TJES - 5005644-88.2025.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:40
Transitado em Julgado em 17062025 para TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REQUERIDO) e VAGNER GERALDO ALVES - CPF: *22.***.*75-37 (REQUERENTE).
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17/06/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 02:06
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:17
Publicado Notificação em 22/05/2025.
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21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5005644-88.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VAGNER GERALDO ALVES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 PROJETO DE SENTENÇA (Vistos etc.) I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por VAGNER GERALDO ALVES em face de TAM LINHAS AEREAS S.A., narrando o autor que em outubro de 2024, adquiriu passagens aéreas com destino a Roma e o voo inicial, de Vitória a Guarulhos em 19/12/2024, sofreu atraso superior a quatro horas, impossibilitando a conexão internacional.
Mesmo após remarcar para o dia seguinte, houve novo atraso e o autor perdeu novamente o voo para Roma, só conseguindo embarcar em 21/12/2024.
Chegou ao destino com 48 horas de atraso, perdendo duas diárias de hospedagem já pagas e parte significativa de sua viagem.
Apesar das tentativas, não obteve suporte adequado da companhia.
Busca indenização por danos materiais e morais.
Apesar de dispensado, é o sucinto relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
MÉRITO Sem preliminares a analisar e não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo à análise do MÉRITO da pretensão autoral, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir.
O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas.
Inicialmente, cumpre destacar que uma das questões controvertidas no ordenamento jurídico brasileiro se referia à hipótese de responsabilidade civil no transporte aéreo e qual legislação a ser aplicada.
O Supremo Tribunal Federal sob o regime da repercussão geral (Tema 210/STF- Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ) estabeleceu que as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, seja este de pessoas, bagagens ou cargas, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal.
Assim, já decidiu a Suprema Corte, veja: EMENTA DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DISTINÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NA CONVENÇÕES DE VARSÓRVIA E MONTREAL.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos limites das Convenções de Varsóvia e de Montreal, definida no julgamento do Tema 210 da repercussão geral, está adstrita aos casos de indenização por danos materiais. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. (STF - RE: 1394401 SP, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Nesse novo cenário, a limitação da indenização por danos materiais, nos transportes aéreos internacionais, em caso de danos materiais decorrentes do atraso de voo e extravio ou perecimento de bagagens limita-se ao quanto estabelecido no artigo 22 da mencionada Convenção de Montreal.
Ademais, no que tange aos danos materiais, o seu arbitramento deve ser avaliado sob a ótica dos Tratados Internacionais de Montreal e Varsóvia, de forma que a indenização deve obedecer ao disposto para as relações civis em geral, não cabendo aplicar a inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista.
Neste contexto, cabe a parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos geradores de seu direito, em especial os danos havidos e sua extensão.
Por sua vez, com relação aos danos morais relativos à falha na prestação de serviços, a relação jurídica permanece regida pela disciplina consumerista, de forma que a responsabilidade da prestadora de serviço independe de culpa.
Neste ponto, o STF a respeito da Convenção de Montreal e o transpor-te aéreo internacional, fixou que o referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais, sendo que as indenizações por danos morais decorrentes de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC, senão vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM RECUR-SO EXTRAORDINÁRIO.
TRANSPORTE AÉREO.
TEMA 210.
DANO MO-RAL.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser inaplicável a Convenção de Montreal para limites de condenação das indenizações por danos morais.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - RE: 1322371 SP, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 24/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 09-11-2022 PUBLIC 10-11-2022) Ainda que assim não fosse, a doutrina e a jurisprudência brasileiras são firmes no sentido de considerar as falhas técnicas e mecânicas como situações de fortuito interno, decorrente dos riscos próprios à atividade econômica, portanto incapazes de afastar a responsabilidade civil do transportador.
Estabelecidos esses parâmetros, cabe avaliar se houve dano material indenizável, bem como se resta configurada a falha na prestação de serviços que determine o dever de indenizar pelos danos materiais e morais eventualmente suportados.
Nessa linha de entendimento, procede em partes os pedidos.
A responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados por falha na prestação de serviços, salvo comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verifica no caso.
A ré admite o atraso superior a quatro horas no voo doméstico, que impossibilitou o embarque do autor no voo internacional de conexão e que o atraso decorreu de restrições operacionais aeroportuárias, tratando-se de caso fortuito, e que os passageiros teriam adquirido passagens com tempo insuficiente para a conexão, imputando eventual responsabilidade à agência de viagens.
Ainda que as restrições operacionais alegadas possam justificar o atraso, tais eventos são inerentes à atividade de transporte aéreo e não configuram excludente de responsabilidade, além disso, no que se refere ao alegado curto tempo de conexão, observa-se no ID 63245191 que os voos foram adquiridos em um único bilhete emitido pela própria companhia aérea, e ao disponibilizar e comercializar a malha aérea com conexão próxima, a ré assumiu o risco da operação e o dever de garantir que o passageiro chegasse ao destino final, ainda que mediante reacomodação em tempo razoável, o que não ocorreu.
Ademais, o voo sofreu três remarcações consecutivas, todas por iniciativa da ré, sendo o último embarque realizado apenas no dia 21/12/2024, configurando falha grave na prestação do serviço (ID 63245180- 63245182 e 63245187).
Essa sequência de remarcações não é compatível com a razoável expectativa do consumidor, especialmente em viagem internacional planejada com antecedência.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva.
Não demonstrada qualquer hipótese de excludente (culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro ou caso fortuito externo), responde a ré pelos danos causados.
Quanto aos danos materiais, apesar de a parte autora ter juntado a reserva do hotel no ID 63245174, referente a duas diárias nos dias 20 e 21/12/2024, não restou comprovada a perda do valor integral de R$ 427,21, pois o documento de ID 63245197 não evidencia a finalização do pagamento, indicando apenas tentativa de reserva.
Contudo, observa-se que na referida reserva havia cláusula de cancelamento com custo de € 56,70, valor esse que, à época da conversão (08/11/2024), correspondia a R$ 351,28.
Assim, esse é o montante devido pela parte requerida, pois decorre de despesa efetivamente comprovada, com nexo de causalidade com a conduta da ré.
Diante disso, deve a parte requerida reembolsar a parte autora no valor de R$ 351,28 (trezentos e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos), com a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar de cada desembolso realizado, conforme artigos 395 e 406, ambos do Código Civil.
Quanto a parcela reparatória do pedido, indene de dúvidas que a cia aérea ré foi a causadora do atraso do voo, e há a presença do dano moral, porque o tipo de situação comprovada nos autos, acarreta abalo emocional, especialmente em viagens que envolvem atrasos excessivos, alteração no planejamento de viagem e expectativas frustradas.
A propósito: APELAÇÃO – VOO INTERNACIONAL – ATRASO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES E ASSISTÊNCIA MATERIAL - DANO MORAL – OCORRÊNCIA. – Atraso considerável em voo internacional – Perda do voo de conexão – Inclusão de nova conexão de emergência - Chegada ao destino após 18 horas – Aflição e desconfortos causados à passageira - Dever de indenizar – Caracterização: – O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova de culpa, acarretando a condenação da companhia aérea por dano moral, em virtude de perda de conexão e atraso de mais 18 horas ao inicialmente contratado, o que gera aflição e angústia.
DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório: – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1111593-42.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 26/01/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2024).
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASOS INJUSTIFICADOS DE VOO INTERNACIONAL - ASSISTÊNCIA E ORIENTAÇÕES INADEQUADAS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PORPORCIONALIDADE - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
Tratando-se de transporte aéreo internacional de passageiros em que se discutem os danos decorrentes de atraso injustificado de voo, não incidem as regras da Convenção de Montreal, continuando regida pelo CDC, a questão.
O atraso de voo, decorrente de fortuito interno da companhia aérea, com a consequente perda da conexão internacional, que resultou na chegada ao destino 14 (quatorze) horas depois do previamente contratado, é fato que impõe o ressarcimento de danos morais, porquanto impinge desgaste psicológico e abalo emocional superiores aos meros aborrecimentos do cotidiano.
Nos termos do art. 186, do Código Civil de 2002, haverá responsabilidade civil subjetiva quando houver a culpa, dano e nexo de causalidade.
Para a quantificação do dano moral, a jurisprudência orienta e concede parâmetros para a fixação da correspondente compensação.
Neste diapasão, fixou o c.
Superior Tribunal de Justiça as diretrizes à aplicação da compensação por dano imaterial, orientando que esta deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. (TJ-MG - AC: 10000200794261001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 25/08/2020, Data de Publicação: 27/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS – ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TRÁFEGO AÉREO E MAU TEMPO QUE NÃO SE CONSTITUEM COMO EVENTOS IMPREVISÍVEIS, MAS SE CARACTERIZAM COMO FORTUITOS INTERNOS – RISCO DA ATIVIDADE QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS – NÃO ACOLHIMENTO – DANOS MORAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS – ATRASO DE MAIS DE 4 (QUATRO) HORAS EM UM TRECHO E CANCELAMENTO DE VOO QUE OCASIOU O DESLOCAMENTO DA AUTORA EM MAIS DE 100KM COM EFETIVO EMBARQUE 14 (QUATORZE) HORAS APÓS O PREVISTO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES E DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL INTEGRAL À CONSUMIDORA – ABALO PSICOLÓGICO QUE VIOLOU DIREITO DA PERSONALIDADE.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO DO VALOR DA SENTENÇA, EM CONFORMIDADE COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO – ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL DESDE O ARBITRAMENTO E DANO MATERIAL DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0024307-96.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 16.02.2023) (TJ-PR - APL: 00243079620208160001 Curitiba 0024307-96.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 16/02/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2023) (todos os grifos adicionados).
Com a presença de danos morais e nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, imperioso se faz a indenização, com o registro de que o consumidor, ao contratar o serviço aéreo, espera que os prazos e condições inicialmente estabelecidos sejam cumpridos, salvo motivos excepcionais devidamente comprovados, o que não ocorreu neste caso.
A fixação da indenização, nestes casos, tem se mostrado um caminho árduo, dada a impossibilidade de se avaliar o grau de dor e sofrimento experimentado pela parte, de modo que deve o arbitramento observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a dupla função da referida condenação, punitivo-pedagógica e reparatória.
Em razão disso, não se pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não se pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática.
In casu, após analisar os autos, e tratando-se de mais de dois dias para iniciar o contrato de transporte, com substancial prejuízo para o eventos já programados, com elevada frustração das expectativas da parte autora, repercutindo na sua esfera moral, constata-se que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), é suficiente para reparação do dano, com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5005644-88.2025.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte requerida TAM LINHAS AEREAS S.A., a indenizar o requerente VAGNER GERALDO ALVES a título de danos materiais no valor de R$ 351,28 (trezentos e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos), com a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar de cada desembolso realizado, conforme artigos 395 e 406, ambos do Código Civil. b) CONDENAR a parte requerida TAM LINHAS AEREAS S.A., a indenizar o requerente VAGNER GERALDO ALVES a título de danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95.
Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo juiz -
20/05/2025 16:49
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 16:49
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 19:53
Julgado procedente em parte do pedido de VAGNER GERALDO ALVES - CPF: *22.***.*75-37 (REQUERENTE).
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30/04/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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30/04/2025 16:33
Expedição de Termo de Audiência.
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29/04/2025 15:44
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:23
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5005644-88.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VAGNER GERALDO ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978 REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERENTE/REQUERIDA, na pessoa do patrono acima relacionado, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos citados autos: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 2 Data: 30/04/2025 Hora: 15:30 h A audiência será realizada na sala de audiências do 9º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, situada na Rua Bernardino Monteiro (Rua das Palmeiras, esquina com a Av.
Leitão da Silva), nº 685, Ed.
Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia, Vitória-ES (Ponto de referência: Hospital da Unimed - CIAS), telefone: 3357-4599, em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas.
ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria (ou inserindo o ID 781 615 0926 e senha 33574597), o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom (abaixo haverá informações sobre a utilização destes equipamentos). a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário designados, mantendo seus microfones e câmeras desligados até o ato do pregão, com vistas a evitar interrupções de audiências ainda em andamento relativamente a outros processos; b) Igual modo, necessário que a parte esteja em local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; ACESSO AO ZOOM O acesso à sala virtual de audiências na plataforma Zoom deve ser feito pelos dados de acesso acima fornecidos (QR Code, Link, ID e senha da sala), mediante o uso dos seguintes dispositivos: smartphones e computadores. 1) IPHONE (IOS) 1.1) Baixar o aplicativo na Apple Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar o Ajustes do celular, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão dentro de Ajustes, em ordem alfabética).
Clique em Zoom, quando aparecerá as informações do aplicativo, permitir que o zoom acesse: lembre de deixar verde as opções Microfone e Câmera. 1.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, assim que aparecer um quadrado amarelo ao redor do QR Code, clique na palavra Zoom.
Automaticamente haverá o direcionamento para o aplicativo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 1.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 2) ANDROID 2.1) Baixar o aplicativo na Play Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar as Configurações do celular, acesse o ícone Aplicativos, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão em ordem alfabética).
Clique em Zoom, acesse o ícone Permissões, clique em câmera e marque a opção Permitir durante o uso do app.
Em seguida, retorne em permissões, clique em microfone e marque a opção Permitir durante o uso do app. 2.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, em seguida aparecerá uma janela com o Endereço da web.
Clique em Abrir no navegador e aguarde o celular abrir o aplicativo Zoom.
Insira seu nome completo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), troque o nome do aparelho para o seu nome completo.
Clique em ingressar.
Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 2.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 3) COMPUTADOR - PELO NAVEGADOR 3.1) É necessário fazer o download do aplicativo.
Para tanto, acesse o link https://zoom.us/download e escolha a opção Zoom Desktop Client. 3.2) Após o download, clique no ícone iniciar do navegador Clique em pesquisar programas e arquivos: digite e clique em configurar microfone e câmera, para permitir que o aplicativo Zoom utilize essas ferramentas. 3.3) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Copie o link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria e cole no seu navegador ou apenas clique no link.
Abrirá uma janela na parte superior, clique em Abrir URL ZOOM Launcher e/ou Iniciar a Reunião.
A janela do aplicativo Zoom se abrirá, insira seu nome completo e a senha da reunião (passcode 33574597).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu computador, clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting), insira o ID da Reunião (781 615 0926) e seu nome completo e clique em Ingressar (Join), em seguida insira a senha da reunião (passcode 33574597) e clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 3.4) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”).
Sempre que solicitado clique em Join whit Computer Audio e no campo inferior esquerdo da tela clique em Start Video.
Outras dúvidas sobre a utilização do sistema podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória/ES, na data registrada pela movimentação do sistema. -
20/02/2025 14:24
Expedição de Citação eletrônica.
-
20/02/2025 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/02/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
14/02/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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