TJES - 5000755-21.2025.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000755-21.2025.8.08.0015 USUCAPIÃO (49) AUTOR: EMANUELE ALMEIDA DE SOUZA DE MOURA REU: MAURO LUCIO APARECIDO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS CESAR MORAES DA SILVA - ES12066 DECISÃO Inicialmente, defiro a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Trata-se o presente feito de usucapião ajuizada por Emanuele Almeida de Souza de Moura em face de Mauro Lúcio Aparecido de Souza, alegando que, desde o ano de 2014, possui a posse mansa, pacífica, pública, contínua, ininterrupta e de boa-fé sobre o imóvel localizado na Avenida Pai João, nº 214, Centro, Conceição da Barra – ES.
Aduziu que a entrada no imóvel ocorreu mediante autorização do Sr.
Mauro, que, à época, cedeu à autora e sua família a posse do bem, afirmando não ter mais interesse no imóvel, já que deixou de quitar parte do valor devido na compra realizada de terceiro, Sr.
Aldo, restando uma dívida de cerca de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Afirmou que tomou conhecimento de que o imóvel teria sido objeto de leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, supostamente fundamentado em dívida do antigo vendedor, Sr.
Aldo, como se este ainda fosse o legítimo proprietário do imóvel.
Ocorre que a autora jamais foi intimada ou cientificada sobre tal leilão, nem tampouco foi lhe dada qualquer oportunidade de manifestar interesse na aquisição do imóvel ou exercer qualquer defesa, ainda que seja ocupante pública, contínua e notória desde 2014.
Por tal razão, requereu, liminarmente, a tutela antecipada de urgência para manutenção da autora na posse do imóvel, proibindo qualquer ato de turbação ou esbulho por parte do requerido ou de terceiros, sob pena de multa diária.
Na manifestação de ID 72715504 pugnou pelo apensamento dos processos nº 0002074-32.2013.8.08.0015 e nº 0014223-94.2012.8.08.0015 aos presentes autos de usucapião e a suspensão urgente da imissão na posse determinada nos autos da execução fiscal nº 0002074-32.2013.8.08.0015, bem como o reconhecimento de vício insanável na arrematação. É o relatório.
Decido.
Prefacialmente, vale mencionar que somente com o ajuizamento da presente ação que este magistrado tomou conhecimento que nos autos nº 5000457-97.2023.8.08.0015, discute-se a posse do mesmo imóvel arrematado no processo de nº 0002074-32.2013.8.08.0015.
Em nenhum momento na ação de Execução Fiscal o executado mencionou a impossibilidade do imóvel ali constrito ir a hasta pública por possuir outros imbróglios.
Em que pese a matrícula de nº 1.379 juntada no processo nº 0002074-32.2013.8.08.0015, no ID 71350462, mencionar a hipoteca da Caixa Econômica Federal, este juízo se alia ao entendimento exarado pelo C.
STJ, vejamos: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DESCONSTITUÍDA.
ARREMATAÇÃO DO BEM NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 186, DO CTN.
PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA AO TRIBUTÁRIO.
CONCURSO DE CREDORES.
DEVEDOR SOLVENTE OU INSOLVENTE.
CRITÉRIO ALHEIO À PREVISÃO LEGAL. (...) 6.
Sob esse ângulo a Primeira Turma, desta Corte Superior, decidiu no REsp n.º 723.297/SC, deste relator, publicado no DJ de 06.03.2006, o seguinte: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARREMATAÇÃO DECLARADA NULA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
Nulidade da arrematação decretada pela instância ordinária, em virtude da ausência de intimação anterior do INSS, bem como em face da vislumbrada inutilidade do leilão para satisfação do crédito da autarquia previdenciária, objeto da execução fiscal, tendo em vista a preferência de crédito trabalhista de valor superior ao do imóvel penhorado. 2.
Inocorrência da nulidade prequestionada implicitamente e enfrentada no voto condutor. 3. À luz do princípio da instrumentalidade das formas, não se revela razoável o desfazimento da arrematação sob a invocação de que o preço (que se afirma ter sido vil) seria absorvido pelo crédito trabalhista detentor de preferência legal. 4.
A máxima pas des nullités sans grief revela a inocuidade do desfazimento da arrematação. 5.
Aplicação analógica da tese assentada no REsp nº 440811/RS, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no DJ de 28.02.2005, no sentido de que: "1.
A alienação de bem gravado com hipoteca sem intimação do titular do direito real importa, em princípio, a possibilidade a este de requerer o desfazimento da arrematação, ou, caso não a requeira, a subsistência do ônus em face do credor hipotecário.
Trata-se de mecanismo de preservação da preferência legal de que desfruta o credor titular de direito real de garantia frente ao credor quirografário. 2.
O caso concreto, porém, apresenta relevante particularidade: a arrematação que o credor hipotecário pretende desfazer foi realizada em sede de execução fiscal.
O credor com penhora, nessa hipótese, além de não ser quirografário, possui crédito que "prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho" (CTN, art. 186).
Diante da preferência do crédito tributário sobre o crédito hipotecário, e uma vez certificada a inexistência de outros bens penhoráveis, e mesmo a insuficiência do valor do bem constrito para satisfazer o débito fiscal, conclui-se não haver qualquer sentido prático na decretação da nulidade da alienação.
Trata-se de medida que nenhum proveito traria ao credor hipotecário, obrigado a realizar novo leilão, cujo produto, de qualquer sorte, teria de ser destinado à satisfação do débito tributário." 6.
Recurso especial provido." 7.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 755.552/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10/10/2006, DJ de 13/11/2006, p. 231.) Sem grifos no original.
Outrossim, com o devido zelo que a demanda requeria, este magistrado cuidou de verificar que as outras demandas citadas na matrícula nº 1.379 não possuíam preferência no recebimento dos créditos ou não encontravam-se ativas, sendo: a) 0000721-64.2007.8.08.0015, processo que tramita nesta unidade, que encontra-se em face de cumprimento de sentença, sem, contudo, possuir preferência no recebimento do crédito; b) 0050800-82.2004.5.17.0005, processo que tramitou na 5ª Vara do Trabalho de Vitória, que, apesar de o crédito possuir preferência, o feito já encontra-se extinto pela quitação integral da execução, bem como arquivado definitivamente. c) 0014223-94.2012.8.08.0015, processo que tramitou nesta unidade, entretanto, já extinto em razão da prescrição e arquivado definitivamente.
Conforme já mencionado, somente nesta ação que esta unidade tomou conhecimento acerca da existência de outros processos, envolvendo o mesmo imóvel, sendo: a) 5000457-97.2023.8.08.0015, que tramita nesta unidade, e discute a anulação do contrato de compra e venda celebrado entre o ora requerido, Mauro Lucio Aparecido de Souza, sua esposa, Sirlene Rodrigues de Souza e o executado do feito nº 0002074-32.2013.8.08.0015, Aldo Henrique dos Santos, onde este busca a sua reintegração à posse do imóvel; b) 0000097-53.2008.4.02.5003, que tramita na 1ª Vara Federal de São Mateus, em que a Caixa Econômica Federal busca a satisfação do crédito pelo Sr.
Aldo Henrique dos Santos que gerou a hipoteca mencionada na matrícula do imóvel usucapiendo.
Cabe registrar que nenhuma das ações acima são citadas no feito nº 0002074-32.2013.8.08.001, tampouco na matrícula do imóvel.
PEDIDO LIMINAR Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
O art. 301 do referido Diploma dispõe que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
Conclui-se, assim, que o direito processual civil pátrio conferiu ao juiz um poder geral de cautela para determinar as medidas inominadas adequadas a evitar lesão grave ou de difícil reparação, em respeito ao princípio da efetividade do processo.
Pois bem.
Requer a parte autora, em sede liminar, a tutela antecipada de urgência para manutenção da autora na posse do imóvel, proibindo qualquer ato de turbação ou esbulho por parte do requerido ou de terceiros, sob pena de multa diária; o apensamento dos processos nº 0002074-32.2013.8.08.0015 e nº 0014223-94.2012.8.08.0015 aos presentes autos de usucapião; a suspensão urgente da imissão na posse determinada nos autos da execução fiscal nº 0002074-32.2013.8.08.0015; o reconhecimento de vício insanável na arrematação. a) Sobre o apensamento dos processos Não vejo razão para deferir o apensamento do presente feito ao de nº 0014223-94.2012.8.08.0015, pois, conforme já dito, o processo tramitou nesta unidade, entretanto, já encontra-se extinto em razão da prescrição e arquivado definitivamente.
Por outro lado, compulsando os presentes autos e analisando os processos nº 0002074-32.2013.8.08.0015, assim como o processo de nº 5000457-97.2023.8.08.0015, resta clara a ocorrência de conexão imprópria entre os processos, uma vez que há flagrante risco de decisões conflitantes e inconciliáveis do ponto de vista prático caso os feitos tramitem em Varas distintas (CPC, arts. 58 e 59).
Nesse sentido, o processamento das ações em questões deve ocorrer conjuntamente. b) Sobre a anulação da arrematação do feito nº 0002074-32.2013.8.08.0015 A mesma sorte não assiste a autora acerca do pedido liminar de reconhecimento de nulidade absoluta da arrematação.
A arrematação constitui o ato final do procedimento da hasta pública, por meio do qual o bem objeto do pregão é adjudicado ao licitante que formulou o melhor lanço.
De acordo com o disposto no art. 901 do CPC, a formalização da arrematação ocorre com a lavratura, de imediato, do respectivo auto, no qual são mencionadas as condições pelas quais o bem foi alienado, a exemplo do preço, do eventual parcelamento e da qualificação do arrematante.
Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos, nos termos do art. 903 do CPC.
Apesar da estabilidade outorgada à arrematação, o CPC, em seu art. 903, parágrafo único, enumera hipóteses em que a alienação judicial pode ser invalidada, considerada ineficaz e resolvida: § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.
Com efeito, mesmo que considerada perfeita, acabada e irretratável a arrematação a partir da assinatura do auto, é a expedição da respectiva carta que definitivamente encerra o ato da alienação judicial, quando, então, se constituirá título formal em favor do arrematante, que o habilita a promover o registro da propriedade adquirida.
Desse modo, até que seja expedida a carta, é possível aos legitimados discutir vícios ou irregularidades do ato da arrematação de forma incidental na execução, se provocado em até 10 (dez) dias (§ 2º).
A partir desse momento, com a expedição da carta, somente caberá ao interessado em desconstituir a arrematação o manejo da ação anulatória genérica, prevista no § 4º do art. 903 do CPC, o qual preceitua que "após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário".
Não é outro o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se observa dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE E JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NULIDADES NÃO CONFIGURADAS.
LIVRE CONVENCIMENTO.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. (...) 8.
Após expedida a carta de arrematação do bem penhorado, nos termos dos arts. 694 e 486 do CPC, somente pode haver a desconstituição por meio da ação anulatória (AgRg no REsp n. 1.328.153/SP e REsp n. 1.219.329/RJ), não sendo os embargos de terceiro o instrumento processual cabível. 9.
Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (STJ - REsp 1.287.458/SP, 3ª Turma, DJe de 19/05/2016) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
AFASTAMENTO.
JULGAMENTO EXTRAPETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE DA ARREMATAÇÃO.
CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA E REGISTRADA NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. 4.
Uma vez expedida a carta de arrematação e transferida a propriedade com o registro no cartório imobiliário, não é possível a desconstituição do ato nos próprios autos da execução, sendo necessário o ajuizamento da ação anulatória (art. 486 do CPC). (...) 7.
Recursos especiais parcialmente providos. (STJ - REsp 1.219.329/RJ, 3ª Turma, DJe de 29/04/2014) Assim, em síntese, a desconstituição da arrematação antes da expedição da carta pode ocorrer mediante simples petição incidental e, após aquele momento, apenas por meio de ação anulatória, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.
Na hipótese dos autos, conforme se extrai do feito executivo nº 0002074-32.2013.8.08.0015, verifica-se que a Carta de Arrematação foi expedida e subscrita pelo juiz no ID 68804634, em 14/05/2025.
Cabe pontuar a impossibilidade de a autora da presente sustentar que só tomou conhecimento do leilão do imóvel recentemente, pois, como a própria autora afirma, encontra-se residindo no imóvel desde 2014, e ocorrida a penhora do imóvel na execução que se deu em 25/06/2014, o bem passou por duas avaliações mercadológicas, em 25/06/2014 e 27/09/2024.
Pontuo aqui que quando da realização de tais atos, não se teve notícia de que o imóvel em questão (matrícula 1.397) estava ocupado por terceiros, ainda que em sua parcialidade.
Nesse trilhar, quanto à alegada ausência de intimação em relação à hasta pública, cumpre notar que foram realizadas diligências no local por oficiais de justiça, os quais ficaram encarregados de intimar os ocupantes presentes.
E assim o fizeram.
Se a autora não foi intimada, simplesmente lá não se encontrava.
Não havia e não há nenhum registro documental oponível a terceiros que permitisse imaginar que a autora supostamente era ocupante e deveria ser intimada.
Fora isso, houve regular publicação de edital, conforme fls. 35/35v, instrumento que, por excelência, basta ao resguardo dos interesses de terceiros desconhecidos ou ignorados.
Por fim, resta claro que o executado dos autos nº 0002074-32.2013.8.08.0015 foi devidamente citado à fl. 17, bem como da designação de leilão à fl. 32v e no dia 05/02/2025 através do Diário Eletrônico, visto ser advogado.
Logo, a presente ação de usucapião, de modo algum, é o meio corretor para questionar a arrematação. c) Manutenção da posse da autora no imóvel Observo, através da análise dos nº 0000097-53.2008.4.02.5003, que tramita na 1ª Vara Federal de São Mateus, e do feito nº 0002074-32.2013.8.08.0015, que o perigo de dano encontra-se presente, visto que a autora poderá ter a sua posse turbada ou esbulhada antes de resolvida a questão posta em juízo na presente ação.
Já com relação a probabilidade do direito, tenho que está, ainda que minimamente, evidenciada pelos documentos carreados com a inicial.
Nessa ordem de ideias e diante do poder geral de cautela conferido pelo artigo 297 do Código de Processo Civil, já ventilado alhures, impõe-se determinar a manutenção da autora na posse do imóvel, proibindo qualquer ato de turbação ou esbulho por parte do requerido ou de terceiros.
Por todo o exposto, assim decido: Defiro parcialmente a tutela de urgência pleiteada, para determinar a manutenção da autora na posse do imóvel, proibindo qualquer ato de turbação ou esbulho por parte do requerido ou de terceiros, sob pena de multa diária.
Deverá o cartório, após intimadas as partes da presente decisão: 1.
Apensar o presente feito aos de nº 0002074-32.2013.8.08.0015 e nº 5000457-97.2023.8.08.0015; 2.
Anexar cópia da presente decisão nos autos nº 0002074-32.2013.8.08.0015, devendo vir conclusos logo após, sem cumprimento da determinação ali exarada na decisão do dia 09/07/2025; 3.
Anexar cópia da presente decisão nos autos nº 5000457-97.2023.8.08.0015, aguardando-se a audiência ali designada. 4.
Expedir ofício para a 1ª Vara Federal de São Mateus, com nossas cautelas de estilo, informando nos autos nº 0000097-53.2008.4.02.5003 a existência das três ações apensadas, acerca do imóvel de matrícula nº 1.397 que contem hipoteca lavrada sobre a dívida ali discutida.
Serve a presente decisão de ofício. 5.
Expedir ofício para o Cartório de Registro de Imóveis desta, para que averbe a existência da presente demanda na matrícula nº 1.397, referente ao imóvel discutido, visando resguardar o resultado útil do processo e a boa-fé de terceiros.
Serve a presente decisão de ofício.
Deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
Emendar a inicial, incluindo no polo passivo o Aldo Henrique dos Santos, proprietário registral do imóvel, Sirlene Rodrigues de Souza, esposa do ora requerido, Wanderson Redivo Vieira, arrematante do imóvel.
Bem como, informe e apresente os documentos faltantes para o prosseguimento da ação de usucapião, sendo: a) nome completo e endereços para citação dos confrontantes, e eventuais cônjuges; b) matrícula atualizada do imóvel; c) memorial descritivo e croqui do imóvel que se pretende usucapir.
Tudo cumprido, com a juntada ou decurso de prazo, venham-me conclusos.
Diligencie-se CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
18/07/2025 17:31
Apensado ao processo 0002074-32.2013.8.08.0015
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18/07/2025 17:29
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 17:49
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/07/2025 17:49
Concedida a gratuidade da justiça a EMANUELE ALMEIDA DE SOUZA DE MOURA - CPF: *15.***.*35-50 (AUTOR).
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14/07/2025 14:55
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:03
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 09:34
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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18/06/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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