TJES - 0003312-77.2019.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0003312-77.2019.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: LINDAMARA BARCELOS RANGEL, SOLANGE MARIA SIMIAO BARROS, ANTONIO CARLOS BARROS DOS SANTOS, JOAO BARROS DOS SANTOS FILHO, GILTON SIMIAO BARROS, DEUZILEIA BARROS DOS SANTOS MARTINS, ELOISO BARROS DOS SANTOS, ALESSANDRO BARROS DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS VENICIUS RIBEIRO FREITAS - ES28153, ISAAC PANDOLFI - ES10550, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 Advogado do(a) EXECUTADO: DOUGLAS DE SOUZA ABREU LIMA - ES36420 Advogado do(a) EXECUTADO: JAIME SOUZA NETO - ES30435 DECISÃO Diante do pedido de retirada do Espólio ANTONIO CARLOS BARROS, conforme ID nº 55515595, e da concordância do exequente, constante no ID nº 62599555 .
Dispõe o artigo 1.806 do Código Civil: “A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.” Neste sentido o posicionamento da jurispruência acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Embargos à Execução.
Alegação de ilegitimidade passiva e constrição de bem de família.
Herdeiro que apresentou documentação que comprova renuncia à herança .
Ato irrevogável que retroage à abertura da sucessão.
Herdeiro que não sucedeu e não pode ser incluído no polo passivo.
Ilegitimidade passiva reconhecida.
Extinção do feito, com a exclusão do recorrente do polo passivo da ação de execução e a liberação da constrição deferida .
Considerando que a renúncia foi realizada antes de o agravante ser incluído no polo passivo do feito, a parte exequente deve arcar com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, ora fixados em 12% sobre o valor da causa, já incluídos os recursais.
Recurso provido.(TJ-SP - AI: 20024322620218260000 SP 2002432-26.2021 .8.26.0000, Relator.: Walter Barone, Data de Julgamento: 10/02/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2022) Analisando os autos, verifica-se que o herdeiro Antonio Carlos Barros renunciou expressamente à herança, conforme documento ID nº 55516561.
Com a concordância da parte exequente, defiro a exclusão do executado Espólio Antonio Carlos Barros, representado por ELOISA MARIA FERRARI SANTOS.
Retifique-se o PJE.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento nos termos do artigo 921, III do CPC.
São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
18/07/2025 17:35
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 10:13
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 11:25
Processo Inspecionado
-
26/02/2024 17:40
Conclusos para despacho
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22/01/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 14:00
Juntada de Certidão
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28/08/2023 13:54
Juntada de Certidão
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19/06/2023 15:32
Juntada de Certidão
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06/06/2023 10:06
Juntada de Certidão
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09/05/2023 14:46
Expedição de Mandado - citação.
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26/01/2023 16:11
Decisão proferida
-
24/11/2022 14:28
Conclusos para despacho
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21/10/2022 11:57
Decorrido prazo de LINDAMARA BARCELOS RANGEL em 20/10/2022 23:59.
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04/10/2022 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2022 17:08
Expedição de intimação eletrônica.
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30/09/2022 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 16:14
Expedição de intimação eletrônica.
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29/09/2022 16:10
Juntada de Petição de certidão - juntada
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28/09/2022 14:27
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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