TJES - 5006972-97.2022.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5006972-97.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAULO AYUB FERNANDES REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO MOURA CORDEIRO - ES14478 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA INTEGRATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O Réu interpôs recurso de embargos de declaração ID38860444, suscitando, em síntese, que a despeito da sentença proferida ter ratificado a liminar deferida – a ré já cumpriu tal ponto, razão pela qual requer sejam conhecidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, para que seja sanada a questão apontada. É a síntese do necessário.
Decido.
Estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
Na hipótese, tenho que os embargos foram utilizados indevidamente, haja vista que inexiste lacuna a ser suprida no ato judicial impugnado.
Importante esclarecer, entretanto, que apesar da ré informar que já houve o cumprimento da liminar (ID38860444), posteriormente a ré informa que fez contato com a parte autora para agendar a retirada do aparelho, porém sem sucesso, inviabilizando a satisfação obrigacional (ID42110299).
Desse modo, tenho que inexiste lacuna a ser suprida.
A insatisfação do embargante deve ser remediada por meio da interposição do recurso cabível.
Ante o exposto, conheço dos embargos, para, em seu mérito, negar-lhes provimento.
Determino o prosseguimento do feito, intimando-se a Ré para que promova a retirada do aparelho, conforme petitório ID 42491869, no horário de 08:00 às 17:00 horas, no endereço constante na peça inaugural, qual seja: Rua Vinte e Cinco de Março, nº 33, Sala 407, Shopping Cachoeiro, Cachoeiro de Itapemirim/ES, CEP 29300-100.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito- -
21/07/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/01/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
08/11/2024 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2024 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 07:09
Decorrido prazo de SAULO AYUB FERNANDES em 14/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2024 07:01
Processo Inspecionado
-
17/01/2024 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 15:53
Julgado procedente em parte do pedido de SAULO AYUB FERNANDES - CPF: *43.***.*49-22 (REQUERENTE).
-
06/12/2023 16:04
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 01:41
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2023 14:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/05/2023 15:11
Processo Inspecionado
-
17/05/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 14:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/11/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 08:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003423-02.2022.8.08.0069
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Anderson Martins Ferreira
Advogado: Thiago Stanzani Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/12/2022 14:32
Processo nº 5010139-53.2025.8.08.0000
Brands - Consultoria e Franchising LTDA
Rosane Gomes Fernandes Piacenti
Advogado: Jose Eduardo Berto Galdiano
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/07/2025 16:39
Processo nº 5023730-10.2025.8.08.0024
Vinicius da Rocha Januario
Estado do Espirito Santo
Advogado: Dione de Nadai
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/06/2025 15:06
Processo nº 5021979-57.2022.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Enilda Rangel Soares
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/09/2022 11:58
Processo nº 0002284-15.2011.8.08.0028
Municipio de Iuna
Gilcelho Bussinguer
Advogado: Felipe Henriques Francisco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/11/2011 00:00