANHIA DE ALCOOL CONCEICAO DA BARRA em 08/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:19
Decorrido prazo de ALCON-COMPANHIA DE ALCOOL CONCEICAO DA BARRA em 08/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 09:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/02/2023 09:20
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2016
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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