TJES - 0011739-45.2013.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 16:06
Processo Inspecionado
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07/05/2025 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/05/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 01:59
Decorrido prazo de IMPORTADORA A B E SILVA COMERCIO LTDA em 28/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, 18º Andar - Conjunto 1801, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 0011739-45.2013.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) INTERESSADO: IMPORTADORA A B E SILVA COMERCIO LTDA INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IMPORTADORA A B E SILVA COMÉRCIO LTDA no documento de nº 113 inserido no link de ID 43412279, aduzindo a parte embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão de nº 112 do link de ID 43412279, que indeferiu o pedido de extinção e arquivamento do feito, considerando válido o pedido de cobrança de honorários de sucumbência pelos procuradores do Estado.
Aduziu que a decisão embargada violou a legislação do REFIS (Lei 11.331/21), que não menciona em momento algum a obrigatoriedade de pagamento de honorários em caso de adesão ao programa de parcelamento.
Sustenta, ainda, que a cobrança da verba honorária sucumbencial pode, inclusive, comprometer o pagamento do parcelamento fiscal no futuro próximo.
Diante disso, requereu o acolhimento dos presentes embargos de declaração a fim de indeferir o pedido de cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência.
Contrarrazões apresentadas para parte contrária no documento de nº 117 inserido no link de ID 43412279.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Como é sabido, consoante determina o art. 1.022 do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Com isso, observa-se que a função dos Embargos de Declaração são a de afastar do decisum qualquer omissão necessária para a solução da lide; não permitir a obscuridade por acaso identificada e; extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão, além de erro material.
Reportando-me ao presente caso, não há, a meu ver, qualquer contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada, mas mero inconformismo da parte Embargante, o que, contudo, não viabiliza a oposição de embargos de declaração.
Inexistindo uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe.
Saliento que a adesão ao REFIS não é apta para afastar, por si só, a sucumbência decorrente deste processo, mormente porque não foram ajustados na transação administrativa.
Do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela parte executada.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 23 de outubro de 2024.
Moacyr C de F Côrtes Juiz de Direito -
24/02/2025 12:05
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/02/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 17:42
Embargos de declaração não acolhidos de IMPORTADORA A B E SILVA COMERCIO LTDA (INTERESSADO).
-
23/10/2024 16:26
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2024 12:33
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2013
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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