TJES - 5008823-37.2023.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 08:13
Juntada de Petição de alegações finais
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25/08/2025 01:05
Juntada de Certidão
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25/08/2025 01:05
Decorrido prazo de CRED COBRANCAS ROCHE LTDA em 31/07/2025 23:59.
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25/08/2025 01:05
Decorrido prazo de JARBAS LEITE em 31/07/2025 23:59.
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25/08/2025 01:05
Decorrido prazo de ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI em 31/07/2025 23:59.
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24/08/2025 02:17
Publicado Intimação - Diário em 23/07/2025.
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24/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/08/2025 09:34
Juntada de Petição de razões finais
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21/08/2025 02:17
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 18:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/08/2025 18:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2025 13:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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20/08/2025 14:01
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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20/08/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5008823-37.2023.8.08.0012 MONITÓRIA (40) AUTOR: CRED COBRANCAS ROCHE LTDA REU: JARBAS LEITE, ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI DESPACHO Nos id. 73844039 a autora pediu que a sua participação, bem como da testemunha arrolada, seja de forma virtual, por residirem no Rio de Janeiro/RJ.
O pleito foi reiterado pelos réus no id. 74819316.
Defiro o pedido, devendo a autora e as testemunhas adentrar a sala pela plataforma zoom meeting, pelo link https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*92.***.*84-61, no horário designado, devendo as demais partes comparecer presencialmente ao ato.
Informações importantes para participar da audiência: 1) Participando pelo computador: Necessário câmera e microfone instalados; bastando clicar no link fornecido. 2) Participando pelo smartphone: Necessário instalação prévia do aplicativo Zoom Meeting, disponível nas lojas de aplicativos.
Após, basta clicar no link fornecido. 3) No horário da audiência, a ré deve estar disponível pelo link já informado, devendo aguardar a permissão para entrar na sala virtual, bem como comprovar suas identidades no início da audiência com a apresentação de documento oficial com foto e enviar, no chat, sua qualificação, para conferência e registro. 4) A qualidade e/ou impossibilidade de participação decorrente de instabilidade na internet do participante ensejará, conforme o caso, sua ausência ao ato.
Intimem-se.
Cariacica/ES, 18 de agosto de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
19/08/2025 15:30
Expedição de Intimação Diário.
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18/08/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 18:03
Conclusos para despacho
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17/08/2025 03:25
Juntada de Certidão
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17/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI em 31/07/2025 23:59.
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17/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JARBAS LEITE em 31/07/2025 23:59.
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17/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CRED COBRANCAS ROCHE LTDA em 31/07/2025 23:59.
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15/08/2025 05:36
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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15/08/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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29/07/2025 15:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/07/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5008823-37.2023.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Autor Nome: CRED COBRANCAS ROCHE LTDA Endereço: DUQUE DE CAXIAS, 125, SALA 209, CENTRO, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 Advogado do(a) AUTOR: HUGO CERQUEIRA GOULART - RJ116429 Réu Nome: JARBAS LEITE Endereço: Rua Ipanema, 131, Santa Cecília, CARIACICA - ES - CEP: 29147-514 Nome: ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI Endereço: RODOVIA GOVERNADOR MARIO COVAS - BR 101, KM 328, GALPÃO SALA D, COMUNIDADE URBANA DE IGUAPE, GUARAPARI - ES - CEP: 29227-404 Advogado do(a) REU: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos e etc.
Cuido de ação monitória ajuizada por Cred Cobranças Roche Ltda.
ME. em face de Jarbas Leite e Alphacar Compra e Venda de Veículo, pretendendo o recebimento de dívida decorrente de cheque emitido por Jarbas e endossado pela Alphacar, no montante de R$ 75.749,93.
Os réus opuseram embargos monitórios (id 48764899) aduzindo a ilegitimidade da Alphacar e ausência de acautelamento do cheque.
No mérito, sustentaram que a relação jurídica subjacente ao cheque decorre da prática de agiotagem, com a cobrança de juros exorbitantes, o que tornaria o negócio jurídico nulo por ilicitude do objeto.
Argumentaram que a autora não é instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil e, por isso, estaria sujeita à Lei da Usura, não podendo capitalizar juros ou cobrá-los acima do limite legal de 2% ao mês.
Alegaram, ainda, o excesso de cobrança, uma vez que os juros de mora foram calculados a partir do vencimento do título e não da citação.
Requereram a exibição, pela autora, dos demonstrativos da evolução do débito desde o início das operações e, ao final, pugnaram pela improcedência da pretensão autoral.
Impugnação aos embargos no id 51228782.
Intimadas para especificarem as provas, a autora requereu o depoimento pessoal dos réus e a oitiva de uma testemunha (id 62311979).
Os réus, por sua vez, requereram o depoimento pessoal do preposto da autora e a exibição dos demonstrativos analíticos da evolução do débito (id 62875529).
Relatados.
Decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Alphacar uma vez que a sua responsabilidade pela dívida é matéria de mérito e no momento adequado será analisada.
Rejeito, outrossim, a preliminar de não acautelamento do cheque, uma vez que o art. 425 do CPC não impõe tal obrigação, mas, sim, a sua preservação, pelo próprio detentor, deixando ao crivo do juízo o depósito na secretaria, inexistindo, in casu, circunstâncias que justifiquem essa determinação.
Outrossim, consoante entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, o mero temor de circulação do título original, desacompanhado de qualquer prova ou indício nesse sentido, não é fundamento suficiente para inviabilizar a "ação monitória".
E mais, o ressarcimento de eventual prejuízo suportado por qualquer das partes em virtude da não juntada do título de crédito original poderá ser pleiteado em ação própria (p. ex. ação de repetição de indébito), como sói ocorrer na hipótese em que o réu não possui condições de comprovar a circulação do título e venha a ser cobrado mais de uma vez pela mesma obrigação. (REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Inexistem outras questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes.
As questões de fato controvertidas são: a) endosso do cheque pela Alphacar; b) natureza da relação firmada com a autora subjacente à emissão do cheque, bem como as condições pactuadas; c) cobrança de juros e o percentual.
Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, inc.
I e II, do CPC, indeferindo o pedido dos réus para inversão do ônus probatório em relação à exibição dos demonstrativos da evolução do débito, porque eles próprios possuem condições de comprovar a relação jurídica subjacente e seus vícios, da qual também fizeram parte.
Defiro a prova oral requerida por ambas as partes, consistente na oitiva dos prepostos da Cred Cobranças e Alphacar, bem como de Jarbas; além da testemunha da autora, a qual deve ser arrolada em 5 dias, sob pena de não ser ouvida.
As questões de direito controvertidas são: a) a oponibilidade de exceções pessoais por Jarbas; b) a nulidade do negócio se comprovada a agiotagem ou sua readequação; c) cobrança abusiva de juros e seu termo inicial.
Com essas considerações dou o feito por saneado e organizado para julgamento.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre esta decisão, requerendo os pertinentes esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, §1º, CPC, se for o caso.
Desde já, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de agosto de 2025 às 13h30min, a se realizar de forma presencial, devendo o patrono da partes que arrolou testemunha ser advertido sobre a incumbência do art. 455 do CPC e seu §3º.
A autora e os réus deverão ser intimados com a advertência do art. 385, § 1º do CPC.
Cumpra-se como carta/mandado.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 8 de julho de 2025.
CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 26777186 Petição Inicial Petição Inicial 23062015280515900000025680039 26777188 DOC. 01 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23062015280566800000025680041 26777190 DOC. 02 - ALTERAÇÃO CONTRATUAL Documento de Identificação 23062015280617900000025680043 26777193 DOC. 03 - CHEQUES (1) Documento de comprovação 23062015280681200000025680046 26777503 DOC. 04 - PLANILHA Documento de comprovação 23062015280731700000025680055 26777505 DOC. 05 - DUA E COMPROVANTE Juntada de Guia em PDF 23062015280783100000025680357 26777506 DOC. 06 - INFORMAÇÕES Informações 23062015280832800000025680358 27493694 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23071318062605600000026364444 28378499 Despacho Despacho 23072516183655800000027210412 28953066 Petição (outras) Petição (outras) 23080314140567700000027758061 29002145 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 23080415313091000000027804492 29002145 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23080415313091000000027804492 29002145 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23080415313091000000027804492 38707665 2024-02-27 (12) 23-37 Aviso de Recebimento (AR) 24022718464961700000036968717 38706691 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24022718465022200000036967944 40486371 Petição (outras) Petição (outras) 24032715441625100000038631135 43682001 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24052216442801000000041619441 29002145 Mandado - Citação Mandado - Citação 23080415313091000000027804492 46227115 Certidão Certidão 24070814245116500000043997431 47215910 Petição (outras) Petição (outras) 24072315091970800000044914405 48764899 Contestação Contestação 24081516071961900000046358420 48767444 CERTIDÃO DE BAIXA ALPHACAR Documento de Identificação 24081516071984100000046359799 48767446 DBE DE BAIXA - ALPHACAR Documento de Identificação 24081516072006000000046359801 48767447 DISTRATO ALPHACAR Documento de Identificação 24081516072031500000046359802 48768160 PROCURACAO - Alphacar - assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24081516072061200000046361014 48768161 PROCURACAO - JARBAS LEITE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24081516072083700000046361015 48768164 SUBSTABELECIMENTO Alphacar - Flavio x Marcelo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24081516072100900000046361018 48768165 Substabelecimento Jarbas Leite Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24081516072116600000046361019 49563299 2024-08-28 (8)23-37 Aviso de Recebimento (AR) 24082814423560700000047098448 49563291 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24082814423623700000047098440 51146795 5148611 Mandado 24092015391597400000048569022 51146793 Poder Judiciário - TJES- CAPA Mandado 24092015391700700000048569020 51146796 [Central de Mandados] - Certidão- POSITIVO Certidão - Oficial de Justiça 24092015391783000000048569023 51146792 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24092015391874200000048569019 51228782 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 24092313184881800000048644915 56885205 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25012117195808300000053868110 61634157 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012117210161400000054734395 62311979 Petição (outras) Petição (outras) 25013117144808700000055345243 62875529 Petição (outras) Petição (outras) 25021016313356800000055856447 -
21/07/2025 17:37
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
21/07/2025 17:37
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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21/07/2025 17:29
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:19
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 17:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 13:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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08/07/2025 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:12
Decorrido prazo de ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/08/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:22
Expedição de Mandado - citação.
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22/05/2024 16:44
Processo Inspecionado
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27/03/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 18:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/10/2023 19:15
Expedição de carta postal - citação.
-
18/10/2023 19:15
Expedição de carta postal - citação.
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04/08/2023 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 13:05
Conclusos para decisão
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25/07/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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