TJES - 5022418-29.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5022418-29.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: JOAO PAULO TOMAZ DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de JOÃO PAULO TOMAZ DE OLIVEIRA.
A parte autora aduz, em síntese, que: (i) celebrou com a parte ré, em 10 de julho de 2016, contrato de cartão de crédito nº 8534180032730234; (ii) a parte ré tornou-se inadimplente a partir de 05 de agosto de 2017, sendo a última fatura com valores em aberto datada de 05 de novembro de 2017, consolidando um débito que, à época do ajuizamento, atualizado com juros de mora, perfazia o montante de R$ 7.942,40 (sete mil, novecentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos).
A demandante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o recolhimento das custas ao final.
No mérito, pleiteou a condenação da parte ré ao pagamento do principal, custas processuais e honorários advocatícios.
Manifestou, ademais, desinteresse na realização de audiência de conciliação.
A exordial veio instruída com documentos, incluindo procuração, atos constitutivos, faturas e planilha de débito.
Por meio da decisão de id 19038436, este juízo indeferiu o pleito de gratuidade de justiça e o pedido de recolhimento de custas ao final, determinando a intimação da parte autora para o pagamento das despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte autora foi devidamente intimada (id 19359056) e comprovou o recolhimento das custas processuais (id 19855360).
Expedido mandado de citação, o Oficial de Justiça certificou, ao id 33890862, ter realizado a citação da parte ré.
A ré apresentou contestação tempestiva ao id 34203376, na qual requereu, primeiramente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Em sede de preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o contrato entabulado entre as partes, o que, segundo alega, cerceia seu direito de defesa.
No mérito, sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com o consequente pedido de inversão do ônus da prova; a abusividade e ilegalidade dos juros remuneratórios aplicados, que estariam em dissonância com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; a inobservância da Resolução BACEN nº 4.549/2017; e, ao final, formulou proposta de acordo para pagamento do débito.
Instada a se manifestar em réplica (id 43279972), a parte autora refutou as teses defensivas, defendendo a regularidade da cobrança e a inexistência de abusividade.
Em petição subsequente (id 43441677), a demandante apresentou contraproposta de acordo formulada pela parte ré, que quedou-se inerte (id 61216950) É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. 1 - Preliminares e questões processuais pendentes: A parte ré, assistida pela Defensoria Pública, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça.
A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, máxime quando representada pela Defensoria Pública, goza de presunção relativa de veracidade, conforme o disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Inexistindo nos autos elementos que infirmem tal presunção, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré, nos termos do art. 98 do CPC.
A parte ré suscita, outrossim, a preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que a ausência do instrumento contratual nos autos configuraria carência de documento indispensável ao ajuizamento da ação e resultaria em cerceamento de defesa.
Todavia, a questão atinente aos termos exatos da contratação confunde-se com o próprio mérito da causa e será devidamente apreciada após a instrução probatória - durante a qual poderá ser apresentado o aludido documento.
Não verifico, pois, a presença de nenhuma das hipóteses de inépcia da petição inicial, elencadas pelo § 1º do art. 330 do CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Assim sendo, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 2 - Distribuição do ônus da prova: Quanto à distribuição do ônus da prova, observadas as regras ordinárias, incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) e à parte requerida a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC).
No caso vertente, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Todavia, sendo o consumidor parte ré na presente demanda e considerando que o ônus da prova é regularmente atribuído ao autor, a sua inversão, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não se presta à a facilitação da defesa dos direitos da parte hipossuficiente, razão pela qual indefiro o pedido.
Tal disposição não retira da parte autora a responsabilidade de apresentar documentos eventualmente especificados pelo réu que sirvam para esclarecer os termos da relação contratual existente entre as partes (art. 373, § 1º, do CPC) . 3 - Questões de fato e de direito sobre as quais recairão a atividade probatória: Fixo os seguintes pontos controvertidos, para que seja apurado(a): (i) a existência e validade da relação contratual entre as partes, notadamente quanto à adesão do réu ao cartão de crédito administrado pela autora, bem como à prestação dos serviços financeiros por esta; (ii) a efetiva inadimplência do réu quanto ao pagamento das faturas do cartão de crédito, com destaque para a data do último pagamento realizado, valores devidos e incidência de encargos; (iii) a correção dos valores cobrados pela autora, considerando a planilha de cálculo apresentada, incluindo juros, encargos e eventuais penalidades aplicadas; (iv) a abusividade dos encargos que recaem sobre o valor cobrado. 4 - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem, de maneira clara, objetiva e justificada, as provas que ainda pretendem produzir para a demonstração das questões de fato controvertidas, reiterando ou especificando aquelas já requeridas genericamente, sob pena de preclusão. 5 - Decorrido o prazo para especificação de provas, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o deferimento das provas, eventual designação de audiência de instrução e julgamento ou, se o caso, julgamento antecipado do mérito.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
18/07/2025 17:07
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 06:48
Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 02:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 02:14
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 16:44
Juntada de
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17/10/2024 15:37
Expedição de Mandado - intimação.
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17/10/2024 15:34
Desentranhado o documento
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17/10/2024 15:34
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 14:26
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 03:03
Decorrido prazo de JOAO PAULO TOMAZ DE OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
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21/11/2023 13:20
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 14:37
Juntada de Certidão
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20/10/2023 17:22
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 17:18
Expedição de Mandado - citação.
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20/10/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 17:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/06/2023 12:31
Juntada de
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30/05/2023 09:33
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/05/2023 23:59.
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30/05/2023 08:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/05/2023 23:59.
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30/05/2023 08:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/05/2023 23:59.
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04/05/2023 15:17
Expedição de carta postal - citação.
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04/05/2023 15:17
Expedição de intimação eletrônica.
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26/04/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 14:47
Processo Inspecionado
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28/02/2023 14:10
Conclusos para despacho
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26/02/2023 01:33
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 17:32
Expedição de intimação eletrônica.
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31/10/2022 17:35
Decisão proferida
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21/10/2022 18:04
Conclusos para decisão
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21/10/2022 16:19
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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