TJES - 0012781-85.2020.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:50
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para JEREMIAS COSTA RODRIGUES (REQUERIDO) e KATIUCIA ROSA VIANA - CPF: *92.***.*78-61 (REQUERENTE).
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27/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JEREMIAS COSTA RODRIGUES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:11
Decorrido prazo de KATIUCIA ROSA VIANA em 26/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:49
Publicado Sentença - Carta em 21/02/2025.
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20/02/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0012781-85.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIUCIA ROSA VIANA REQUERIDO: JEREMIAS COSTA RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO ALCANTARA DUQUE DA SILVA - RJ185366 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANNA DA SILVA SOUZA SALOMAO - ES28685 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de obrigação de fazer com pedido demolitório proposta por KATIUCIA ROSA VIANA em face de JEREMIAS COSTA RODRIGUES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Alega a parte autora que reside no imóvel situado na Rua São João Batista, 258, no bairro Resistência, em Vitória, Espírito Santo, e que seu imóvel é confinante com o do réu.
Narra que o requerido realizou obras em desconformidade com a legislação civil vigente, construindo uma varanda em desacordo com o artigo 1.301 do Código Civil, sendo que, no momento da propositura da ação, estava ampliando essa construção irregular.
Sustenta que, ao construir a primeira parte da varanda, o réu garantiu que fecharia a estrutura, o que não ocorreu.
Além disso, verificou que o requerido deu início à construção de um novo pavimento, igualmente em afronta às normas de direito de vizinhança, avançando sobre seu terreno e devassando ainda mais sua propriedade.
Tal situação, segundo a autora, não lhe deixou alternativa senão ingressar com a presente demanda para cessar a obra e desfazer o que já foi construído.
Acrescenta que, além da violação ao direito de vizinhança, enfrenta outro problema decorrente da obra: o lixo despejado pelo réu em seu quintal sempre que este realiza festas em sua residência.
Alega que os resíduos, incluindo restos alimentares e latas, são jogados diretamente no quintal da autora, intensificando o incômodo gerado pela construção irregular.
Requer, assim, a concessão da tutela de urgência para que o réu cesse imediatamente a construção da obra no pavimento superior, bem como a condenação do requerido à demolição da varanda e à obrigação de se abster de continuar a construção.
Alternativamente, pleiteia o fechamento imediato da varanda, além da aplicação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial.
Da antecipação de tutela Em decisão de fl. 17/18 foi deferida a tutela de urgência com fundamento nos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil, reconhecendo-se a relevância dos argumentos da autora quanto à violação do direito de vizinhança.
O magistrado determinou que o requerido cessasse imediatamente a obra, sob pena de desfazimento do que fosse edificado e multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Posteriormente, durante audiência realizada neste juízo, fl. 42, este juízo ampliou o comando liminar para determinar o fechamento total das varandas na parte edificada na divisa, no prazo de 50 dias, sob pena de multa diária.
Da contestação O requerido, em sua peça de contestação, aduz, em síntese, que a edificação vergastada foi erigida sob o pálio da boa-fé, contando, inclusive, com a anuência da antiga proprietária do imóvel confinante.
Outrossim, o réu assevera que, em atenção à ordem judicial exarada, promoveu a imediata cessação da obra, bem como procedeu ao levantamento do muro da varanda, obstando, destarte, qualquer devassamento à intimidade e privacidade da demandante.
Arremata, por derradeiro, que o cumprimento integral da referida determinação judicial exauririu as pretensões autorais, impondo-se a extinção do feito com resolução do mérito.
Da Réplica: A autora, em sua réplica, afirma que a contestação apresentada pelo requerido é extemporânea e que “no presente momento, a obra encontra-se realizada, felizmente não tendo a autora de se sujeitar mais à devassa de sua propriedade, sendo que qualquer argumentação trazida pela parte ré mostra-se despicienda, requerendo desse modo o pagamento da multa pela demora no cumprimento da liminar, tal como peticionado outrora.” Intimados para se manifestarem acerca da necessidade de produção de outras provas, estas, em uníssono, renunciaram a tal desiderato, externando a convicção de que as obrigações de fazer almejadas na exordial foram integralmente cumpridas.
Destarte, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na legalidade da obra realizada pelo réu, em especial no que concerne ao direito de vizinhança e às disposições do Código Civil sobre edificações limítrofes.
Em outras palavras, cabe a este juízo determinar se a construção da varanda e do novo pavimento viola o direito da autora à privacidade e se deve ser objeto de demolição ou adequação.
O ordenamento jurídico pátrio, ao disciplinar as relações de vizinhança, orienta-se pelo primado do equilíbrio entre o direito de propriedade e a necessidade de observância dos limites impostos pela legislação, de modo a coibir condutas abusivas que possam acarretar prejuízos injustificados ao proprietário confinante.
Nesse contexto, preceitua o artigo 1.301 do Código Civil: "Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho." A prova documental carreadas aos autos, notadamente os registros fotográficos acostados pela parte autora, evidencia de forma cristalina que a edificação promovida pelo réu encontra-se em manifesta desconformidade com as normas legais, avançando indevidamente sobre a propriedade vizinha e afrontando o direito da autora à privacidade.
Além disso, a alegação da autora de que o requerido despeja lixo em seu quintal reforça o cenário de desrespeito às normas de convivência, evidenciando conduta abusiva e incompatível com a boa-fé objetiva que deve reger as relações de vizinhança.
Diante do exposto, exsurge cristalina a necessidade de intervenção judicial para restabelecer a ordem jurídica violada, sendo imperioso reconhecer que: (a) a edificação levada a efeito pelo réu ostenta caráter irregular e constitui afronta direta às regras de direito de vizinhança; (b) a continuidade da obra agrava substancialmente a violação dos direitos da autora, perpetuando os prejuízos já evidenciados; (c) há robusto amparo normativo a justificar a determinação de adequação da construção, com o fechamento integral da varanda e a abstenção de novas edificações em desacordo com a legislação vigente.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para ratificar a tutela de urgência anteriormente deferida, em todos os seus termos, determinando a cessação imediata da obra e ordenando o fechamento total da varanda edificada na divisa do imóvel.
Resolvo o mérito, na forma do artigo 487,I do Novo Código de Processo Civil.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
No entanto, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita e Suspendo a exigibilidade dos respectivos custeios na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes e inexistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 17 de fevereiro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM 0092/2024 -
19/02/2025 14:19
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 14:40
Julgado procedente o pedido de KATIUCIA ROSA VIANA - CPF: *92.***.*78-61 (REQUERENTE).
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25/11/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 09:08
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 02:22
Decorrido prazo de JEREMIAS COSTA RODRIGUES em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 14:06
Conclusos para despacho
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08/10/2023 16:14
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2023 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 13:45
Conclusos para despacho
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29/01/2023 09:41
Decorrido prazo de KATIUCIA ROSA VIANA em 27/01/2023 23:59.
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03/11/2022 04:18
Decorrido prazo de KATIUCIA ROSA VIANA em 01/11/2022 23:59.
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14/10/2022 08:40
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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