TJES - 0000804-79.2019.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000804-79.2019.8.08.0041 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: PATRICIA DAS NEVES RIBEIRO PEREIRA QUERELADO: VALDINEIA SANTOS, CLAUDIA MARCIA CORREA DE JESUS Advogado do(a) QUERELANTE: RAISSA ABREU SOUZA - ES26337 Advogado do(a) QUERELADO: LORENA COSTALONGA PASSONI - ES33353 SENTENÇA Trata-se de queixa crime movida por PATRICIA DAS NEVES RIBEIRO PEREIRA em face de VALDINEIA SANTOS e CLAUDIA MARCIA CORREA DE JESUS, pelos crimes previsto no art.139,140 e 147 do Código Penal, cuja data do fato se deu em 11/04/2019.
Foi realizada audiência na data 26/08/2021, fls.31.
Houve deferimento à autora dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do despacho fls.41.
Ministério Público se manifestou, conforme fls.47, afirmando que a queixa crime narra fato típico inserto no art.140 do Código Penal e não calúnia e difamação, pugnando assim, pela extinção da punibilidade da querelada, na forma do art.107, IV c/c art.109, VI do Código Penal. É o sucinto relatório.
Decido.
O artigo 107, Inciso IV, do Código Penal diz que a punibilidade será extinta pela prescrição e o art. 61, do Código de Processo Penal aduz que: “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.” Deste modo, a ação penal em curso apura a suposta prática do delito previsto no art. 140, do CP com pena máxima cominada de 6 meses.
Assim, de acordo com o art. 109, inciso VI, do mesmo diploma legal, a pena de prescrição para o referido crime é de 3 anos.
Destarte, é inconteste o decurso do prazo legal para pretensão punitiva, eis que já se passaram mais de três anos, com efeito que, em 2022 ocorreu a prescrição.
Por todo exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE VALDINEIA SANTOS e CLAUDIA MARCIA CORREA DE JESUS, fundamentado no art. 107, inciso IV do Código Penal.
Sem custas.
Transitada em julgado, expeçam-se as comunicações necessárias.
Nada mais havendo, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
PRESIDENTE KENNEDY/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação Força-Tarefa - Ofício DM nº 0672/2025 e 0760/2025 -
21/07/2025 16:49
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 12:32
Expedição de Comunicação via correios.
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21/07/2025 12:32
Expedição de Comunicação via correios.
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21/07/2025 12:32
Extinta a punibilidade por prescrição
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18/07/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 12:47
Decorrido prazo de RAISSA ABREU SOUZA em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 18:10
Processo Inspecionado
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24/03/2024 11:20
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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