TJES - 5001736-54.2023.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:01
Conclusos para despacho
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21/03/2025 01:28
Decorrido prazo de RAPHAEL TEIXEIRA SILVA MARQUES em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 10:12
Publicado Intimação eletrônica em 26/02/2025.
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28/02/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001736-54.2023.8.08.0004 REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: PLATAO MENICUCCI JUNIOR REQUERIDO: MARCELLA MENICUCCI Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANA VALERIO DE SA - ES14759, BRUNO ALPOIM SABBAGH - ES12128, RAPHAEL TEIXEIRA SILVA MARQUES - ES26424, SCHAMYR PANCIERI VERMELHO - ES34288 DECISÃO Vistos etc.
Cuida de pedido para remoção da inventariante junto ao Espólio de Platão Menicicci - Inventário Judicial - Processo n°. 0000068.80.0.08.0004 e Leonila Elias Menicucci – Inventário Judicial - Processo n°. 0000068.80.0.08.0004 e Leonila Elias Menicucci – Inventário Judicial – Processo nº. 0002741-46.2016.8.08.0004, conforme requerimento inicial, sustentando que a inventariante não cumpriu com o encargo, estando em local incerto e não sabido, deixando acumular dívidas, multas pelo mau uso, pelo que requer o deferimento do pedido de remoção da inventariança de MARCELA MENICUCCI, nomeando como substituto o herdeiro PLATÃO MENICUCCI JÚNIOR.
Após, diversas tentativas, a inventariante encontra-se em local incerto e não sabido. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência diz respeito ao processo de conhecimento e consagra a prestação jurisdicional de natureza cognitiva, sumária e satisfativa ou cautelar, desde que presentes os requisitos insculpidos no art. 294 e seguintes do C.P.C./15, antecipando-se, provisoriamente, o próprio provimento jurisdicional almejado no processo ordinário, ou alguns de seus efeitos, permitindo-se, assim, que o direito seja exercitado desde logo.
Prescreve o art. do CPC/ 15: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois “perigos” que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência.
São eles: o perito de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado.
Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo.
Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Destaque-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, mesmo reconhecendo que as tutelas de urgência possam ter natureza cautelar ou satisfativa (antecipada, nos termos da legislação) ao menos no plano do direito positivo, não estabeleceu distinção entre os requisitos positivos para a concessão de ambas, dando a entender que os requisitos para a concessão das medidas, seja de que natureza forem, são os mesmos.Segundo a maestria de Cândido Rangel Dinamarco (A Reforma do Código de Processo Civil, Malheiros Editores, 1995, pg. 143 e 144), o antigo artigo 273 condicionava a antecipação da tutela à existência de prova inequívoca suficiente para que o Juiz "se convença da verossimilhança da alegação".
A dar peso ao sentido literal do texto, seria difícil interpretá-lo satisfatoriamente porque prova inequívoca é prova tão robusta que não permite equívocos ou dúvidas, infundindo no espírito do Juiz o sentimento de certeza e não de mera verossimilhança.
Convencer-se da verossimilhança, ao contrário, não poderia significar mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como a descreve o autor.
Aproximadas as duas locuções formalmente contraditórias contidas (prova inequívoca e convencer-se da verossimilhança), chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança do que a mera verossimilhança.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta).
A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
Para chegar ao grau de probabilidade necessário à antecipação, o Juiz precisa proceder a uma instrução que lhe revele suficientemente a situação de fato.
Não é o caso de chegar às profundezas de uma instrução exauriente, pois esta se destina a propiciar graus de certeza necessários para julgamentos definitivos, não provisórios como na tutela provisória de urgência.
Tratar-se-á de uma cognição sumária, dimensionada segundo o binômio representado (a) pelo menor grau de imunidade de que se reveste a medida antecipatória em relação à definitiva e (b) pelas repercussões que ela terá na vida e patrimônio das partes.Por seu turno, o não menos renomado Humberto Theodoro Júnior(Curso de Direito Processual Civil, Forense, 1996, Vol.I/370) nos ensina que: “por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante.
Não a elide a possibilidade, também hipotética, de que contraprova futura possa eventualmente desmerecê-la.
No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar dúvida na convicção do julgador.” Examinei detidamente os autos e tenho que estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
O fundamento suscitado é relevante e os documentos acostados a inicial atestam que a inventariante outrora nomeada encontra-se em local incerto e não sabido, restando infrutífera as inúmeras tentativas de notificação, bem como não compareceu em atos do processo, daí porque estou convencido da verossimilhança da alegação.
O fundado receio de dano irreparável desponta da própria natureza do pedido e das complicações irreversíveis em que o caso apresenta, bem como de necessidades urgentes ao patrimônio existente.
Colaciono julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
TUTELA ANTECIPADA PARA A DESTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE E NOMEAÇÃO DE SUBSTITUTO.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
INDÍCIOS DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 622 DO CPC.
RISCO DE DANO AOS BENS DO ESPÓLIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Estando evidenciado o risco de dano ao patrimônio do espólio, haja vista a possibilidade de deterioração e perecimento dos seus bens em virtude da má administração, é adequado o deferimento do pedido de antecipação de tutela para a remoção de inventariante que tem atuado de maneira desidiosa, deixando de dar o adequado andamento ao feito, bem como de prestar contas de sua administração.
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2257717-20.2021.8.26.0000 SP 2257717-20.2021.8.26.0000.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores COSTA NETTO (Presidente sem voto), ADEMIR MODESTO DE SOUZA E VITO GUGLIELMI.
São Paulo, 10 de março de 2022.
MARIA DO CARMO HONÓRIO Relatora.
Portanto, posto isso, considerando o caráter urgente da medida, DEFIRO LIMINAR PRETENDIDA, para nomeação de PLATÃO MENICUCCI JÚNIOR como INVENTARIANTE nos autos de n°. 0000068.80.0.08.0004 e nº. 0002741-46.2016.8.08.0004, nos termos da fundamentação supra.
Lavre-se termo e intime-se para adequar/ ratificar às últimas declarações em 30 dias, na forma e sob as penas da lei.
Cite-se, por edital.
Ao Cartório para certificar, nos inventários mencionados, existência de conexão/ litispendência.
Diligencie-se, VALENDO COMO MANDADO/ OFÍCIO.
ANCHIETA-ES, 3 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:11
Juntada de Edital - Citação
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24/02/2025 12:08
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 16:06
Conclusos para despacho
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13/01/2025 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 00:07
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:36
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:34
Expedição de Mandado - citação.
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04/12/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 17:02
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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08/10/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 14:51
Conclusos para despacho
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19/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:54
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:29
Expedição de Mandado - intimação.
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01/03/2024 19:01
Processo Inspecionado
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01/03/2024 19:01
Não Concedida a Medida Liminar a PLATAO MENICUCCI JUNIOR - CPF: *00.***.*34-12 (REQUERENTE).
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22/02/2024 16:08
Conclusos para decisão
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21/02/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 04:20
Decorrido prazo de ADRIANA VALERIO DE SA em 30/10/2023 23:59.
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11/10/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 18:10
Conclusos para decisão
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18/09/2023 18:09
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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