TJES - 5005357-81.2024.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5005357-81.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCILIA JESUS DOS SANTOS DE QUEIROZ REU: BANCO DO BRASIL S/A, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS DE SOUZA MEDEIROS - ES34885 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) REU: PRISCYLLA ARAGAO DA SILVA - DF55236 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais proposta por LUCILIA JESUS DOS SANTOS DE QUEIROZ em face de BANCO DO BRASIL S/A e ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, todos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID 56258201, requerendo a parte autora: a) seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) a exclusão da conta bancária inquinada por fraude proposta por terceiros, e; c) a condenação dos réus ao pagamento de indenização à reparação de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95.
Havendo questões processuais pendentes, passo a analisá-las.
E o faço, inicialmente, para REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada por ambos os corréus, destacando que as condições da ação devem ser analisadas, abstratamente, nos termos das afirmativas constantes da exordial (teoria da asserção).
No caso em foco, é manifesto que a parte autora imputou aos demandados ato que entende como ilícito (abertura de conta bancária e caderneta de poupança sem a devida verificação de autenticidade e idoneidade do titular), suficiente para a manutenção dos requeridos no polo passivo da ação.
Em sequência, pondero que a alegada a falta de condição da ação consubstanciada na ausência de interesse processual em face da corré ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, decorrente da hipotética inexistência de relação de direito material entre as partes, será apreciada em conjunto com o mérito, haja vista que os fatos embasadores da aludida preliminar com ele se confundem.
Por fim, destaco que a gratuidade da justiça será analisada por ocasião de eventual recurso das partes, desde que satisfatoriamente comprovada a hipossuficiência econômica.
Convém lembrar que em sede de Juizado Especial, não há, em primeira instância, o pagamento de custas processuais iniciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Assim, por ora, DEIXA-SE DE APRECIAR a impugnação à Justiça gratuita oposta em sede de contestação.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Discute-se nesse processo se há responsabilidade das requeridas na fraude perpetrada contra a parte autora, caracterizada por abertura de conta bancária e caderneta de poupança.
De plano, observo que é inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam instituições financeiras, restando a matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297).
Destarte, a instituição financeira responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, inclusive e pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, ressalvada a hipótese de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, caput e §3º, inciso II do CDC). É dever do fornecedor do serviço, portanto, zelar pela efetiva prestação deste, sob pena de ver-se responsabilizado por qualquer dano causado ao consumidor.
Pois bem.
A parte autora alegou que, ao analisar seus dados bancários em 10/2024 junto ao Banco Central, descobriu, no relatório do REGISTRATO, a existência de conta bancária aberta no Banco do Brasil em seu nome, datando a abertura de 13/12/2010, e que nunca autorizou tal ato, tampouco conferiu poderes para terceiros procederem à abertura.
Destacou que, apesar de natural do Estado de São Paulo, reside no Espírito Santo desde 2003 (evidência comprovada por certidão de casamento – ID 56258856), e que todo o procedimento fraudulento é comprovado pelo relatório do Banco Central e pelo suposto contrato disponibilizado pelo Banco do Brasil (ID’s 56258857 e 56258858).
Ressaltou que a conta bancária também foi vinculada à POUPEX, sem, contudo, jamais ter mantido relação negocial com esta Em sua defesa (contestação de ID 64485697), o BANCO DO BRASIL S.A. alega inexistência de conduta ilícita, ausência de nexo causal e, subsidiariamente, culpa exclusiva de terceiros conforme art. 14, §3º, II do CDC, fundamentando que toda movimentação questionada já havia sido encerrada no ano de 2011 e que a autora não sofreu negativação em cadastro de inadimplentes.
Argumenta que os fatos constituiriam, no máximo, mero aborrecimento, sem dimensão capaz de ensejar dano moral indenizável, requerendo a improcedência do pedido.
Defende que não houve recusa à apresentação de documentos e contratos solicitados administrativamente pela autora, e que não se pode admitir a inversão do ônus da prova de forma indiscriminada, pois ausente verossimilhança das alegações.
A ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX apresentou contestação no ID 6454788 esclarecendo que a autora não possui qualquer produto contratado com a POUPEX, sendo esta apenas agente financeira do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) sem ingerência na abertura, movimentação ou administração de contas junto ao Banco do Brasil.
Fundamenta que, nos termos do convênio entre as instituições, toda abertura, administração e controle documental de contas (corrente ou poupança) compete exclusivamente ao Banco do Brasil, e não à POUPEX.
Subsidiariamente, aduz que, ainda que não há qualquer demonstração de dano moral, tampouco de nexo causal ou verossimilhança quanto à sua conduta, razão pela qual inexiste obrigação de indenizar.
Feitas tais considerações, verifico dos autos que nenhum dos réus, em suas contestações, colacionaram documentos que ilidissem a narrativa dos fatos realizada pela autor em relação à fraude operada.
Trata-se, na realidade, de grande falha da instituição financeira demandada, ao não conferir de forma adequada os documentos falsificados por terceiro que se fez passar pela autora para a abertura de conta corrente.
Sobre o tema, a Resolução do BACEN nº 4.753/2019 é clara ao prever que as instituições devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação do titular da conta, bem como a autenticidade das informações por ele fornecidas.
Vejamos: Art. 2º As instituições referidas no art. 1º, para fins da abertura de conta de depósitos, devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado.
Observo, também, que a corré ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX não tenha sido a responsável direta pela abertura da conta corrente e da poupança ouro geridas exclusivamente BANCO DO BRASIL S/A, ou mesmo da “Poupança Poupex nº 960.193.132-0, que sequer veio a ser movimentada (poupança também indicada no contrato de ID 56258857).
Todavia, o fato de não existir, nos autos, comprovação de que a aludida conta poupança foi efetivamente movimentada pelos criminosos não anula a efetiva disponibilização individualizada do serviço àqueles, vinculada de maneira ilícita ao CPF da autora, mediante contratação por fraude.
Assim, tenho por verdadeiras as alegações autorais, no sentido de que a abertura da conta poupança perante a POUPEX derivou de fraude.
Por oportuno, destaco que, sendo de conhecimento geral a incidência de diversos tipos de golpes na implementação de negócios fraudulentos nos dias atuais, tem a entidade ré maior responsabilidade de empreender todos os protocolos de segurança para fraudes e danos dela decorrentes.
Isso, porque o fornecedor de serviços tem o dever de prevenir e reparar as lesões causadas ao consumidor por ato fortuito interno, respondendo objetivamente em tais casos, ante a teoria do risco do negócio ou empreendimento adotada pelo art. 14 do CDC.
Com efeito, rigor é a declaração de inexistência de relacionamento jurídico entre a autora e os requeridos, com o consequente cancelamento definitivo de contas eventualmente mantidas em seu nome perante as instituições financeiras demandadas.
Destarte, em vislumbrando, na espécie, serviço defeituoso de abertura/disponibilização de contas por parte dos demandados, é imperioso o dever de reparação pelo dano moral dele decorrente, o qual, no contexto de fraude, segundo a jurisprudência pacífica dos tribunais, é presumido: DANO MORAL - Abertura em conta corrente - Fraude - Responsabilidade objetiva do banco - Relação de consumo - Inteligência da Sumula 479 do STJ - Indenização - Cabimento - Danos presumidos na espécie: - A indevida abertura conta corrente, em nome da consumidora, por terceiro fraudador, diante da relação de consumo e, ainda, do que dispõe a Sumula 479 do STJ, que responsabiliza objetivamente o banco por ações de terceiros, gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais, que são presumidos na espécie. [...] RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10009890620218260405 SP 1000989-06.2021.8.26.0405, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 13/10/2021, 13a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021).
APELAÇÃO.
Ação declaratória e indenizatória por dano moral.
Autor que afirma terem sido abertas, de forma fraudulenta, duas contas bancárias em seu nome junto ao banco réu.
Aduz que estas contas bancárias permitiram a terceiro estelionatário aplicar golpes, tanto que está ele sendo processado, em Feira de Santana, Bahia, por uma das vítimas.
Assevera que entrou em contato com o banco réu e este teria procedido ao bloqueio das contas, mas sem maiores explicações.
Pugnou o autor pela declaração de inexistência de vínculo contratual com o banco réu e pela condenação do demandado ao pagamento de uma indenização por danos morais [...] Sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes, unicamente para declarar a inexistência de relacionamento jurídico entre as partes, com o consequente encerramento de contas correntes eventualmente mantidas em nome do autor perante o réu.
Requerente condenado a arcar integralmente com os ônus decorrentes da sucumbência. [...] (TJ-SP - AC: 10020376920208260361 SP 1002037-69.2020.8.26.0361, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 19/11/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2020) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DE REGRESSO.
FRAUDE CONTRA OS CLIENTES DA AUTORA.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE SEM CAUTELA E RESPEITO ÀS NORMAS DO BACEN.
NEXO CAUSAL RECONHECIDO.
CORRESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU. [...] E segundo, reconhece-se a responsabilidade do banco réu.
Fato do serviço.
Abertura de conta por terceiros estelionatários sem as devidas cautelas da instituição financeira, o que viabilizou a concretização e sucesso do golpe.
Ré que descumpriu frontalmente regulamentação do BACEN (artigos 2º e 4º da Resolução nº 4.753/2019) para abertura de conta corrente, deixando de exigir documentos pessoais e endereço do cliente (que se verificou ser um fraudador).
Contestação que não trouxe qualquer documento ou informação sobre a conta corrente aberta.
Precedente da Turma Julgadora envolvendo o mesmo banco réu em situação praticamente idêntica.
Corresponsabilidade do banco réu reconhecida.
Banco réu que deve arcar com metade do valor pretendido pelo banco autor, já também figurou como corresponsável pelo evento danoso, ao permitir o vazamento de dados dos clientes (consorciados). [...] (TJ-SP - Apelação Cível: 1019037-87.2023.8.26.0002 São Paulo, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 25/01/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2024).
Estabelecido o dever de indenizar pela prática ilícita e danos dela decorrentes, resta decidir sobre o quantum.
Cabendo a este Juízo o arbitramento do valor da indenização, tenho que devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há se permitir que se configure vantagem indevida, muito menos tornar insuportável ao ofensor o valor da indenização.
Busca-se sim, quantia compatível com a reprovabilidade da conduta, de forma que tenha efetivo caráter punitivo e pedagógico, impedindo a sua repetição.
Ao mesmo tempo, um alento a dor e sofrimento causados ao demandante, de modo que quantia a menor não venha a se transformar em um novo dano, estímulo à ilegalidade e desprestígio da Justiça.
Fixo, pois, o valor da indenização em R$ 1.000,00 (um mil reais), montante que entendo suficiente a mitigar o dano causado à demandante, ao mesmo tempo que debita aos ofensores uma efetiva sanção pelo mal que antijuridicamente causaram Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral, em parte, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e os requeridos, com o consequente cancelamento definitivo de contas eventualmente mantidas em nome da autora perante a parte ré, e; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização à reparação de danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios legais com base na taxa Selic, abatido o valor do IPCA que o integra, ambos contabilizados desde o arbitramento, nos termos da súmula 362, STJ e do Enunciado 1 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária.
Viana/ES, 15 de julho de 2025.
ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Viana/ES, data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
18/07/2025 17:35
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 17:35
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 16:03
Julgado procedente em parte do pedido de LUCILIA JESUS DOS SANTOS DE QUEIROZ - CPF: *72.***.*26-10 (AUTOR).
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15/07/2025 16:03
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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07/04/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 07:56
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 07:56
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 15:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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12/03/2025 12:38
Expedição de Termo de Audiência.
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10/03/2025 11:07
Juntada de Petição de carta de preposição
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07/03/2025 09:30
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:58
Publicado Carta Postal - Citação em 10/02/2025.
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01/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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26/02/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 08:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 16:47
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 16:47
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 16:47
Expedição de #Não preenchido#.
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15/01/2025 16:56
Juntada de Certidão
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12/01/2025 22:07
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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07/01/2025 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:07
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 15:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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10/12/2024 21:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 13:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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10/12/2024 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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