TJES - 0027417-76.2008.8.08.0024
1ª instância - 10ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 0027417-76.2008.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOSE CARLOS GRATZ, ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA, NASSER YOUSSEF NASR, JEFFERSON HAND, HELIO DUTRA LEAL Advogado do(a) REU: EMERSON ENDLICH ARARIPE MELO - ES8883 Advogados do(a) REU: CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO - ES16203, REYNALDO STRUTZ LEAL MATIELO SILVA - ES16016 Advogados do(a) REU: FERNANDO JOSE DA SILVA - ES103A, REYNALDO STRUTZ LEAL MATIELO SILVA - ES16016 Advogado do(a) REU: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935 Advogado do(a) REU: TAYLON GIGANTE DE FREITAS - ES30459 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelas defesas dos réus NASSER YOUSSEF NASR e JEFFERSON HAND, em razão de supostas omissões na sentença prolatada por este juízo.
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia contra NASSER YOUSSEF NASR, já qualificado nos autos, e JEFFERSON HAND, também já qualificado, ambos denunciados pela prática, em tese, do crime de peculato.
A denúncia, recebida em 30 de janeiro de 2009, imputou aos réus os fatos que, em síntese, constituem o crime de peculato-desvio, previsto no art. 312, caput, do Código Penal, com a majorante do art. 327, § 2º, do Código Penal para Nasser Youssef Nasr.
No curso da instrução processual, foram realizadas as citações dos réus e apresentadas as respectivas respostas à acusação.
Durante a fase de instrução, foram produzidas provas testemunhais e interrogatórios dos réus.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais.
Sobreveio sentença condenatória proferida em 03 de julho de 2025 (ID. 72169000).
O réu NASSER YOUSSEF NASR foi condenado à pena definitiva de 6 (seis) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa pela prática do crime de peculato, em regime semiaberto.
O réu JEFFERSON HAND foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, em regime aberto, pelo crime de peculato.
A defesa do réu Nasser Youssef Nasr, por seu advogado, interpôs Embargos de Declaração (ID. 72169000), sustentando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, com fundamento no art. 115 do Código Penal, alegando que o réu completou 70 anos em 18 de junho de 2025, antes da prolação da sentença, o que atrairia a redução pela metade do prazo prescricional.
Aduziu que o período transcorrido desde o recebimento da denúncia (30/01/2009) até a data da sentença (03/07/2025) é de 16 anos, 5 meses e 4 dias, superior ao prazo prescricional reduzido de 6 anos para a pena aplicada de 6 anos de reclusão.
Argumentou que, mesmo pela pena máxima em abstrato, a pretensão punitiva estaria prescrita.
A defesa do réu Jefferson Hand, por seu advogado, também interpôs Embargos de Declaração, alegando a omissão da sentença quanto à análise da prescrição da pretensão punitiva pela pena concretamente aplicada.
Argumentou que o período transcorrido desde o recebimento da denúncia (30/01/2009) até a data da sentença (03/07/2025) é de 16 anos, 5 meses e 4 dias, sendo superior ao prazo prescricional de 12 anos para a pena aplicada de 4 anos de reclusão.
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, em suas contrarrazões aos embargos de declaração opostos por Nasser Youssef Nasr, manifestou ciência da sentença e informou que não interporá recurso.
Concordou com a tese defensiva, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva regulada pela pena em abstrato, em virtude da incidência da causa de aumento do art. 327, §2º do CP, que levaria a uma pena máxima cominada de 20 anos, e da idade do réu (70 anos em 18/06/2025), o que reduziria o prazo prescricional pela metade (10 anos), já superado desde 30/01/2019. É o relatório.
DECIDO.
A sentença de ID 72169000, proferida em 03 de julho de 2025, condenou os réus Nasser Youssef Nasr e Jefferson Hand.
Contudo, as defesas opuseram Embargos de Declaração, alegando omissão quanto à análise da prescrição da pretensão punitiva, matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo juiz em qualquer fase do processo, conforme o art. 61 do Código de Processo Penal.
A prescrição é um instituto jurídico fundamental do direito penal brasileiro, que extingue a punibilidade e visa limitar o poder punitivo do Estado no tempo, garantindo segurança jurídica e impedindo a eternização da persecução penal.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a razoável duração do processo, e a prescrição concretiza esse princípio.
Conforme a cronologia processual, a denúncia foi recebida em 30 de janeiro de 2009.
Esta data constitui marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal.
O réu Nasser Youssef Nasr foi condenado à pena definitiva de 6 (seis) anos de reclusão pela prática do crime de peculato.
O artigo 109, inciso III, do Código Penal estabelece que a pretensão punitiva para penas superiores a 4 anos e que não excedem 8 anos prescreve em 12 anos.
Contudo, o art. 115 do Código Penal determina que os prazos de prescrição são reduzidos de metade quando o criminoso era, na data da sentença, maior de 70 anos.
Conforme certidão de casamento inclusa nos autos, o réu Nasser Youssef Nasr nasceu em 18 de junho de 1955 e completou 70 anos em 18 de junho de 2025.
A sentença condenatória foi prolatada em 03 de julho de 2025, ou seja, após o réu ter completado 70 anos.
Assim, o prazo prescricional de 12 anos, aplicável à pena de 6 anos de reclusão, deve ser reduzido pela metade, resultando em um prazo de 6 anos (12 anos / 2).
O lapso temporal transcorrido desde o recebimento da denúncia (30 de janeiro de 2009) até a data da prolação da sentença (03 de julho de 2025) é de 16 anos, 5 meses e 4 dias.
Comparando o lapso temporal transcorrido (16 anos, 5 meses e 4 dias) com o prazo prescricional reduzido (6 anos), verifica-se que o tempo decorrido é muito superior.
Portanto, a pretensão punitiva para o crime de peculato, em relação ao réu Nasser Youssef Nasr, está prescrita pela pena em concreto, nos termos do art. 109, III, c/c art. 115 do Código Penal.
O Ministério Público, em suas contrarrazões, inclusive, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, embora tenha se referido à pena em abstrato e à causa de aumento do art. 327, §2º do CP, que levaria a um prazo prescricional de 20 anos, reduzido pela metade para 10 anos em razão da idade do réu, prazo este que também já estaria superado.
Seja pela pena aplicada, seja pela pena em abstrato com a majorante, a prescrição se operou.
A jurisprudência dominante corrobora este entendimento, reconhecendo que a idade avançada do réu na data da sentença impõe a redução do prazo prescricional pela metade.
O réu Jefferson Hand foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão pelo crime de peculato.
O artigo 109, inciso III, do Código Penal estabelece que a pretensão punitiva para penas superiores a 4 anos e que não excedem 8 anos prescreve em 12 anos.
O lapso temporal transcorrido desde o recebimento da denúncia (30 de janeiro de 2009) até a data da prolação da sentença (03 de julho de 2025) é de 16 anos, 5 meses e 4 dias.
Comparando o lapso temporal transcorrido (16 anos, 5 meses e 4 dias) com o prazo prescricional de 12 anos, verifica-se que o tempo decorrido é superior.
Portanto, a pretensão punitiva para o crime de peculato, em relação ao réu Jefferson Hand, está prescrita pela pena em concreto, nos termos do art. 109, III, do Código Penal.
O Ministério Público, em suas contrarrazões, também reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva regulada pela pena em abstrato, aduzindo que o prazo prescricional para o delito de peculato é de 16 anos (art. 109, II, CP), e que o lapso temporal entre o recebimento da denúncia (30/01/2009) e a data da publicação da sentença (03/07/2025) é superior a 16 anos, culminando na prescrição desde 30/01/2025.
Diante do exposto, considerando que a prescrição é matéria de ordem pública e que os prazos prescricionais foram manifestamente superados para ambos os réus, seja pela pena em concreto, seja pela pena em abstrato, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso III, e 115 (para o réu Nasser Youssef Nasr) do Código Penal, e artigo 61 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus NASSER YOUSSEF NASR, já qualificado nos autos, em relação ao crime de peculato (Art. 312 do Código Penal), em razão da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, conforme análise detalhada na fundamentação desta sentença e de JEFFERSON HAND, já qualificado nos autos, em relação ao crime de peculato (Art. 312 do Código Penal), em razão da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, conforme análise detalhada na fundamentação desta sentença.
Transitada em julgado esta decisão, procedam-se às baixas e arquivem-se os autos, com as devidas anotações e comunicações de praxe.
Intimem-se as demais defesas acerca da sentença de id. 72169000.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito -
21/07/2025 17:14
Expedição de Intimação Diário.
-
21/07/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 14:58
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2025 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 21:04
Extinta a punibilidade por prescrição
-
08/07/2025 21:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/07/2025 16:49
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 05:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 05:33
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
26/06/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/06/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 13:01
Desentranhado o documento
-
11/06/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 18:16
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000080-75.2024.8.08.0053
Fermacon - Fernandes Materiais de Constr...
Valcimar Valim Sodre
Advogado: Gustavo Monteiro Dias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2024 17:33
Processo nº 5027786-86.2025.8.08.0024
Rodocon Construcoes Rodoviarias LTDA
Departamento de Edificacoes e de Rodovia...
Advogado: Gustavo Cunha Prazeres
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/07/2025 15:00
Processo nº 0000223-17.2009.8.08.1237
Joao Luiz Lozer Queiroz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Diogo Assad Boechat
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2009 00:00
Processo nº 5000840-62.2024.8.08.0008
Maria Elisa Rodrigues Menegueli
Banco Bradesco S/A
Advogado: Beatriz Pelissari Zanotelli
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2024 12:33
Processo nº 5000139-09.2022.8.08.0029
Ibazar.com Atividades de Internet LTDA.
Vasti Oliveira de Paula
Advogado: Mariana Duarte Santana
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/01/2025 16:10