TJES - 0028474-17.2017.8.08.0024
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0028474-17.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIS FERNANDO NOGUEIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRESSA DOS SANTOS NASCIMENTO MARCAL - ES27693 PROJETO DE SENTENÇA Serve este ato como mandado/carta/ofício 1.
Relatório Trata-se ação movida por LUIS FERNANDO NOGUEIRA DA SILVA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Alega que é servidor público (policial militar), tendo tomado posse em 07/11/1994.
Sustenta que o ente requerido deixou de pagar as parcelas referentes ao auxílio-alimentação.
Sustenta, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 8.278/2006.
Postulou pela condenação do Estado ao pagamento de auxílio-alimentação, retroativo aos últimos cinco anos.
Manifestação do Ente Estadual às folhas 49 dos autos (página 96 do PDF).
Em decisão de folhas 50 dos autos físicos (página 98 do PDF), o Juízo determinou a suspensão do feito para se aguardar o julgamento do IRDR n. 0016938-18.2016.8.08.0000 pelo Colendo Tribunal de Justiça deste Estado.
Embora dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95, eis o breve relatório. 2.
Fundamentação O caso trata sobre a concessão de auxílio-alimentação para servidor estadual remunerado por subsídio.
A concessão de auxílio-alimentação para os servidores do Estado do Espírito Santo, suas fundações e autarquias está prevista no art. 88, II, e art. 90, ambos da Lei Complementar Estadual n. 46/1994.
Tal benefício foi regulamentado pela Lei Estadual n. 5.342/1996, que disciplinava a concessão de auxílio-alimentação a tais servidores.
Posteriormente, tal diploma foi alterado pela Lei Estadual n. 8.278/2006, que dentre outras disposições incluiu o art. 2º-A na Lei n. 5.342/96, que excluiu o benefício para servidores remunerados por subsídio, com a seguinte redação: Art. 2º-A.
O auxílio-alimentação de que trata esta Lei não será devido aos servidores remunerados por subsídios, na forma prevista no § 4º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Posteriormente, ambas as leis citadas foram revogadas pela Lei Estadual n. 10.723/2017, pelo que desde então os servidores remunerados por subsídio também passaram a receber a rubrica de auxílio-alimentação.
A celeuma posta, portanto, gira em torno da constitucionalidade do referido art. 2º-A da Lei 5.342/96, incluído pela Lei 8.278/2006 e se, declarada a inconstitucionalidade da norma, os servidores fariam jus ao recebimento retroativo do auxílio-alimentação.
Ocorre que a questão foi alvo do IRDR n.º 0016938-18.2016.8.08.0000.
Ao decidir a controvérsia, o TJES reconheceu a inconstitucionalidade do art. 2º-A da Lei 5.342/96, incluído pela Lei 8.278/2006, contudo, modulou os efeitos da decisão para incidirem somente a partir da entrada em vigor da Lei Estadual n. 10.723/2017.
Em consulta ao banco de precedentes vinculantes do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, observa-se que o referido IRDR transitou em julgado em 15/02/2022.
Desse modo, cumpre somente aplicar as teses firmadas naquele julgamento ao presente caso, por força do art. 985 do CPC.
Com o julgamento do IRDR n.º 0016938-18.2016.8.08.0000, o TJES firmou as seguintes teses: (I) INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º-A, DA LEI ESTADUAL Nº 5.342/1996 (ALTERAÇÃO INCLUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 8.278/2006) QUE SUPRIMIU O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, REMUNERADOS PELO REGIME DE SUBSÍDIO, BEM COMO AS BALIZAS DE EVENTUAL MODULAÇÃO DE EFEITOS DAÍ DECORRENTES: (I.1) INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º-A, DA LEI ESTADUAL Nº 5.342/1996 (ALTERAÇÃO INCLUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 8.278/2006) QUE SUPRIMIU O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, REMUNERADOS PELO REGIME DE SUBSÍDIO: A Lei Estadual nº 5.342/1996 consiste em lei regulamentadora, editada para esmiuçar o direito ao auxílio-alimentação, estabelecido pelo artigo 90, da Lei Complementar nº 46/1994.
Sucede, contudo, que, sob pretexto de alterar a lei regulamentadora do benefício (Lei Estadual nº 5.342/1996), a Lei Ordinária Estadual nº 8.278/2006, em verdade, acabou por extinguir a rubrica do auxílio-alimentação para os servidores que recebessem suas remunerações por subsídios efeitos estes que não observam o princípio da reserva de lei complementar, na medida em que o já citado art. 68, parágrafo único, inciso VIII, da Constituição Estadual, conferiu a esta espécie normativa (rectius: lei complementar) a competência para instituir e, por interpretação lógica, modificar o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis.
Verificada prima face vício nomodinâmico, consubstanciada na invasão da esfera material de competência reservada ao domínio normativo de lei complementar pela Lei Ordinária nº 8.276/2006, resta reconhecida a incompatibilidade da norma impugnada (art. 2º-A, da Lei Estadual nº 5.342/1996) com o art. 68, parágrafo único, inciso VIII, da Constituição Estadual.
Dessa maneira, constatada a inconstitucionalidade formal do art. 2º-A, da Lei Estadual nº 5.342/1996, inserido pela Lei Ordinária Estadual nº 8.278/2006, com vigência a partir de 01.04.2006. (I.2) BEM COMO AS BALIZAS DE EVENTUAL MODULAÇÃO DE EFEITOS DAÍ DECORRENTES: Além das razões de interesse da Administração Pública Estadual que, do contrário, seria compelida a arcar com verba com potencial para atingir patamar bilionário e da necessidade de respeito à segurança jurídica das situações já julgadas por este egrégio Sodalício e pelo c.
STJ, somados ao fato de os servidores estaduais terem renunciado, de forma consciente e irretratável, ao recebimento do auxílio-alimentação, enquanto verba isolada, no momento em que optaram pela remuneração por subsídio, que atendeu ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, consistem em fundamentos relevantes para concessão de efeitos prospectivos à decisão de declaração de inconstitucionalidade do art. 2º-A, da Lei Estadual nº 5.342/1996.
Relativamente à segurança jurídica, esta e.
Corte de Justiça, desde 2008, vem se posicionando por negar o direito pelo auxílio-alimentação aos servidores remunerados por subsídio, de modo que chancelou a conduta da Administração Pública.
Tais julgamentos sempre foram de conhecimento da Procuradoria-Geral do Estado.
Destarte, na medida em que a eficácia ex tunc poderia atingir situações há muito consolidadas, impõe-se a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 2º-A, da Lei Estadual nº 5.342/1996 (inserido pela Lei Ordinária Estadual nº 8.278/2006) no tempo, para que se concedam os efeitos prospectivos à decisão para após o início de eficácia da Lei Estadual nº 10.723/2017, 1° de agosto de 2017.
TESE (II) SISTEMÁTICA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO PARA ESSA ESPÉCIE DE DEMANDAS: A Lei Estadual nº 8.278/2006, que inseriu o art. 2º-A na Lei Estadual nº 5.342/1996 e suprimiu a rubrica relacionada ao pagamento de auxílio-alimentação dos servidores remunerados por subsídios, consiste em ato único, de efeitos concretos e permanentes, que não caracteriza relação jurídica de trato sucessivo.
Assim, a pretensão de recebimento do auxílio-alimentação que fora suprimido no ano de 2006 pereceu pela prescrição após contados cinco anos da edição do ato normativo, Lei Estadual nº 8.278/2006, que extinguiu o direito ao recebimento de tal benefício por rubrica específica.
A Lei Estadual nº 8.278/2006 entrou em vigor no 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de sua publicação (art. 1º, do citado diploma).
Considerando que tal lei foi publicada no Diário Oficial em 31 de março de 2006, o primeiro dia de sua vigência se deu em 1º de abril de 2006, para as categorias de servidores que recebiam por subsídio quando do início da vigência da Lei Estadual nº 8.278/2006, em 1º de abril de 2011 consolidou-se a prescrição da postulação de recebimento das verbas referentes ao auxílio-alimentação.
Quanto às categorias (administração direta e órgãos da administração indireta) que optaram pelo subsídio em momento posterior ao início da vigência da Lei Estadual nº 8.278/2006, a prescrição do direito de ação também será sobre o fundo de direito e contados 05 anos da edição de cada legislação específica.
TESE (III) PERTINÊNCIA JURÍDICA DA RENÚNCIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IMPLEMENTADA PELOS SERVIDORES QUE OPTARAM PELA REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO, NOS TERMOS DE VÁRIAS NORMAS ESTADUAIS, QUE DISPUSERAM SOBRE A REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO, CONSOANTE A RESPECTIVA CATEGORIA: A possibilidade de recebimento de auxílio-alimentação concomitante à remuneração por subsídio, diante do caráter indenizatório da aludida rubrica, não impõe uma regra de obrigação para a Administração Pública, já que o fato de ser verba indenizatória e, portanto, transitória, pode ser objeto de extinção pela espécie normativa competente a qualquer tempo, sem que tal supressão importe em ofensa ao direito adquirido.
Certo que com a opção pela percepção de remuneração por subsídio em valores mais vantajosos financeiramente representa absorção do auxílio-alimentação pela nova modalidade de remuneração, porquanto o aludido auxílio foi, por óbvio, considerado na fixação do novo regime remuneratório, tanto é que a migração para a nova forma de remuneração se deu voluntariamente.
Diante da ausência de alegação e por não existir indício de decesso remuneratório, uma vez integrada referida verba à remuneração dos servidores, é descabida a afirmação de inconstitucionalidade na renúncia do auxílio quando da mudança da forma de remuneração, com base na simples premissa de ser verba indenizatória e, por conseguinte, possível a cumulação com o subsídio.
Dessa maneira, a renúncia à percepção de verba é perfeitamente válida e inserida nas regras da Administração Pública.
TESE (IV) A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM TAIS HIPÓTESES: Pelo fato de o direito à percepção ao auxílio-alimentação ter surgido apenas com a Lei nº 10.723/2017, e considerando os já mencionados efeitos ex nunc da decisão de modulação dos efeitos da inconstitucionalidade aqui debatida para a data de 1º de agosto de 2017, incabível falar-se em possibilidade de antecipação de tutela, porquanto não reconhecido o seu direito em momento anterior.
Não reconhecido o direito ao auxílio anteriormente à edição da Lei nº 10.723/2017, afastado está o pleito de recebimento de parcelas pretéritas, assim como fica superado, em virtude da supracitada lei estadual, o requerimento atinente às parcelas vincendas.
Impedidas as concessões de tutela de urgência, por serem as teses contrárias à percepção do direito, em síntese, ausência da evidência sobre a probabilidade do direito.
TESE (V) A LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA EFICÁCIA DA SENTENÇA: A eficácia material da sentença coletiva (ação que originou o IRDR) não se sujeitará ao limite territorial da jurisdição do órgão prolator na instância originária, mas sim será pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo).
Com arrimo na jurisprudência do c.
STJ, a eficácia da sentença em ação coletiva, aqui tratada na via da postulação da rubrica de auxílio-alimentação para as categorias remuneradas por subsídio, surtirá efeitos nos limites da competência territorial do Estado do Espírito Santo.
Conforme se depreende do referido julgamento e conforme dito acima, o E.
TJES reconheceu a inconstitucionalidade do art. 2º-A da Lei 5.342/96, incluído pela Lei 8.278/2006, contudo, modulou os efeitos da decisão para incidirem somente a partir da entrada em vigor da Lei Estadual n.º 10.723/2017, em 1° de agosto de 2017.
De acordo com citado art. 985 do CPC, firmado o entendimento por meio de IRDR, a tese firmada vincula a atuação jurisdicional na área de sua incidência e, assim, cabe a este Juízo tão somente aplicá-la ao caso em análise.
No presente caso, a ação foi ajuizada em 25/09/2017, pretendendo as parcelas dos cinco anos anteriores (ou seja, a partir de 25/09/2012).
Nesse passo, incide o resultado do IRDR no presente caso e, assim, verifico que todas as parcelas vencidas pretendidas nestes autos são anteriores ao termo inicial de eficácia fixado no julgamento do referido IRDR.
Destaco que, quanto ao período não abrangido (agosto e setembro de 2017), já estava em vigor a Lei Estadual n. 10.723/2017, pelo que nesse período, o requerente já recebia o benefício.
Desse modo, aplicando-se a modulação de efeitos fixada pelo E.
TJES, as pretensões autorais de pagamento retroativo da rubrica de auxílio-alimentação estão fadadas à improcedência. 3.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
Sem custas e honorários, em vista do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à apreciação do N.
Juiz de Direito.
CLEILTON PAZINI SANTANA Juiz Leigo *** SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. [Presidente Kennedy – ES], data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM n. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido -
21/07/2025 16:56
Expedição de Intimação Diário.
-
21/07/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 13:29
Julgado improcedente o pedido de LUIS FERNANDO NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *07.***.*07-81 (REQUERENTE).
-
26/03/2024 11:27
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2017
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007457-28.2025.8.08.0000
Pedro Luiz Real Vaque
Desembargador Presidente do Tribunal de ...
Advogado: Fernanda Oliveira Rodrigues
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/06/2025 17:33
Processo nº 5002173-31.2022.8.08.0069
Bar e Restaurante da Lagoa LTDA
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Paulo de Tarso Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/08/2022 17:35
Processo nº 0001088-22.2013.8.08.0066
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Edilson Cipriano de Jesus
Advogado: Marcia Helena Caliari
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 09:36
Processo nº 5000013-93.2022.8.08.0049
Carmen Falqueto Ambrozim
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Tiago Aparecido Marcon Dalboni de Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/01/2022 14:12
Processo nº 5026161-17.2025.8.08.0024
Patricia Rocha Mignone
Delina Marcal Vasconcellos
Advogado: Tatiana Mascarenhas Karninke
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/07/2025 14:51