TJES - 5026563-94.2023.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA MIRANDA em 22/04/2025 23:59.
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21/03/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5026563-94.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA DA SILVA MIRANDA REU: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogado do(a) REQUERENTE: DAYANE NUNES DOS SANTOS - ES38221 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO/MANDADO Vistos em inspeção Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por ADRIANA DA SILVA MIRANDA em desfavor de SAMARCO MINERAÇÃO S/A, VALE S/A, BHP BILLITON BRASIL LTDA. e FUNDAÇÃO RENOVA, todas qualificadas nos autos.
Em síntese, busca o autor a condenação das requeridas à indenização de danos morais e materiais por supostos prejuízos suportados em decorrência do rompimento da Barragem de Fundão, localizada em Mariana/MG, em 05/11/2015. É a síntese do caso.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, verifico que em petitório de ID 33272879, há novas informações que integram a inicial.
Dessa forma, recebo o aditamento a inicial e determino que sejam cadastrados os dados no sistema, de acordo com as informações fornecidas.
Retifique-se.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Diante dos fatos expostos na inicial, Id 32938044, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao requerente, nos termos do art. 98, do CPC. 2 - DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
A autora busca, em sede de liminar, que as requeridas arquem como os valores devidos à parte, referentes aos valores retroativos dos lucros cessantes e auxílio financeiro emergencial, no montante de R$ 126.720,00 (cento e vinte e seis mil, setecentos e vinte reais) e cesta básica, no valor de R$ 65.463,36 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e seis centavos), totalizando um valor total de R$ 192.183,36 (cento e noventa e dois mil, cento e oitenta e três reais e trinta e seis centavos).
Além disso, a realização de pagamentos mensais, conforme cláusula 38, parágrafo único, do Termo de Transação e Ajustamento de Conduta, anexado em Id 32941874, fl. 37).
Dispõe o artigo 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Do que se infere do artigo acima transcrito, a concessão de tutela de urgência pode ser deferida quando restarem evidenciados cumulativamente a probabilidade do direito do peticionante e o perigo de risco ou dano ao resultado útil do processo.
Embora o dano ao meio ambiente, em si, seja incontroverso, percebo que da associação entre a narrativa da inicial e das provas pré-constituídas dos autos, não está caracterizado o pressuposto relativo à probabilidade do direito, já que, não obstante haja comprovação de que a autora exerça a pesca, não restou comprovado que atua exclusivamente no exercício da pesca e nas áreas atingidas pela contaminação.
Soma-se, ainda, o lapso temporal existente entre o acidente e o ingresso da presente ação. É no mesmo sentido o seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0008086-07.2019.8.08.0030 AGRAVANTE: HAIEDINA DE SOUZA SANTOS AGRAVADOS: FUNDAÇÃO RENOVA E SAMARCO MINERAÇÃO S/A JUÍZO PROLATOR: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE LINHARES RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA ACÓRDÃO EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATIVIDADE PESQUEIRA.
COMPROVAÇÃO.
FUNDAÇÃO RENOVA.
AUXÍLIO FINANCEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência da Corte [...] O exercício de atividade pesqueira, na condição de armador de pesca, está condicionado ao registro da embarcação perante a Marinha do Brasil, à sua inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira RGP e no Cadastro Técnico Federal CTF e à autorização para o exercício da pesca (art. 10, I, e art. 24, ambos da Lei n.º 11.959/2009; art. 2º, IV, do Decreto n.º 8.245/2015), além de autorização do Ministério da Pesca e Aquicultura para operação da embarcação e exercício da atividade pesqueira (art. 25, III e o seu § 2º, da Lei n.º 11.959/2009; art. 3º, art. 5º, II, a e III, b e e, e art. 7º, todos do Decreto n.º 8.245/2015) [¿] (TJES, Agravo de Instrumento n.º 006179000606, Relator: Samuel Meira Brasil Junior, Terceira Câmara Cível, J 25/09/2018, DJ 23/11/2018) 2.
Apesar de os documentos oficiais exigidos pela legislação federal serem os mais eficazes para que a parte comprove a sua condição de pescador profissional, como se sabe, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação, durante o julgamento do Recurso Especial nº 1.354.536/SE14, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de ser temerário considerar, taxativamente, que tais documentos sejam os únicos admitidos como forma de demonstração do desenvolvimento da atividade pesqueira profissional, podendo ser aceitos outros elementos idôneos que tenham força probante para influenciar o juízo de convicção do Magistrado. 3.
In casu, porém, os documentos fornecidos pela agravante não são capazes de, ao menos por ora, subsidiar um juízo de verossimilhança da alegação de que realizaria a atividade de pescadora profissional naquela região afetada pelo dano ambiental, revelando-se temerário determinar, neste momento, o pagamento de verba mensal alimentar pelas agravadas. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade, CONHECER do recurso de agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Vitória/ES, 04 de fevereiro de 2020.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 030199003283, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 04/02/2020, Data da Publicação no Diário: 14/02/2020) Assim, indefiro o pedido antecipatório. 3.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO.
Inobstante a implantação do Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), na data de 18/06/2018, DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, tendo em vista que, por ora, não serão realizadas audiências de autocomposição nas demandas que tramitam nas unidades cíveis.
III.
ADVERTÊNCIAS.
Se o(s) réu(s) não contestar(em) os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil.
A contestação deve ser concentrada, na forma do art. 337 do CPC.
O(s) requerido(s), no prazo de sua defesa, deverá(ão) retificar, complementar e/ou confirmar seus dados apresentados na inicial, conforme art. 319, II do CPC.
Caso o(s) requerido(s) não possua(m) condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, procure(m) o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão; IV.
DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA. 1.
INTIME-SE o requerente para ciência desta decisão; 2.CITE-SE a requerida, para, querendo, oferecer resposta, na forma do art. 335 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, servindo cópia desta decisão de carta a ser encaminhada via AR e intime-se do teor desta decisão.
Atentando-se às novas informações fornecidas na emenda à inicial, Id 33272879. 3.
Com a contestação nos autos, fica desde já determinada a intimação do requerente, através de seu advogado para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias relativamente à peça de resistência colacionada aos presentes, em especial dada a atual amplitude conferida à possibilidade de manifestação quanto ao todo arguido em defesa (arts. 350 e 351, ambos do CPC). 4.
Após, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS .
Sirva o presente como carta de citação/mandado.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102518254575500000031526190 Procuração ADRIANA DA SILVA Petição (outras) em PDF 23102518254609900000031529858 RG Adriana da Silva Petição (outras) em PDF 23102518254632900000031529860 Hipossuficiência ADRIANA DA SILVA Petição (outras) em PDF 23102518254658600000031529861 GUIAS INSS Adriana da Silva Petição (outras) em PDF 23102518254687700000031529864 Carteira de pesca ADRIANA Petição (outras) em PDF 23102518254744900000031529865 comprovante de residência ADRIANA DA SILVA Petição (outras) em PDF 23102518254769200000031529866 Setença Conceição da Barra Petição (outras) em PDF 23102518254793900000031529867 TTAC-FINAL-ASSINADO-PARA-ENCAMINHAMENTO-E-USO-GERAL Petição (outras) em PDF 23102518254857500000031529868 DELIBERAÇÃO 58 DE 31 DE MARÇO DE 2017 Petição (outras) em PDF 23102518254924700000031529871 Decisao12aVara.
AuxilioEmergencial Petição (outras) em PDF 23102518254951100000031529872 Nome na lista do MAPA Petição (outras) em PDF 23102518254979600000031529873 Tabela Valor Cesta Básica -DIEESE Petição (outras) em PDF 23102518255001700000031529874 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23102715312324900000031620225 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23102715312324900000031620225 Petição (outras) Petição (outras) 23110110530130600000031841358 SERRA-ES, 24 de abril de 2024.
Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:25
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 00:49
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 22/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:49
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 22/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:49
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 22/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:49
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 22/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 17:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/10/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 18:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/09/2024 13:31
Expedição de carta postal - citação.
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27/09/2024 13:31
Expedição de carta postal - citação.
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27/09/2024 13:31
Expedição de carta postal - citação.
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27/09/2024 13:31
Expedição de carta postal - citação.
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20/06/2024 18:19
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA MIRANDA em 14/06/2024 23:59.
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20/05/2024 15:34
Expedição de carta postal - citação.
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20/05/2024 15:34
Expedição de carta postal - citação.
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20/05/2024 15:34
Expedição de carta postal - citação.
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20/05/2024 15:34
Expedição de carta postal - citação.
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09/05/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela a ADRIANA DA SILVA MIRANDA - CPF: *77.***.*29-17 (REQUERENTE)
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25/04/2024 17:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA DA SILVA MIRANDA - CPF: *77.***.*29-17 (REQUERENTE).
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25/04/2024 17:15
Processo Inspecionado
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18/04/2024 14:15
Conclusos para decisão
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA MIRANDA em 28/11/2023 23:59.
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01/11/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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