TJES - 5000175-25.2020.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000175-25.2020.8.08.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: PAULO SERGIO ALMEIDA MORAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: AMANDA PELLISSARI SILVEIRA - ES28513, LUCIANO SILVEIRA - PR61360 SENTENÇA Paulo Sérgio Almeida Moraes, devidamente qualificada nos autos, deu início a fase de cumprimento de sentença em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, igualmente qualificado nos autos.
Narra a parte autora ter logrado êxito em ação que ajuizou em desfavor da autarquia requerida, razão pela qual esta deve a quantia de R$ 1.264,59 (mil, duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) referente aos honorários sucumbenciais, bem como na obrigação de fazer, consistente em averbar o período de 25/11/1981 a 31/10/1991.
Na petição de Id. 68096602 a autarquia federal concorda com o valor apresentado.
Na petição de Id. 69489678 a autarquia federal informa o cumprimento da obrigação de fazer. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Noto que após breve tramite processual a autarquia federal concordo com os cálculos apresentados pelo autor.
Por este motivo, homologo os cálculos apresentados pelo autor no Id. 62661113 que engloba os honorários sucumbenciais.
Expeçam-se os competentes Precatórios/RPV's ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Lei 12.153/09 e da Resolução nº 38/2018 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, devendo constar os dados necessários para seu pagamento, bem como o destacamento dos honorários, caso existam.
Em seguida a juntada do demonstrativo de pagamento do valor requisitado, intime-se o requerente.
Caso seja requerido, autorizo desde já a expedição de alvará em favor do requerente, referente ao valor principal, e de seu advogado, referente aos honorários advocatícios de sucumbência e contratuais.
Condenar a autarquia federal requerida em honorários nesta fase de cumprimento de sentença no importe de 10% (dez por cento) do valor econômico.
Consigo que os alvarás dos honorários sucumbenciais e contratuais deverão ser confeccionados conforme requer o nobre advogado da autora na petição de Id. 62661108.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 04 de julho de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/07/2025 17:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de PAULO SERGIO ALMEIDA MORAES - CPF: *72.***.*21-16 (AUTOR)
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25/05/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 18:09
Processo Inspecionado
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17/03/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:08
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2025 15:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/01/2025 16:27
Juntada de Ofício
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24/01/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 09:50
Recebidos os autos
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08/01/2025 09:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Iúna - 1ª Vara.
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08/01/2025 09:32
Realizado cálculo de custas
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07/01/2025 15:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/01/2025 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Iúna
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11/12/2024 17:41
Transitado em Julgado em 11/12/2024 para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REU), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (REU) e PAULO SERGIO ALMEIDA MORAES - CPF: *72.***.*21-16 (AUTOR).
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11/12/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 09:56
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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13/10/2024 20:42
Julgado procedente o pedido de PAULO SERGIO ALMEIDA MORAES - CPF: *72.***.*21-16 (AUTOR).
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30/01/2024 15:08
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/06/2023 13:31
Conclusos para despacho
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09/06/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2023 23:59.
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12/04/2023 17:02
Expedição de intimação eletrônica.
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12/04/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2022 09:54
Conclusos para julgamento
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23/07/2022 09:54
Audiência Instrução e julgamento realizada para 21/07/2022 13:45 Iúna - 1ª Vara.
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22/07/2022 15:46
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/07/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2022 14:36
Expedição de intimação eletrônica.
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04/07/2022 14:17
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/07/2022 13:45 Iúna - 1ª Vara.
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01/07/2022 16:29
Processo Inspecionado
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01/07/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2022 15:04
Conclusos para despacho
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12/01/2022 15:04
Expedição de intimação eletrônica.
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14/12/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 17:43
Conclusos para despacho
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25/11/2021 17:31
Juntada de Certidão
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10/11/2021 15:47
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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24/09/2021 16:23
Proferida Decisão Saneadora
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23/07/2021 01:39
Decorrido prazo de LUCIANO SILVEIRA em 24/06/2021 23:59.
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21/07/2021 13:00
Decorrido prazo de LUCIANO SILVEIRA em 24/06/2021 23:59.
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21/07/2021 08:09
Decorrido prazo de LUCIANO SILVEIRA em 24/06/2021 23:59.
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16/07/2021 04:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/11/2020 23:59.
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16/07/2021 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2020 23:59.
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21/05/2021 16:36
Conclusos para decisão
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21/05/2021 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2021 18:07
Expedição de intimação eletrônica.
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20/05/2021 18:06
Expedição de Certidão.
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25/10/2020 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/10/2020 23:59:59.
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17/09/2020 13:01
Expedição de citação eletrônica.
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16/09/2020 16:10
Expedição de citação eletrônica.
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10/09/2020 16:51
Expedição de citação eletrônica.
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03/09/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 14:32
Conclusos para despacho
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02/09/2020 14:31
Expedição de Certidão.
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01/09/2020 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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