TJES - 5000814-65.2025.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000814-65.2025.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ ALVES BARROSO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - BANESTES Advogado do(a) AUTOR: ERIKLIS BARROSO ZANETTE - ES41707 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por LUIZ ALVES BARROSO em face de BANESTES S.A.
BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
O Requerente, pessoa idosa com 86 anos de idade, aposentado, alega que vem sofrendo um desconto mensal indevido no valor de R$ 35,90 (trinta e cinco reais e noventa centavos) em sua conta benefício do INSS, referente a uma "Cesta Multivantagens Light" que nunca foi contratada.
Pugna pela suspensão dos descontos, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos, e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Da Prioridade na Tramitação Processual O Requerente informa possuir 86 anos de idade.
O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), em seu artigo 71, assegura prioridade na tramitação dos processos e procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Diante da comprovação da idade do Requerente, DEFIRO o pedido de Prioridade na Tramitação Processual.
Da Gratuidade de Justiça O Requerente solicita a concessão da gratuidade de justiça.
Sendo aposentado e com 86 anos de idade, e considerando a natureza da demanda, presume-se a hipossuficiência para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
DEFIRO o pedido de Gratuidade de Justiça ao Requerente, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Da Tutela Antecipada (Suspensão dos Descontos) O Requerente pleiteia a concessão de tutela antecipada para suspender os descontos das parcelas de contribuição, com fulcro no artigo 300 do CPC.
A probabilidade do direito resta configurada, em uma análise sumária, pela alegação de que o desconto referente à "Cesta Multivantagens Light" nunca foi contratado pelo autor, conforme se depreende dos extratos bancários anexados que demonstram a ocorrência dos débitos mensais de R$ 35,90.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que impõe o dever de informação clara e precisa e a boa-fé objetiva nas relações contratuais.
A ausência de consentimento para a contratação do serviço, se comprovada, configura vício no negócio jurídico.
O perigo de dano é evidente, uma vez que se trata de desconto mensal no benefício previdenciário de um idoso, verba de natureza alimentar, essencial para sua subsistência.
A continuidade desses descontos pode gerar um prejuízo contínuo e de difícil reparação para o Requerente.
A medida é reversível, pois, caso ao final da demanda se constate a regularidade dos descontos, o banco poderá reaver os valores.
Desse modo, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, e visando resguardar o Requerente de prejuízos continuados, especialmente em se tratando de verba alimentar de pessoa idosa, entendo prudente a suspensão imediata dos descontos.
DEFIRO a Tutela Antecipada para determinar que o BANESTES S.A.
BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO suspenda imediatamente os descontos mensais no valor de R$ 35,90 (trinta e cinco reais e noventa centavos), referentes à "Cesta Multivantagens Light", na conta benefício (nº 002882572-7, agência 187 de Vargem Alta/ES) do Requerente LUIZ ALVES BARROSO.
DESIGNO audiência de conciliação para o dia 02/09/2025 às 13h00min.
Segue link para acesso ao ato solene através da plataforma Zoom: Vara Única Vargem Alta está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 5000814-65.2025.8.08.0061 Horário: 2 set. 2025 01:00 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*56.***.*40-18 ID da reunião: 856 5804 0918 Cite-se e intime-se o BANESTES S.A.
BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na pessoa de seu representante legal para comparecer à audiência designada e, querendo, apresentar contestação no prazo legal, ciente de que o não comparecimento implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Intime-se o Requerente, por seu advogado, para comparecimento à audiência.
Da Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a alegação do consumidor for verossímil ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso em tela, a relação é de consumo, o Requerente é pessoa idosa, o que denota sua hipossuficiência técnica e vulnerabilidade em relação à instituição financeira para a produção de provas acerca da regularidade da contratação do serviço.
A verossimilhança das alegações é latente, considerando a natureza do desconto e a dificuldade de um consumidor, em especial idoso, verificar a origem de débitos em seu extrato.
Dessa forma, DEFIRO a Inversão do Ônus da Prova, cabendo ao Requerido comprovar a regularidade da contratação do serviço "Cesta Multivantagens Light" pelo Requerente e a licitude dos descontos.
Outras Disposições A questão atinente aos danos morais e à restituição em dobro será analisada oportunamente, após a regular instrução processual e formação do contraditório.
Cumpra-se com as cautelas e urgências que o caso requer.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 18 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 16:59
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
21/07/2025 16:58
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
21/07/2025 16:56
Juntada de Carta Postal - Citação
-
21/07/2025 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 13:00, Vargem Alta - Vara Única.
-
21/07/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020812-41.2013.8.08.0024
Jaline Iglezias Viana
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Jaline Iglezias Viana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2013 00:00
Processo nº 5000711-98.2022.8.08.0017
Juliana Ferreira Rebuli
Banco do Brasil S/A
Advogado: Glauber Cota Fialho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/06/2022 16:32
Processo nº 5025724-40.2025.8.08.0035
Edimar de Souza Martins
Laelio Lucio Medeiros
Advogado: Patricia Nunes Romano Tristao Pepino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/07/2025 11:26
Processo nº 0000278-75.2020.8.08.0042
Jederlan Zambi Entringer
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Advogado: Igor Vidon Rangel
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/10/2022 15:38
Processo nº 5000134-12.2022.8.08.0053
Marilza Miller Nogueira
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/09/2022 15:19