TJES - 0003027-32.2018.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:42
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0003027-32.2018.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO: ROMILDO FARIA MILER, JOAO PEDRO MILER FILHO EXECUTADO: EVANILDA MARVILA MILER = D E C I S Ã O = suspensão - morte/perda da capacidade 01) Vistos em Inspeção/2025. 02) Sem embargo das medidas executivas requeridas no ID 51307865, em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil que segue, constatei que o devedor João Pedro Miler Filho faleceu desde 2023. 03) Assim, por força do falecimento da parte executada, amparado nos arts. 110 c/c 921, inc.
I, 313, inc.
I e § 2º, todos do CPC, SUSPENDO esta execução pelo prazo de 03 (três) meses, para que a parte exequente, se quiser e por seus próprios meios, promova a sucessão processual do falecido executado João Pedro Miler Filho.
INTIMEM-SE as partes, pela forma usual. 04) AGUARDE-SE em tarefa própria, com controle mensal, o transcurso do prazo ou a manifestação da parte exequente. 05) INTIME-SE a parte exequente, via portal eletrônico, para tomar conhecimento desta decisão, bem como para, se pretende a continuidade da presente execução, promova, durante o prazo da suspensão e por seus próprios meios, a devida sucessão processual/habilitação do espólio, sucessores e/ou herdeiros do falecido executado João Pedro Miler Filho, na forma do arts. 313, § 2º, inc.
I e 687, CPC, sob pena de extinção parcial da execução apenas em face do extinto. 06) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e voltem-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
24/02/2025 12:07
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 14:29
Processo Inspecionado
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20/02/2025 14:29
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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18/11/2024 15:43
Conclusos para despacho
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24/09/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:48
Conclusos para despacho
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26/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 01:25
Decorrido prazo de ROMILDO FARIA MILER em 28/05/2024 23:59.
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16/05/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 17:43
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2018
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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