TJES - 5016689-90.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 17:23
Transitado em Julgado em 18/06/2025 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO), JACIELE FERRAZ COSTA - CPF: *81.***.*28-20 (REQUERENTE) e JONAS DA ROCHA COSTA - CPF: *90.***.*34-53 (REQUERENTE).
-
18/06/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5016689-90.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONAS DA ROCHA COSTA, JACIELE FERRAZ COSTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JONAS DA ROCHA COSTA e JACIELE FERRAZ COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual relatam que ao realizarem a venda de um imóvel financiado junto à requerida, acordou-se que os futuros compradores iriam abater o saldo devedor, figurando o banco como credor do valor de R$ 800.00,00 (oitocentos mil reais) e como interveniente quitante do saldo devedor de R$ 193.162,01 (cento e noventa e três mil reais, cento e sessenta e dois reais e um centavo).
Ocorre que verificaram que em 18/08/2023 o referido saldo continuava o mesmo de 12/02/2023, mesmo tendo sido quitadas algumas prestações.
Diante disso, pugna pela condenação da requerida para: a) pagar o valor total de R$ 668.039,04 (seiscentos e sessenta e oito mil, trinta e nove reais e quatro centavos), a título de devolução em dobro das parcelas cobradas indevidamente; b) subsidiariamente, pagar o valor de R$ 57.941,20 (cinquenta e sete mil, novecentos e quarenta e um reais e vinte centavo) pela diferença cobrada a maior bem como pela restituição em dobro; c) pagar indenização por danos morais a ser arbitrado pelo juízo.
Em sede de contestação (id 55711361), o Banco requer, preliminarmente: a) incompetência pelo valor da causa; b) incompetência pela necessidade de perícia técnica; c) ausência de pretensão resistida.
No mérito, que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
De inicio, analiso a preliminar de INCOMPETÊNCIA pelo valor da causa trazida na peça de contestação. É cediço que os Juizados Especiais Cíveis têm como função primordial proporcionar de forma célere, gratuita e eficiente o acesso dos cidadãos à justiça, e para tanto, a Lei 9.099/95 foi criada com o intuito de regulamentar os requisitos necessários e indispensáveis para seu propósito.
Nesse sentido, o artigo 3º veio a especificar a competência dos Juizados Especiais para julgamento das causas de menor complexidade, dentre as quais aquelas cujo valor da causa não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente.
A contrario sensu, depreende-se que as lides que tiverem por objeto valor superior deverão ser seguidas pelo procedimento comum diante da necessidade de maior complexidade e formalidade do ato.
De tal forma, aplicando o entendimento do Enunciado 39 do FONAJE no qual determina que o valor da causa será correspondente à pretensão econômica objeto do pedido e que o atual salário mínimo corresponde a R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), indubitavelmente mostra-se que o presente caso foge da alçada dos Juizados.
Corroborando ainda mais para a justificativa, destaco que em causas superiores a 20 (vinte) salários mínimos a legislação pertinente exige capacidade postulatória para ajuizamento da ação, o que não ocorreu nos presentes autos, conforme atestado no id 43775164.
Pelo exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência deste juízo em razão do valor da causa, e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 01 de junho de 2025.
BEATRIZ MUÑOZ D' ALMEIDA E SOUZA Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 Requerente(s): Nome: JONAS DA ROCHA COSTA Endereço: Avenida Afonso Pena, 50, APTO 702, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-450 Nome: JACIELE FERRAZ COSTA Endereço: Avenida Afonso Pena, 50, AP. 702, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-450 -
04/06/2025 12:14
Expedição de Intimação Diário.
-
03/06/2025 15:28
Expedição de Comunicação via correios.
-
03/06/2025 15:28
Expedição de Comunicação via correios.
-
03/06/2025 15:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5016689-90.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONAS DA ROCHA COSTA, JACIELE FERRAZ COSTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 DECISÃO Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, a qual não preenche os requisitos legais para a tramitação válida perante este Juízo, sendo caso inequívoco de redistribuição, face a prevenção do 5º.
Juizado Especial Cível de Vila Velha.
Após detida análise dos autos, verifico que a causa de pedir da presente demanda foi primeiramente objeto de análise em ação distribuída perante o 5º.
Juizado Especial Cível de Vila Velha, registrada sob o número 5031932-11.2023.8.08.0035, a qual não apreciou o pedido, em decorrência de reconhecer a inadmissibilidade do procedimento para análise quanto ao mérito da questão.
Nessa senda, em respeito aos princípios norteadores dos feitos em curso nesta seara especial (art. 2º da Lei nº 9.099/95), realizou consulta no sistema eletrônico, constatando que a presente ação é, de fato, similar a referida ação nº 5031932-11.2023.8.08.0035, acima apontada, sendo importante frisar que nos dois processos a causa de pedir orbita a respeito de “restituição dos valores/indenização por danos materiais e morais”.
Assim, de uma simples análise, é possível verificar que o 5º.
Juizado Especial Cível se tornou prevento para o processamento do feito, já que teve o pedido inicial recebido em um primeiro momento.
Nos termos do artigo 43, do CPC/15, a competência para processar e julgar a lide é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas durante a tramitação do processo, vejamos: “Art. 43: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.
Ainda, o artigo 59, do CPC/2015, disciplina que “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
Dessa forma, conforme preceitua a Lei processual, é o momento do registro ou da distribuição da petição inicial o critério determinador para sabermos qual juízo é o prevento.
No mesmo sentido é a redação do artigo 286, do CPC/15, o qual prevê que, quando for extinto o processo, sem resolução de mérito, ocorrendo reiteração do pedido, tal ação será distribuída por dependência ao Juízo prevento.
Cito: “Art. 286 - Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”.
Como visto, uma vez proposta a ação, a primeira distribuição ou registro da petição inicial fixará a competência do Juízo, pouco importando se há outros Juízos que eram abstratamente competentes, tornando-o prevento para todas as outras vezes que ela for reproposta.
No caso dos autos, o pedido foi distribuído para o 5º.
Juizado Especial Cível de Vila Velha, o que o torna prevento, em caso de nova proposição como, de fato, ocorreu.
Por fim, preceitua o artigo 288, do CPC/15, que “o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição”.
Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos ao Setor de Distribuição para a redistribuição da demanda ao 5º.
Juizado Especial Cível de Vila Velha, Juízo prevento, nos termos do artigo 59, do CPC/2015.
Certifique-se e dê-se as baixas necessárias.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo como Carta de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052713070157000000041707664 Doc. comprovante de resid, identidade Peças digitalizadas 24052713070180200000041708424 Doc.
Extratos Peças digitalizadas 24052713070206800000041708425 Doc. petição inicial (protocolo) Peças digitalizadas 24052713070241600000041708426 Doc.
Planilha de cálculos Peças digitalizadas 24052713070294700000041708427 Doc.4 Peças digitalizadas 24052713070317800000041708428 Doc. contrato 1 Peças digitalizadas 24052713070340300000041708429 Doc. contrato2 Peças digitalizadas 24052713070406700000041708430 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24060408384147000000042048648 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24060408435236800000042048651 Habilitação nos autos Petição (outras) 24061410395557300000042688996 Certidão Certidão 24111807413997600000051912026 Contestação Contestação 24120311502769600000052781927 CONTRATO Documento de comprovação 24120311502790800000052781928 Evolutiva Documento de comprovação 24120311502813300000052781929 - Kit Procuração + Atos Constitutivos - Banco Bradesco - Atualizado Agosto 2021 Documento de comprovação 24120311502828100000052781930 CARTA DE PREPOSIÇÃO - DANIELA BARROSO - 25.11 Documento de comprovação 24120311502867000000052781931 SUBSTABELECIMENTO - DANIELA BARROSO - 21.10 Documento de comprovação 24120311502886000000052781932 SUBSTABELECIMENTO - JAN 2024 Documento de comprovação 24120311502905900000052781933 Termo de Audiência Termo de Audiência 24120414412249900000052888740 Certidão Certidão 24120916101347500000053170187 2024-12-09 (18) Outros documentos 24120916101368700000053170194 2024-12-09 (17) Outros documentos 24120916101383500000053170195 2024-12-09 (16) Outros documentos 24120916101404200000053170198 2024-12-09 (15) Outros documentos 24120916101425600000053170200 2024-12-09 (14) Outros documentos 24120916101443200000053170202 2024-12-09 (13) Outros documentos 24120916101459900000053170204 2024-12-09 (12) Outros documentos 24120916101475800000053170205 2024-12-09 (11) Outros documentos 24120916101513000000053171206 2024-12-09 (10) Outros documentos 24120916101531600000053171207 Nome: JONAS DA ROCHA COSTA Endereço: Avenida Afonso Pena, 50, APTO 702, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-450 Nome: JACIELE FERRAZ COSTA Endereço: Avenida Afonso Pena, 50, AP. 702, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-450 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 -
20/02/2025 18:18
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/02/2025 14:25
Expedição de Intimação Diário.
-
19/02/2025 00:21
Expedição de Comunicação via correios.
-
19/02/2025 00:21
Expedição de Comunicação via correios.
-
19/02/2025 00:21
Declarada incompetência
-
09/12/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:03
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
04/12/2024 14:41
Expedição de Termo de Audiência.
-
03/12/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 08:43
Expedição de carta postal - citação.
-
04/06/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 13:08
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
27/05/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004222-22.2018.8.08.0021
Noberto Pinto da Vitoria
Chubb Seguros Brasil S.A
Advogado: Gustavo Siciliano Cantisano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/06/2018 00:00
Processo nº 0002658-15.2017.8.08.0030
Janael Vieira da Silva
Laudenir Barcelos
Advogado: Elias Tavares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/03/2017 00:00
Processo nº 0017139-02.2016.8.08.0035
Condominio do Edificio Summerville
Construtora Epura LTDA
Advogado: Noemar Seydel Lyrio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/06/2014 00:00
Processo nº 5002141-41.2025.8.08.0030
Rufino dos Santos
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Gabriel Bruno Giovanelli Tesch
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2025 10:32
Processo nº 5005664-79.2025.8.08.0024
Maria Jose da Silva Zanon
Eurofarma Laboratorios S.A.
Advogado: Roger Nolasco Cardoso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2025 18:09