TJES - 5024686-51.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5024686-51.2025.8.08.0048 Nome: MARTA MARIA NASCIMENTO MONTE BELO Endereço: Rua Todos os Santos, 925, das Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29175-569 Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, - lado par, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
Inicialmente, verifica-se que a demandante distribuiu a presente ação sob segredo de justiça, alegando, para tanto, que o nome de seu ilustre patrono vem sendo utilizado por estelionatários para a prática de fraudes ('Golpe do falso advogado'), mediante a utilização de dados das partes, obtidos por meio de acesso ao sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), com o intuito de induzir seus constituintes ao fornecimento de informações bancárias e à realização de transferências de numerário, sob o falso pretexto de liberação de valores decorrentes de condenações judiciais.
Contudo, como sabido, em consonância com o inciso LX, do art. 5º da CF/88 e com o caput, do art. 189 do CPC/15, os atos processuais são, em regra, públicos, sendo admitido o sigilo pretendido apenas em caráter excepcional, quando houver violação de direito personalíssimo dos litigantes ou se o interesse coletivo o determinar.
Assim, a mera exibição de documentos pessoais e de movimentações financeiras da autora, não configura, por si só, violação à sua intimidade, não se enquadrando a hipótese em comento naquelas legalmente previstas para a adoção da medida em comento.
Com efeito, conforme assentado pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça, 'O art. 5º , II , da LGPD , dispõe de forma expressa quais dados podem ser considerados sensíveis e, devido a essa condição, exigir tratamento diferenciado, previsto em artigos específicos.
Os dados de natureza comum, pessoais mas não íntimos, passíveis apenas de identificação da pessoa natural não podem ser classificados como sensíveis.' (AREsp 2130619 SP 2022/0152262-2; Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Data de publicação: DJe 10/03/2023; Data de julgamento: 07/03/2023) (negritei) Dessa forma, sem maiores delongas, determino à Serventia deste Juízo que adote a providência necessária ao cancelamento do segredo de justiça indevidamente lançado nos autos.
Superada tal questão processual, narra a requerente, em síntese, que percebe aposentadoria por idade perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Neste contexto, aduz ter aderido ao contrato de empréstimo consignado nº 18505758, ofertado pelo banco réu.
Entrementes, relata que constatou, recentemente, após já transcorrido mais de 02 (dois) anos e 05(cinco) meses da apontada pactuação, que, em verdade, foi celebrada avença de natureza diversa daquela pretendida, a saber, um cartão de crédito consignado, com previsão de descontos, em seus proventos, de parcelas a título de “CONSIGNAÇÃO - CARTÃO”, sob a rubrica 282, em quantias que variam de R$ 6,06 (seis reais e seis centavos) a R$ 61,67 (sessenta e um reais e sessenta e sete centavos).
Destarte, requer, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à parte requerida que se abstenha de efetuar novas cobranças vinculadas à contratação objurgada em seu benefício previdenciário (NB.: 191.445.105-5), bem como de incluir o seu nome em cadastro restritivo de crédito, em virtude do débito ora controvertido. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da medida reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
De pronto, depreende-se, do histórico de empréstimos consignados emitido pela Previdência Social do Brasil, que, em 12/12/2022, foi averbado, pela instituição financeira demandada, na aposentadoria por idade percebida pela postulante, o contrato de cartão consignado nº 18505758, com limite creditício de R$ 1.754,00 (hum mil, setecentos e cinquenta e quatro reais) e Reserva de Cartão Consignado (RCC) de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos) (ID 73231704).
Outrossim, vê-se, dos registros de créditos colacionados ao ID 73231706 (fls. 01/44), que estão sendo debitadas na aludida verba, desde a competência de janeiro/2023, parcelas a título de “CONSIGNACAO – CARTAO”.
Ademais, conforme relatado, a suplicante assevera que não aderiu ao negócio jurídico ora controvertido, acreditando ter celebrado avença de modalidade diversa, a saber, um empréstimo consignado.
Feitos tais registros, não se pode olvidar que a demandante reconhece, na inicial (ID 73230288), a pactuação de crédito com o ente bancário suplicado, impugnando, apenas e tão só, a natureza jurídica da contratação, em razão da suposta existência de vício do consentimento no momento da sua celebração, revelando-se, por conseguinte, necessária a dilação probatória para tanto.
Por oportuno, cumpre destacar, desde já, que a Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.431/2022, autoriza o desconto, em folha de pagamento ou na remuneração disponível do mutuário/contratante, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, não estando configurada, ao menos por ora, qualquer irregularidade no tocante à avença em comento, inclusive no que se refere a eventual erro de vontade ou falha de informação, por ocasião da sua adesão.
Ante todo o exposto, uma vez não caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material invocado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial.
Dê-se, pois, ciência à requerente do teor deste decisum, inclusive no que se refere à manutenção da audiência de conciliação aprazada automaticamente no presente feito virtual, em consonância com o art. 2º, in fine, da Lei nº 9.099/95, o qual dispõe, expressamente, que, nas ações em tramitação nesta seara especial, deve-se buscar, sempre que possível, a composição entre as partes.
Finalmente, cite-se a parte ré para todos os termos desta lide, intimando-a, ainda, para o aludido ato solene, com as advertências legais.
A seguir, aguarde-se a sua realização.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) LITIGANTES(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual/híbrida, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09 ou através do ID: 4974481076 DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 06/10/2025 Hora: 15:30 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4862. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071715304650700000065051351 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
21/07/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/07/2025 16:44
Expedição de Intimação Diário.
-
21/07/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 11:21
Não Concedida a tutela provisória
-
20/07/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
17/07/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001812-50.2017.8.08.0045
Ministerio da Fazenda
Luiz Pereira do Nascimento
Advogado: Ministerio da Fazenda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2017 00:00
Processo nº 5010913-83.2025.8.08.0000
Tobias Claudino Nascimento
Juizo da 3 Vara Criminal de Serra/Es
Advogado: Leonardo Picoli Gagno
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/07/2025 15:48
Processo nº 0037584-06.2018.8.08.0024
Sonia Maria Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria da Conceicao Sarlo Bortolini Chamo...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:01
Processo nº 0000779-27.2005.8.08.0051
Sergio Neves de Jesus
Ivan Epichin
Advogado: Jarih Mitri El Ferzoli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/10/2005 00:00
Processo nº 5014699-02.2025.8.08.0012
Fatima Freitas da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/07/2025 14:20