TJES - 5000986-47.2024.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de EDMUNDO OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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13/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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11/06/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:00
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2025 00:22
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:54
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:55
Expedição de Mandado - Citação.
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09/04/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:33
Conclusos para despacho
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23/02/2025 03:29
Publicado Intimação eletrônica em 21/02/2025.
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23/02/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000986-47.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMUNDO OLIVEIRA REQUERIDO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONFIANCA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LENA MARA MARTINS MIRANDA - ES14612 DESPACHO Tratam-se de Pedidos de Diligências, Citação Editalícia e Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Extrai-se dos autos que a citação da parte demanda restou frustrada em razão de ter se mudado do endereço, conforme consta do motivo de devolução do comprovante de entrega.
Com efeito, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.184.765/PA, Rel.
Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que: "[...] a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras".
Neste sentido, o pedido de pesquisa de endereço nos sistemas SISBAJUD e outros, compete à parte Autora, haja vista que incumbe a esta diligenciar o endereço para localização de bens ou do próprio devedor, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-la nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo, mas apenas lhe oportunizar a cobrança do crédito discutido nos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PESQUISA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe ao Judiciário diligenciar a fim de obter dados que seriam de fácil alcance pela parte interessada, porquanto a requisição de informações pelo Poder Judiciário somente deverá ocorrer em caos excepcionais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Para que seja autorizada a requisição de informações aos órgãos públicas para fins de obtenção da localização do executado, cabe ao exequente demonstrar o esgotamento dos meios ordinários e diligências ao seu alcance, porquanto é seu ônus o fornecimento de tais dados. (TJ-MG - AI: 10056110222413001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/02/2020, Data de Publicação: 13/02/2020).
Não obstante o CPC privilegiar a cooperação entres os sujeitos processuais, não cabe ao Judiciário diligenciar a fim de obter dados de fácil alcance pela parte interessada, porquanto a requisição de informações pelo Poder Judiciário somente deverá ocorrer em caos excepcionais, sabido que somente em hipótese excepcionais e desde que comprovado que o exequente esgotou todos os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização do executado e/ou de bens passíveis de penhora, é lícito ao juiz requisitar informações de órgãos públicos acerca do devedor e seu patrimônio, no exclusivo interesse do credor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE PESQUISA DE ENDEREÇO DOS DEVEDORES POR MEIO DO SISTEMA INFORMATIZADO INFOSEG.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "somente em hipótese excepcionais e desde que comprovado que o exequente esgotou todos os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização do executado e/ou de bens passíveis de penhora, é lícito ao juiz requisitar informações de órgãos públicos acerca do devedor e seu patrimônio, no exclusivo interesse do credor" (REsp 1.651.367).
Assim, a requisição de informações aos órgãos públicos é medida de caráter excepcional, só podendo ser autorizada quando demonstrado pelo exequente - a quem incumbe o ônus de fornecer a localização do executado - o esgotamento de todos os meios ordinários ao seu alcance para tanto.
Sobre o pedido de citação por edital, sabido que a citação por edital somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação previstas na Lei, a saber: citação por correio e citação por oficial de justiça, dentre outras.
No que tange ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ante a ausência mínima de esgotamento de diligências mínimas e básicas acerca da citação da demanda, incabível neste momento.
Isto Posto, INDEFIRO, por ora, os pedido apresentados, Com efeito, INTIME-SE a parte autora para ciência e diligenciar a obtenção do endereço da parte demanda no prazo de 15 dias.
DILIGENCIE-SE.
FUNDÃO-ES, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 16:44
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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19/02/2025 14:19
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 16:23
Processo Inspecionado
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10/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:24
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 12:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/01/2025 13:49
Expedição de carta postal - citação.
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16/12/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:13
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:12
Conclusos para decisão
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06/12/2024 00:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 00:54
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:53
Expedição de Mandado - citação.
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11/11/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:36
Conclusos para decisão
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06/11/2024 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 13:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:59
Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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