TJES - 5000085-79.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000085-79.2025.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: COMERCIAL FERREIRA QUINTAO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: HERNANI ZANIN JUNIOR - SP305323 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Linhares, que, no cumprimento de sentença instaurado contra COMERCIAL FERREIRA QUINTÃO LTDA, indeferiu os pedidos de consulta ao sistema CCS-BACEN e de expedição de ofício à CENSEC.
Em suas razões, o agravante sustenta que (i) a decisão viola o princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e o dever do Poder Judiciário de determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial (art. 139, IV, CPC); (ii) a consulta ao CCS-BACEN é ferramenta admitida pelo STJ, de natureza meramente cadastral e informativa, que não implica constrição, sendo razoável seu deferimento para subsidiar a busca por ativos; (iii) a expedição de ofício à CENSEC é medida imprescindível para localizar bens ocultos, cujo acesso depende exclusivamente de ordem judicial; (iv) a manutenção da decisão gera risco ao resultado útil do processo pela possibilidade de dilapidação patrimonial do devedor, justificando a concessão de tutela de urgência para o imediato deferimento das diligências.
Requer seja concedida a tutela antecipada recursal, determinando-se ao juízo a realização de consulta ao BACEN-CCS e expedição de ofício à CENSEC. É o relatório.
Decido.
Conforme o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”.
Os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal condicionam-se ao preenchimento dos mesmos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 do CPC, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, entendo que o pedido de atribuição de antecipação da tutela recursal merece acolhida.
Isso porque, de início, é cediço que a execução se realiza no interesse do credor, a teor do que estabelece a norma do art. 797 do Código de Processo Civil.
Nessa perspectiva, verifica-se que a consulta à Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados funciona como ferramenta capaz de revelar a existência de patrimônio ainda não registrado ou de negócios jurídicos capazes de subsidiar a busca do credor.
Nesse contexto, consoante dispõem os arts. 279 e 280 do Provimento n.º 149/2023 do CNJ, o acesso às informações do referido sistema não é integralmente franqueado ao cidadão ou ao credor, sendo necessária a requisição de informações pelo Poder Judiciário.
A propósito, deste e.
Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, confira-se, in litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA INFORMAÇÕES DE PARTES.
NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL PARA A CENSEC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
O Provimento n. 46/2015 do CNJ dispõe em seu art. 13 que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC pode ser utilizada para consulta por entes públicos ou pessoas naturais e jurídicas privadas, ficando estas sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos. 2.
Esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido de que, mesmo diante do princípio da cooperação, não cabe ao Poder Judiciário efetuar tal consulta, eis que as partes podem obter informações acerca do nascimento, casamento e óbito das pessoas naturais. 3.
Entretanto, no que concerne à CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, regulamentada pelo Provimento n. 18/2012 do CNJ, a informação depende de requisição judicial ou do Ministério Público (art. 5º, alínea a), motivo pelo qual os tribunais vêm entendendo pela possibilidade de expedição de ofício. 4.
Quanto à EDP, apesar do envio de A.
R., não se verifica a recusa da concessionária, razão pela qual inexiste motivo para determinar a expedição de ofício, mormente porque a obtenção do documento que ateste a negativa é possível, não se tratando de prova diabólica. 5.
Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJES, AI 5009424-79.2023.8.08.0000, Rel: JANETE VARGAS SIMÕES, 1ª Câmara Cível, 07/12/2023) No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO.
SISTEMA CENSEC.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.(...) A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a utilização do sistema CENSEC para a localização de bens do devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), instituída pelo Provimento nº 18/2012 do CNJ e ratificada pelo Provimento nº 149/2023, tem como finalidade interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa, possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial, entre outros.
Conforme se extrai do Provimento nº 149/2023, o acesso à CENSEC depende da intervenção do Poder Judiciário. É possível a utilização do referido sistema para assegurar a efetividade das execuções, permitindo a busca de dados sobre a eventual existência de bens ou patrimônio da parte executada, capazes de satisfazer o crédito exequendo.
No caso, revela-se cabível a utilização da CENSEC, para tentativa de localização de bens em nome da executada, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, mormente considerando terem restado frustradas as tentativas de localização de bens/ativos financeiros da executada por outros sistemas.(...).
Tese de julgamento: O uso do sistema CENSEC pelo Poder Judiciário é permitido para a localização de bens do devedor. (...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.079657-5/003, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2025, publicação da súmula em 10/07/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PESQUISA NA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC – ADMISSIBILIDADE – art. 10 e 19 do Provimento nº 18/2012 do CNJ – necessidade da intervenção do Poder Judiciário – providência que não pode ser tomada diretamente pela credora – agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051519-09.2025.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ouroeste - Vara Única; Data do Julgamento: 14/07/2025; Data de Registro: 14/07/2025) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA DE BENS DOS EXECUTADOS PELO SISTEMA CENSEC CABIMENTO - Requerimento de expedição de ofício à CENSEC é busca que necessita de intervenção do Poder Judiciário e não é acessível diretamente pelo interessado ou abrangidas pela pesquisa via SISBAJUD – Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2096784-34.2025.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2025; Data de Registro: 11/07/2025) Assim, uma vez que as informações não podem ser obtidas diretamente pelo credor e sendo tal possibilidade admitida pela jurisprudência pátria, faz-se necessária a intervenção do Poder Judiciário na expedição do ofício e pesquisa junto ao CENSEC.
De igual modo, no que diz respeito à pretensão de que seja empreendida consulta também ao sistema CCS-BACEN, depreende-se que o referido sistema é um instrumento auxiliar, mantido pelo Banco Central do Brasil, que proporciona maior eficácia às diligências de constrição patrimonial, sem violar o sigilo bancário, cuja finalidade consiste em centralizar informações sobre a existência de relacionamentos entre pessoas físicas ou jurídicas e instituições financeiras, sendo utilizado como ferramenta para identificar em quais instituições financeiras o devedor possui vínculos ativos, permitindo ao juízo dirigir ordens mais precisas de bloqueio, penhora ou requisição de extratos.
A utilização do referido sistema conforme supramencionado, sob a ótica da efetividade da execução (CPC, art. 797), tem como finalidade precípua trazer elementos que ultrapassam a busca pela existência de saldo em conta corrente, coletando informações cadastrais complementares, capazes de permitir como subsídio de eventual constrição a ser realizada, não havendo razão, portanto, para indeferimento da medida pleiteada, mormente porque fracassadas outras tentativas de constrição patrimonial empreendidas pelo Juízo a quo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
CONSULTA AO CCS-BACEN.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 2.
INCLUSÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD.
DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
CONSULTA AO CENSEC.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
Esta Terceira Turma já se manifestou no sentido de que deve ser admitida a pesquisa no Cadastro de Clientes de Instituições Financeiras (CCS), no Bacen, em procedimentos cíveis, como mecanismo disponível ao credor de satisfação de seu crédito. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser decisão discricionária do magistrado determinar a inclusão do nome do executado inadimplente no SERASAJUD.
A revisão quanto à utilidade e necessidade da medida demandaria o reexame do conjunto fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes. 3. É inviável o recurso especial que deixa de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, atrelando suas razões à violação de lei federal ou dissídio pretoriano, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, sob pena de incidência das Súmulas n. 283 e 284, ambas do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (AREsp n. 2.809.843/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA.
RECONSIDERAÇÃO.
NOVO EXAME.
CONSULTA AO CCS/BACEN.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A jurisprudência desta Corte entende não existir "impedimento à consulta ao CCS-BACEN nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito" (REsp 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021). 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.539.032/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE APURAR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DOS DEVEDORES.
OFÍCIO AO CCS-BACEN.
POSSIBILIDADE.
JULGADOS DESTA CORTE.
CONSULTA AO SEI-C.
IMPOSSIBILIDADE.
FINALIDADE PÚBLICA DE COMBATE À CRIMINALIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Execução por quantia certa contra devedor solvente, ajuizada em 3/2/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/10/2023 e concluso ao gabinete em 4/6/2024. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se é possível a determinação de consulta ao Sistema Eletrônico de Intercâmbio do COAF (SEI-C) e ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor quando as demais tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas. 3.
De acordo com recentes julgados desta Corte, o CCS-BACEN é considerado apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito, porquanto não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações, mas apenas os contornos da identificação cadastral, sobre o relacionamento dos clientes com as instituições do Sistema Financeiro Nacional (REsp 1.938.665/SP, Terceira Turma, DJe 3/11/2021 e REsp 2.043.328/SP, Terceira Turma, DJe 20/4/2023). 4.
Em contrapartida, o Sistema Eletrônico de Intercâmbio do COAF (SEI-C) é o portal eletrônico de uso exclusivo para o intercâmbio de informações entre o órgão de inteligência financeira e as autoridades competentes para investigação ou apuração de crime de lavagem de capitais, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito, em conformidade com o art. 15 da Lei nº 9.613/1998. 5.
A utilização do SEI-C para pesquisa de patrimônio de devedor/executado representa verdadeiro desvirtuamento das finalidades dessa importante ferramenta de combate à criminalidade no cenário nacional.
Há que se destacar também que os dados acessados por meio do SEI-C são sigilosos, não sendo permitida ? e tampouco proporcional ? sua devassa para a busca de bens de interesse eminentemente privado do credor (art. 5º, XII, da Constituição Federal). 6.
De modo similar, a Terceira Turma desta Corte já decidiu pela impossibilidade de se determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível (REsp n. 2.043.328/SP, Terceira Turma, DJe 20/4/2023). 7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a expedição de ofício tão somente ao Banco Central do Brasil, para que efetue pesquisa no Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras (CCS) de bens e ativos financeiros titularizados pelos recorridos, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença no Juízo de primeiro grau. (REsp n. 2.126.785/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CCS/BACEN.
POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 26/8/2020 e concluso ao gabinete em 21/6/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta ao CCS-Bacen, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 3- Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 5- Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. 6- O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral.
Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud. 7- Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos.
Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS.
Precedente. 8- Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito. 9- Recurso especial provido. (REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.) Daí porque, sendo o CCS-BACEN e o CENSEC ferramentas colocadas à disposição para a busca de patrimônio do devedor como forma de dar efetividade ao processo de execução, se encontra presente o requisito da probabilidade do direito.
Para além disso, presente, ainda, o risco ao resultado útil do processo, na medida em que, nessa análise inicial, o indeferimento do pedido implica prejuízo não apenas à efetividade do processo de execução, como também às tentativas do credor em satisfazer o crédito perseguido.
Diante do exposto, CONCEDO a antecipação da tutela recursal, a fim de determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença com a expedição de ofício à CENSEC e consulta ao CCS-BACEN.
Comunique-se ao Juízo de origem, mediante cópia integral da presente decisão.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, bem como a Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo legal.
Diligencie-se.
Após, conclusos.
Vitória-ES, data de registro no sistema.
DESEMBARGADORA HELOISA CARIELLO Relatora -
21/07/2025 16:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/07/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:12
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2025 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2025 08:45
Conclusos para despacho a HELOISA CARIELLO
-
16/06/2025 08:45
Recebidos os autos
-
16/06/2025 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
16/06/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/06/2025 08:42
Recebidos os autos
-
16/06/2025 08:42
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
13/06/2025 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2025 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2025 16:35
Declarada incompetência
-
11/03/2025 14:24
Conclusos para despacho a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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11/03/2025 14:24
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 2º Grupo Cível
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11/03/2025 14:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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11/03/2025 13:35
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/03/2025 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2025 13:35
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:35
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
11/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:25
Declarada incompetência
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06/02/2025 12:22
Conclusos para decisão a RAFAEL FRACALOSSI MENEZES
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06/02/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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