TJES - 0037584-06.2018.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO N° 0037584-06.2018.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SONIA MARIA AZEVEDO Advogado do(a) INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN - ES4770 INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio da qual requereu a intimação do executado para ressarcir o exequente o valor dos honorários periciais adiantados pela Autarquia Federal nos autos desse processo, no qual a parte Autora, beneficiária da gratuidade de justiça, foi sucumbente.
Despacho de fl. 109 determinou a requisição do pagamento ao Estado.
Ofício Requisitório expedido à fl. 110.
GRU expedida no ID 70553344.
Certidão no ID 72748254 comprovando o pagamento da GRU destinada ao Exequente. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Depreende-se dos autos que a obrigação foi devidamente adimplida, visto que houve o cumprimento da RPV e consequentemente pagamento ao INSS via GRU - Guia de Recolhimento da União.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas processuais, devido à previsão estabelecida no § 1º, do art. 8º, da Lei 8.620/93.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n° 1190 do STJ: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." P.R.I.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3°, II, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
18/07/2025 16:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2025 15:55
Conclusos para decisão
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10/07/2025 18:19
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 16:27
Juntada de Ofício
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09/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
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15/03/2025 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/03/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:33
Conclusos para despacho
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23/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 17:34
Processo Inspecionado
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28/06/2024 17:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 13:08
Conclusos para despacho
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15/09/2023 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 12:27
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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