TJES - 5000965-12.2022.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 Processo nº.: 5000965-12.2022.8.08.0069 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: CARLIM PEREIRA DA SILVA D E C I S Ã O 01.
Tocante ao pedido de consulta Renajud e Sisbajud, de se destacar que já foram implementadas as pretendidas consultas nos autos (ID 41612466 e 41883885) e, posteriormente, não ficou demonstrada qualquer diligência efetiva para fins de localização de bens em nome da executada.
Demais disso, também olvidou comprovar qualquer modificação na situação patrimonial do requerido que ensejasse o deferimento da medida, tudo em consonância com a orientação jurisprudencial, no sentido que: “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (REsp 1.137.041-AC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10)”. (REsp 1145112/AC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010). (Destaquei).
Assim, não pode o autor imputar o ônus de localização de bens exclusivamente ao Poder Judiciário, razão pela qual, indefiro o pedido supra. 02.
De outro giro, considerando a inexistência de bens penhoráveis de titularidade da parte executada, amparado no art. 921, inc.
III do CPC, SUSPENDO esta execução pelo prazo de 01 (um) ano. 03.
AGUARDE-SE em tarefa própria, com controle semestral, o transcurso do prazo ou a manifestação da parte exequente. 04.
Findo o prazo, e não havendo qualquer manifestação, amparado no art. 921, § 2º do CPC, ARQUIVE-SE provisoriamente os autos, após o encerramento de eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe/ES – 1G. 05.
AGUARDE-SE em arquivo próprio, com controle anual, pelo prazo de 05 (cinco) anos ou manifestação da parte exequente, sendo facultada a qualquer momento o desarquivamento dos autos na hipótese de localização de bens penhoráveis. 06.
INTIME-SE a parte credora para conhecimento desta decisão, ficando ciente ainda de que, desde a data que tomou conhecimento da 1ª (primeira) tentativa frustrada de localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis de sua titularidade, teve início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, observada a suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, conforme dispõem os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC, com redação determinada pela Lei nº14.195/2021.
Diligencie-se.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 16:53
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 17:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/08/2024 13:30
Conclusos para decisão
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05/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 03:51
Decorrido prazo de CARLIM PEREIRA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:00
Expedição de Mandado - citação.
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10/06/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 16:07
Processo Inspecionado
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23/04/2024 14:26
Conclusos para decisão
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18/04/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 18:17
Processo Inspecionado
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07/12/2023 14:03
Conclusos para decisão
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06/12/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 13:18
Expedição de Mandado - intimação.
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16/10/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 14:34
Conclusos para decisão
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07/10/2023 01:13
Decorrido prazo de CARLIM PEREIRA DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 13:20
Juntada de Certidão
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05/07/2023 14:14
Expedição de Mandado - citação.
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05/07/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 14:58
Expedição de intimação eletrônica.
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21/06/2023 15:35
Juntada de Certidão
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07/06/2023 18:02
Expedição de Mandado - citação.
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07/06/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 12:05
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2023 13:00
Juntada de Certidão
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16/05/2023 11:04
Expedição de Mandado - citação.
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20/04/2023 10:25
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/04/2023 23:59.
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06/04/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 14:17
Expedição de intimação eletrônica.
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15/03/2023 16:45
Juntada de Certidão
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10/03/2023 05:02
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/03/2023 23:59.
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02/03/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 17:43
Expedição de intimação eletrônica.
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26/01/2023 18:11
Determinada Requisição de Informações
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09/08/2022 14:29
Conclusos para despacho
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09/08/2022 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2022 14:29
Expedição de intimação eletrônica.
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26/07/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 14:49
Conclusos para despacho
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20/06/2022 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 15:01
Expedição de intimação eletrônica.
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10/06/2022 14:59
Juntada de Certidão
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05/05/2022 10:43
Expedição de Mandado - citação.
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19/04/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 15:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/04/2022 11:47
Conclusos para despacho
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11/04/2022 13:34
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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