TJES - 0011121-62.2016.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0011121-62.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSUE PEREIRA DURVAL REQUERIDO: BANCO GMAC S.A.
DESPACHO Visto em Inspeção - 2025.
Refere-se à "Ação Revisional de Contrato com Repetição de Indébito" proposta por JOSUE PEREIRA DURVAL em face de REQUERIDO: BANCO GMAC S.A.
Compulsando os autos, verifica-se que foi juntado pelo autor às ff. 105/107, acordo celebrado nos autos da ação de busca e apreensão de nº 0025143-28.2016.8.08.0035 que tramitou na 3ª Vara Cível de Vila Velha, que visava a extinção do referido processo e demais ações, inclusive a presente.
Contudo não há informações de homologação.
Fora proferido despacho as ff. 108, determinando a intimação do requerido para tomar ciência e requerer o que entender de direito.
Transcorrido o prazo do requerido sem manifestação, fora determinada a intimação do requerente para requerer o que entender de direito, ff. 110.
Devidamente intimado, ID 34285662, o requerente permaneceu inerte, razão pela qual foi determinada nova intimação para impulsionar o feito, ID 44926069.
Ao após sobreveio o petitório de ID 56851837, pugnando pela intimação da parte requerida a fim de que preste as informações ora solicitadas e ratificar o cumprimento integral do acordo celebrado, tendo pleiteado ainda, que após a manifestação, É o breve relatório.
Despacho.
Preambularmente, ressalto que em consulta aos autos da ação de busca e apreensão de nº 0025143-28.2016.8.08.0035 no E-Jud, é possível verificar que o processo foi extinto por desistência, sendo assim, não há informações de que o aludido acordo teria sido homologado.
Destarte, considerando que o acordo juntado aos autos às ff. 105/107, bem como, considerando que não há nos autos transação suscetível de ser homologada, mas autocomposição que se deu “extramuros”, inexistindo, outrossim, comprovante a atestar a quitação, consoante se infere da petição já referenciada é o caso, em verdade, de extinção em razão da desistência.
Nestes termos, intimem-se ambas as partes para ciência e manifestação no prazo legal, a fim de se evitar o surpresamento, devendo o requerido, se não concordar com a extinção, informar de forma fundamentada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA PARCIAL.
ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA.
REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
AÇÃO COLETIVA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA Nº 568/STJ.
MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. 1.
A homologação do pedido de desistência, ocorrido após a juntada da contestação, está condicionada a anuência da parte ex adversa ou, a critério do juiz se a resistência ocorrer sem justo motivo. 2.
A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à existência de motivo idôneo a amparar a oposição das rés ao pedido de desistência parcial formulado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, cabe ao autor da demanda individual requer sua suspensão, a tempo e modo, nos termos do disposto no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, com o fito de se beneficiar da coisa julgada formada na ação coletiva, providência que a agravante não se desincumbiu.
Incidência da Súmula nº 568/STJ. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
Precedente da 2ª Seção. 5.
Indispensável que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.959.499/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Diligencie-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
21/07/2025 16:44
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 22:01
Processo Inspecionado
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16/01/2025 16:22
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 01:38
Decorrido prazo de CELSO JOSE DE CARVALHO em 10/10/2024 23:59.
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09/09/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 16:05
Conclusos para despacho
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20/12/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSUE PEREIRA DURVAL em 19/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 03:13
Decorrido prazo de TAÍS SALUSTIANO SOARES em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 12:59
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2016
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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