TJES - 5010754-43.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010754-43.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIAO DE PROFESSORES LTDA AGRAVADO: I.
R.
B.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210 Advogado do(a) AGRAVADO: VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA - ES15721-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por UNIÃO DE PROFESSORES LTDA. contra a r. decisão (evento 71380018 do processo de origem) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Vila Velha – Comarca da Capital – que, nos autos da “ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais” ajuizada por ISABELA ROSA BRANDÃO, representada por seu genitor ROBERTO ALCANTARA BRANDÃO, deferiu a tutela provisória de urgência, determinando a reintegração da requerente, ora agravante, ao quadro de alunos da turma do 3º Ano D do Ensino Médio da instituição requerida, ora agravante, autorizando seu livre acesso às dependências escolares e participação nas atividades letivas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento.
Em suas razões recursais, acostadas no evento 14713802, a agravante alega, em síntese, que: (I) “a urgência na suspensão da eficácia da decisão agravada é manifesta, na medida em que a sua manutenção implica em grave risco à ordem e à disciplina interna da instituição agravante, que se vê compelida a readmitir aluna que, por deliberação colegiada regularmente fundamentada e respaldada em seu Regimento Interno e contrato educacional, foi desligada em razão de conduta considerada gravíssima”; (II) “a imposição judicial de reintegração imediata, antes mesmo da apresentação de contestação e da formação de contraditório nos autos principais, configura verdadeira inversão indevida da lógica procedimental, ferindo o devido processo legal e expondo a agravante a prejuízos institucionais de difícil, senão impossível, reparação posterior”; (III) “a penalidade de transferência compulsória aplicada à agravada decorreu de decisão colegiada, amparada tanto no Regimento Interno quanto no contrato firmado entre as partes, consubstanciando legítima manifestação do poder de auto-organização da instituição educacional agravante”; (IV) “Inexiste, data venia, qualquer elemento que autorize a inversão da presunção de legitimidade do ato administrativo ora em debate, muito menos que justifique a excepcionalíssima intervenção do Poder Judiciário em matéria de índole eminentemente interna corporis”; (V) “A narrativa fática, devidamente documentada na ocorrência disciplinar de 05/06/2025, revela que a agravada, em conjunto com outros alunos, praticou conduta grave ao circular com dispositivo eletrônico para fumo (cigarro eletrônico – popularmente conhecido como ‘vape’) no interior da sala de aula, durante horário letivo.
Tal conduta, além de transgredir as normas internas da instituição, representa violação expressa à legislação sanitária vigente, notadamente à Resolução ANVISA nº 46/2009, que veda, em todo o território nacional, a comercialização, a importação e a propaganda de tais dispositivos”; (VI) “a medida disciplinar aplicada à agravada não foi um ato isolado, tampouco direcionado pessoalmente à sua figura.
Trata-se, a toda evidência, de providência administrativa colegiada, adotada em face de um episódio disciplinar que envolveu múltiplos alunos, todos submetidos aos mesmos critérios de apuração e sanção, em estrita observância ao princípio da isonomia e da impessoalidade que rege a atuação institucional da agravante”.
Com base nessas alegações, pugna pela suspensão dos efeitos da decisão agravada e, ao final, pelo provimento do recurso para reformá-la integralmente, reconhecendo-se a validade do ato disciplinar e restabelecendo-se o desligamento da agravada.
No evento 14761419, o eminente Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama determinou a redistribuição deste recurso a minha relatoria, em razão da prevenção operada pelo exame do agravo de instrumento de nº 5009644-09.2025.8.08.0000. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da presença simultânea de dois pressupostos, isto é: ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 1.019, inciso I, e art. 995, parágrafo único, ambos do CPC).
Consoante brevemente relatado, na origem, a menor agravada ajuizou demanda visando anular a penalidade de transferência compulsória imposta pela instituição educacional ora agravante, decorrente de episódio disciplinar envolvendo o porte e a manipulação de cigarro eletrônico (“vape”) nas dependências da escola.
Neste caso, entendo ser cabível a utilização da técnica de fundamentação per relationem1, já que não encontro no presente instrumento elementos de prova que me façam concluir de maneira diversa a do agravo de instrumento registrado sob o nº 5009644-09.2025.8.08.0000.
Por oportuno, transcrevo os seguintes trechos da decisão de minha lavra, que deferiu o efeito pretendido pela instituição de ensino ao supracitado agravo de instrumento, senão vejamos: […] No caso, identifica-se a presença dos referidos pressupostos legais, pois, depreende-se dos elementos documentais trazidos aos autos, que a penalidade de transferência compulsória aplicada à menor agravada foi, aparentemente, precedida de regular processo de apuração disciplinar, no qual se verificou a prática de conduta infracional: a aluna, juntamente a outros discentes, foi flagrada portando cigarro eletrônico (vape), proibido pela Anvisa, nas dependências da escola, que também veda o consumo, o porte ou mesmo o enaltecimento (Regimento Escolar, Art. 141, inciso III, evento 14325290, fl. 53).
Foi juntado aos autos a ocorrência escolar, datada de 05/06/2025, que ensejou a suspensão da aluna por três dias (06, 09 e 10 de junho deste ano), após a apuração e investigação de denúncia específica, convocado o responsável legal da menor para agendamento com a diretoria, com destaque da possibilidade de não permanência na instituição de ensino (evento 14325298). […] independentemente do uso ou não nas dependências da escola, o Regimento Escolar considera grave não apenas fumar o cigarro eletrônico naquele local, como também portar (Art. 141, inciso III, evento 14325290, fl. 53), conduta confirmada pela aluna.
A conduta da aluna e dos outros colegas, que foram igualmente penalizados com a transferência compulsória, consoante comprovam os registros dos eventos 14325292, 14325294, 14325295, 14325296 e 14325297, de portar e trocar, dentro da sala de aula, o objeto proibido pela Anvisa, após idas e vindas ao banheiro, foi, nesse contexto, a princípio, julgada adequadamente grave pelas autoridades do colégio.
A mesma penalidade foi aplicada a todos os envolvidos, o que também denota que a atuação institucional se deu segundo critérios objetivos, impessoais e previamente estabelecidos, a despeito da irresignação específica dos responsáveis pela agravante, cujo padrasto é advogado e ficou inconformado com a medida aplicada.
Todos esses fatos revelam a presença da probabilidade do direito invocado pela instituição educacional agravante, bem como o perigo na demora, haja vista o risco institucional de subversão da autoridade pedagógica e disciplinar da escola diante de decisão judicial que impõe a reintegração da discente mesmo após regular apuração e deliberação colegiada.
Nota-se que, na hipótese dos autos, as provas colacionadas pela agravante, em especial as imagens colacionadas nos eventos 14714834, 14714862, 14714835 e 14714836, corroboram a movimentação suspeita dos alunos envolvidos em sala de aula, portando e trocando entre si o objeto proibido, que foi por eles reconhecido, com revezamento de idas e vindas ao banheiro.
Ademais, da ata de reunião disciplinar realizada com a presença dos pais da menor (evento 14714670), em 10/06/2025, foram pontuados o motivo da convocação da família, com registro da confirmação da atitude pela própria aluna, oportunidade em que foi informada a sua transferência compulsória.
Portanto, não alteradas as circunstâncias fáticas analisadas no bojo do agravo de instrumento registrado sob o nº 5009644-09.2025.8.08.0000, merece acolhimento o efeito recursal pleiteado pela instituição de ensino agravante.
Posto isso, pelos fatos e fundamentos anteriormente expostos, DEFIRO o efeito recursal pleiteado.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, nos ditames do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se o agravante sobre o conteúdo deste decisum.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para a elaboração do competente parecer (art. 178, inciso II, c/c art. 1.019, inciso III, ambos do CPC.
Ao final, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 REsp 1570427/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 02/09/2016. -
21/07/2025 16:35
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 16:35
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2025 18:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/07/2025 09:43
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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15/07/2025 09:43
Recebidos os autos
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15/07/2025 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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15/07/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2025 09:42
Recebidos os autos
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15/07/2025 09:42
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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14/07/2025 19:14
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2025 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/07/2025 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2025 14:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/07/2025 13:16
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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11/07/2025 13:16
Recebidos os autos
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11/07/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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11/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:49
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2025 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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