TJES - 5003919-34.2021.8.08.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003919-34.2021.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEYDIANE DE SOUZA FRANCA EXECUTADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) EXEQUENTE: GILSON GUILHERME CORREIA - ES6018, JOAO VICTOR BARCELLOS MACHADO CORREIA - ES37480 Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEYDIANE DE SOUZA FRANÇA em face do despacho ID nº50344361, alegando omissão na decisão embargada.
A embargada concordou com os embargos no ID nº61712038. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sede de juízo de admissibilidade verifico que as peças recursais estão assinadas por procuradores habilitados, foram interpostas tempestivamente (certidão de fl. 1697-verso) e há indicação de vício elencado no art. 1.022, I, do CPC.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal.
A parte autora em seu Embargos de Declaração aduziu que a decisão possui omissão, visto que determinou a emenda do cumprimento de sentença.
Os Embargos de Declaração se configuram como recurso oponível contra qualquer decisão judicial, objetivando esclarecer possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre ao qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, conforme determinam os arts. 494,II, c/c 1.022 a 1.026, do CPC.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1812928 SP 2020/0344052-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) Analisando os autos observa-se que no acórdão Id nº 44247345 foi fixado honorários advocatícios e o cumprimento de sentença se refere também ao acórdão.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos ID Nº53047950.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos requerendo o que de direito, sob pena de extinção por pagamento.
Intimem-se todos.
São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
05/06/2024 13:57
Baixa Definitiva
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05/06/2024 13:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de Origem
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05/06/2024 13:56
Transitado em Julgado em 14/05/2024 para EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (APELANTE) e LEYDIANE DE SOUZA FRANCA - CPF: *96.***.*35-59 (APELADO).
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17/05/2024 08:06
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. em 14/05/2024 23:59.
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17/05/2024 08:06
Decorrido prazo de LEYDIANE DE SOUZA FRANCA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 23:04
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/05/2024 08:54
Decorrido prazo de LEYDIANE DE SOUZA FRANCA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:52
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. em 14/05/2024 23:59.
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10/04/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 15:07
Conhecido o recurso de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (APELANTE) e provido em parte
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09/04/2024 16:13
Juntada de Certidão - julgamento
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09/04/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2024 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 17:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/03/2024 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2024 16:39
Pedido de inclusão em pauta
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07/03/2024 14:29
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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07/03/2024 14:29
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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07/03/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 15:12
Recebidos os autos
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01/03/2024 15:12
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/03/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Pedido de Providências • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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